Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025 — Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2025-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

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Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio.

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Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e das alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente resolução procede à segunda alteração ao Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 16.º-A e 19.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

Mudança de categoria, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP);

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 10.º — [...]

1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato, ouvido o funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.

2 - Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação e verificar do seu cumprimento;

b)

Tomar conhecimento das avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

Artigo 16.º-A — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do EFP, o funcionário parlamentar tem direito a dois dias de férias adicionais por cada 6 pontos acumulados, que, por opção do próprio, manifestada por escrito, e tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República, são convertíveis na correspondente remuneração.

Artigo 19.º — [...]

1 - Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

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