Portaria n.º 205-B/2025/1 — Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo.

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de 30 de abril

A orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo I ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, consubstancia uma nova estrutura que visa obter ganhos de racionalização e eficiência no topo da administração pública portuguesa, através da integração de várias secretarias-gerais numa única, a Secretaria-Geral do Governo, cuja missão primordial é a prestação de apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, a maior parte dos quais agora fisicamente localizados num espaço comum, o Campus XXI. A matriz da Secretaria-Geral do Governo fica, assim, marcada pelo desígnio de gerar eficiências e sinergias, num movimento de modernização e otimização da prestação de serviços no «Centro de Governo».

Importa agora, no desenvolvimento da orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, determinar a respetiva estrutura nuclear e as correspondentes competências das unidades orgânicas, assim como estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Assim, ao abrigo dos n.os4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 11.º da Orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo I ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo, adiante designada por SGGov, e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º — Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo

1 - A SGGov estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Suporte à Decisão;

b)

Direção de Serviços de Acompanhamento da Ação Governativa;

c)

Direção de Serviços de Comunicação Institucional;

d)

Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas;

e)

Direção de Serviços de Transformação Digital;

f)

Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;

g)

Direção de Serviços de Compras e Gestão Contratual;

h)

Direção de Serviços de Gestão Patrimonial e Sustentabilidade.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Suporte à Decisão

São competências da Direção de Serviços de Suporte à Decisão:

1 - No apoio à Coordenação e Decisão Política:

a)

Apoiar e assegurar a coordenação técnica de iniciativas do Governo, legislativas ou não, nomeadamente quando envolvam duas ou mais áreas governativas ou quando o membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov assim o determine;

b)

Propor e facilitar soluções técnicas que conciliem eventuais posições setoriais divergentes;

c)

Avaliar, apoiar e assegurar que as propostas apresentadas pelas áreas governativas estão alinhadas com as prioridades definidas no Programa do Governo e respondem da melhor forma aos objetivos subjacentes;

d)

Apoiar, quando solicitado, as diferentes áreas governativas, por solicitação destas, na identificação de medidas que possam promover a eficácia das iniciativas propostas por estas;

e)

Exercer as funções de secretariado do Fórum da Administração Pública, nomeadamente a elaboração, sob orientação do membro do Governo da tutela ou do Secretário-Geral do Governo, da agenda e das atas das reuniões, a realização do trabalho técnico prévio que promova a adequada coordenação entre os membros presentes em cada reunião e a tomada de decisões no interesse de todos os membros, bem como a recolha de informação atualizada sobre as medidas em fase de preparação técnica junto das entidades da Administração Pública;

f)

Acompanhar as conclusões e recomendações de grupos de trabalho temáticos de forma que, quando relevante, as mesmas sejam objeto de análise e articulação no âmbito do Fórum da Administração Pública;

g)

Acompanhar e participar no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços, promovendo a aplicação uniforme do sistema de gestão de desempenho dos serviços, tendo por base as prioridades definidas pelo Governo;

h)

Apoiar a calendarização das medidas previstas no Programa do Governo, quando solicitado pelo membro do governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov.

2 - No domínio de pesquisa e estatísticas:

a)

Pesquisar e preparar relatórios sobre temas de políticas públicas, bem como outros documentos de apoio à decisão política, a pedido do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov, ou por outros membros do Governo e respetivos gabinetes, sob autorização daquele;

b)

Coordenar ou preparar documentos de suporte a reuniões de apoio a reuniões de membros do Governo com entidades externas;

c)

Pesquisar e verificar os dados estatísticos inerentes na decisão e na comunicação política, em articulação com a Direção de Serviços de Acompanhamento da Ação Governativa, a pedido do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov, ou por outros membros do Governo e respetivos gabinetes, sob autorização daquele;

d)

Propor, operacionalizar e gerir uma base de dados que organize a informação estatística dispersa produzida pelas diferentes serviços, organismos e entidades das diferentes áreas governativas.

3 - No apoio ao procedimento legislativo:

a)

Apoiar tecnicamente os gabinetes do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov e do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo em todas as fases do procedimento legislativo e regulamentar, desde a decisão de legislar até à publicação no Diário da República;

b)

Verificar a conformidade dos textos legais submetidos ao procedimento legislativo com as melhores práticas de legística;

c)

Assegurar, em articulação com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a promoção da publicação de atos legislativos, regulamentares e administrativos;

d)

Exercer a função de responsável pelo procedimento de acesso à informação do Conselho de Ministros e do Governo, nos termos legais aplicáveis;

e)

Assegurar a custódia do sub-registo sobre matéria classificada;

f)

Assumir a responsabilidade pelo manutenção e conservação do arquivo físico e digital do Conselho de Ministros e procurar, através de técnicas de inteligência documental, elaborar relatórios de avaliação úteis à decisão política.

4 - No domínio da integridade e da transparência:

a)

Propor e acompanhar a implementação de medidas de prevenção da corrupção, assim como desenvolver, disseminar e monitorizar o cumprimento de normas de ética institucional, incluindo o cumprimento de Códigos de Conduta e de Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção, incluindo o registo e tratamento de ofertas;

b)

Identificar e gerir riscos institucionais e operacionais, monitorizando indicadores de integridade;

c)

Assegurar o apoio na representação da SGGov no Conselho Consultivo do Mecanismo Nacional Anticorrupção;

d)

Gerir os canais de denúncias da SGGov e do Governo;

e)

Propor e acompanhar a implementação de medidas promotoras da transparência, incluindo o acesso à informação;

f)

Assegurar, no âmbito da SGGov, o funcionamento de um sistema de controlo interno, assente na avaliação periódica da implementação do respetivo plano de prevenção de riscos, da aplicação das normas internas e medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais;

g)

Garantir o apoio técnico-jurídico no âmbito da atividade da SGGov, sem prejuízo da intervenção do CEJURE nos termos da respetiva lei orgânica;

h)

Assegurar a função de encarregado da proteção de dados;

i)

Desenvolver ações de controlo interno com vista à identificação de situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos para a SGGov.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Acompanhamento da Ação Governativa

São competências da Direção de Serviços de Acompanhamento da Ação Governativa:

a)

Verificar o nível de progresso das medidas aprovadas, bem como identificar eventuais constrangimentos de recursos, com vista a identificar e assegurar a adoção os procedimentos necessários para atingir os objetivos das respetivas medidas pelos respetivos serviços, organismos e entidades das diferentes áreas governativas;

b)

Analisar e sistematizar o impacto das diferentes medidas adotadas, tanto no cidadão como nas instituições, empresas ou setores aos quais cada medida se destina, em colaboração com os serviços, organismos e entidades das diferentes áreas governativas;

c)

Prestar assessoria às diferentes áreas governativas na definição de eventuais alterações a medidas adotadas assegurando que os objetivos das mesmas são alcançados;

d)

Acompanhar e monitorizar o procedimento de regulamentação dos atos legislativos, alertando as respetivas áreas governativas e o membro do Governo que exerce poder de direção sobre a SGGov quanto aos prazos legalmente definidos para o efeito;

e)

Propor a revogação ou alteração de legislação com o objetivo de simplificação e redução da burocracia;

f)

Promover a produção e distribuição de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização da atividade governativa, em articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Comunicação Institucional

São competências da Direção de Serviços de Comunicação Institucional:

1 - Na área de coordenação e apoio à assessoria de imprensa:

a)

Apoiar tecnicamente a coordenação da comunicação a partir do centro do Governo, designadamente a intermediada pelos órgãos de comunicação social, elaborando, designadamente, os planos de comunicação e folhas informativas factuais e infografias no contexto de iniciativas a apresentar em Conselhos de Ministros ou em eventos públicos do Governo;

b)

Efetuar pesquisas de informações e monitorizações de dados e eventos de suporte à atividade de coordenação governativa, por solicitação do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov;

c)

Exercer funções de secretariado das reuniões lideradas pelos assessores de comunicação do gabinete do Primeiro-Ministro;

d)

Prestar apoio técnico no âmbito dos comunicados e conferências de imprensa do Conselho de Ministros, incluindo a organização de exposições técnicas a órgãos de comunicação social;

e)

Promover o desenvolvimento de instrumentos de comunicação interna, fomentando a transparência e a cultura organizacional na SGGov.

2 - Na área da produção de conteúdos:

a)

Redigir, produzir, publicar e manter atualizados produtos de comunicação, designadamente os disponibilizados através de plataformas digitais, em articulação com o gabinete do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov, assim como assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos e garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;

b)

Gerir tecnicamente as plataformas digitais em que o Governo está presente;

c)

Gerir a marca, logótipo e livros de estilo do Governo, assim como a imagem e a marca da SGGov e do Campus XXI;

d)

Elaborar infografias e assegurar a cobertura fotográfica e de vídeo no âmbito da ação governativa, garantindo a criação e gestão do estúdio de produção audiovisual do Campus XXI, assim como os materiais técnicos necessários à comunicação.

3 - Na área da proximidade e Relações-Públicas:

a)

Organizar eventos públicos de especial relevo e da iniciativa do Governo, bem como Conselhos de Ministros descentralizados, sempre que solicitado pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov;

b)

Organizar as visitas temáticas do Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, quando solicitado, assegurando o devido protocolo, bem como iniciativas de diálogo com os cidadãos e empresas, no âmbito das quais os membros do Governo apresentam as medidas adotadas e respondem a dúvidas e questões colocadas;

c)

Desenvolver e consolidar o Serviço Educativo para a Democracia assim como eventos de diferente natureza que promovam a cidadania ativa e o combate à desinformação;

d)

Coordenar a disponibilidade dos espaços públicos para realização de eventos e reuniões, bem como recomendar alternativas aos membros do Governo, em articulação com os respetivos serviços, organismos e entidades que detêm estes esses espaços, designadamente a ESTAMO, SA - Participações Imobiliárias, S. A.;

e)

Prestar apoio à realização de reuniões do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado e, bem assim, planear e executar todas as respetivas ações de relações públicas, promovendo a imagem institucional da SGGov.

4 - Na área da Cooperação Internacional e Relações Internacionais:

a)

Prestar apoio administrativo e logístico, quando o membro do governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov o solicite, no âmbito das interações do Governo com a Presidência da República, com a Assembleia da República e outros órgãos do Estado;

b)

Coordenar as relações internacionais setoriais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente às áreas governativas apoiadas pela SGGov;

c)

Prestar apoio à SGGov no âmbito da sua representação junto de entidades nacionais, europeias e internacionais;

d)

Apoiar a participação e intervenção dos membros do Governo em eventos e reuniões organizadas por entidades europeias ou internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

Apoiar a intervenção institucional da SGGov junto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, no âmbito das temáticas relacionadas com Centro de Governo.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas

São competências da Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas:

a)

Assegurar o apoio técnico especializado em matéria de gestão de pessoas aos membros do Governo e respetivos gabinetes, designadamente através da emissão de pareceres e da garantia de uniformização de procedimentos decorrentes do exercício de funções;

b)

Gerir os trabalhadores da SGGov de acordo com perfis de competências alinhados estrategicamente com objetivos da organização e com as necessidades organizacionais futuras;

c)

Contribuir para a definição de estratégias de gestão e desenvolvimento de carreira, motivação, reposição, dimensionamento e retenção ou atração de talentos na SGGov, incluindo a implementação de políticas de bem-estar em contexto de trabalho, no sentido de equidade, inclusão e equilíbrio da vida profissional ou pessoal;

d)

Assegurar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho aos dirigentes e trabalhadores da SGGov;

e)

Elaborar e gerir o mapa de pessoal da SGGov, promovendo os processos de recrutamento e seleção que lhe estão associados, assim como o respetivo apoio jurídico em matérias específicas de recursos humanos;

f)

Definir e implementar a política de saúde e segurança no trabalho, assim como assegurar a instrução e desenvolvimento dos procedimentos legais decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g)

Acompanhar a implementação de projetos de Responsabilidade Social da SGGov;

h)

Praticar todos os atos de administração, incluindo registos de assiduidade, pontualidade e férias, e assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da SGGov, assim como a manutenção dos respetivos processos individuais, dos gabinetes governamentais ou de outras entidades públicas sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio;

i)

Planear, desenvolver e implementar uma política de capacitação profissional com vista à qualificação e ao desenvolvimento contínuo dos trabalhadores e dos membros dos gabinetes governamentais;

j)

Assegurar a receção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência da SGGov;

k)

Organizar e gerir o arquivo corrente da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo, garantindo o acesso aos documentos que se encontram à sua guarda, nos seus diferentes suportes.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Transformação Digital

São competências da Direção de Serviços de Transformação Digital:

1 - No domínio da coordenação de sistemas e serviço da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:

a)

Assegurar a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government);

b)

Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e respetivos gabinetes, em matérias de tecnologias de informação;

c)

Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos membros do Governo;

d)

Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;

e)

Assegurar a gestão integrada do ciclo de vida dos ativos dos centros de dados da SGGov, no âmbito da operação, exploração e monitorização de administração de sistemas.

2 - No domínio da conectividade e comunicações da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:

a)

Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e respetivos gabinetes, em matérias de comunicações;

b)

Promover, acompanhar e coordenar os processos de comunicação e de suporte à atividade dos gabinetes dos membros do Governo, assegurando a articulação e eficiência das respetivas operações;

c)

Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da das comunicações eletrónicas do Governo;

d)

Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

e)

Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;

f)

Assegurar a gestão integrada do ciclo de vida dos ativos da infraestrutura de conectividade, centros de dados da SGGov, assim como no âmbito da gestão integrada da operação, exploração e monitorização das redes;

g)

Assegurar e garantir a gestão e operação da infraestrutura tecnológica de rede subjacentes às áreas governativas instaladas no Campus XXI.

3 - No domínio da cibersegurança e resiliência digitais de sistemas e serviços da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:

a)

Garantir a conformidade com o quadro legal no âmbito da cibersegurança;

b)

Assegurar o estudo de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, com especial enfoque na segurança, garantindo a proteção e resiliência das infraestruturas tecnológicas, bem como a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação governamental;

c)

Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e respetivos gabinetes, em matérias de segurança eletrónica;

d)

Definir e elaborar um sistema de gestão de riscos para as tecnologias de informação e tecnologias operacionais, visando garantir a conformidade com os preceitos legais de âmbito;

e)

Definir, elaborar e implementar um sistema de gestão e segurança da informação e de gestão da informação, assegurando o planeamento estratégico e operacional de sistemas de informação, respetiva monitorização, avaliação e promoção do alinhamento;

f)

Integrar a Rede Nacional CSIRT (Computer Security Incident Response Team) e assegurar a representação no Conselho para o Digital na Administração Pública;

g)

Assegurar as funções que lhe sejam cometidas no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE), assim como, atuar na qualidade de entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, sempre que tais funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;

h)

Assegurar o desenvolvimento da política e ambiente de segurança e resiliência digital, garantindo a consolidação de competências digitais e a sensibilização para a segurança e resiliência digitais.

4 - No domínio da governação e sistemas digitais da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:

a)

Assegurar o desenvolvimento do modelo de governação de sistemas de informação e arquitetura empresarial corporativa, de acordo com as arquiteturas de referência;

b)

Promover a orientação para harmonização no desenvolvimento das próprias normas e políticas, garantindo uma arquitetura coerente e integrada assegurando a promoção de ações de conformidade e assessoria para cumprimento de normas e requisitos obrigatórios e recomendados na área de sistemas de informação e segurança e resiliência digital;

c)

Promover a inovação e partilha de conhecimento na área de sistemas de informação e uniformização da governação de dados, bem como a promoção de reutilização de dados;

d)

Assegurar a gestão integrada do ciclo de vida dos ativos do ecossistema aplicacional da SG-Gov, assim como no âmbito da gestão integrada da operação, exploração e monitorização.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental

São competências da Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental:

1 - No domínio da coordenação dos programas orçamentais, designadamente:

a)

Exercer as funções e garantir a atividade da SGGov enquanto entidade coordenadora de Programas Orçamentais, elaborando a proposta de orçamento para os Programas Orçamentais;

b)

Distribuir fundos disponíveis referentes a receitas gerais dos Programas Orçamentais pelas respetivas entidades e apresentar, mensalmente, a projeção para cada Programa Orçamental;

c)

Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando, para o efeito, um relatório mensal de análise dos programas;

d)

Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrição de projetos e sobre questões orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e ou do membro do Governo responsável pela área setorial;

e)

Emitir parecer prévio sobre a assunção de compromissos plurianuais, assegurando que a informação financeira e orçamental, requerida e de reporte obrigatório, é prestada por todas as entidades integrantes dos Programas Orçamentais;

f)

Avaliar o grau de realização dos objetivos dos Programas Orçamentais, incluindo os indicadores de desempenho e respetivas metas;

g)

Elaborar e apresentar o contributo dos Programas Orçamentais para a Conta Geral do Estado.

2 - No domínio da gestão financeira dos Gabinetes Governamentais e da SGGov:

a)

Assegurar a elaboração dos projetos anuais de orçamento de atividades e de projetos e a respetiva gestão contabilística e financeira;

b)

Assegurar a elaboração dos pedidos de libertação de créditos mensais por conta das dotações em crédito;

c)

Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio;

d)

Assegurar a organização e manutenção atualizada da contabilidade da despesa e da receita de cada uma das estruturas orçamentais operadas nos sistemas de registo contabilístico disponibilizados e o acompanhamento e verificação dos procedimentos legais de execução orçamental e de realização de despesa pública;

e)

Verificar os requisitos da despesa, bem como processar e liquidar as despesas autorizadas e respetivos registos nos sistemas informáticos de suporte, assegurando a emissão dos meios de pagamento;

f)

Certificar e proceder ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.

3 - No domínio do controlo financeiro e reporte dos Gabinetes Governamentais e da SGGov:

a)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos, prestando as informações periódicas que permitam o seu controlo;

b)

Assegurar os reportes legalmente exigidos em matéria de gestão de recursos financeiros e orçamentais;

c)

Elaborar os relatórios e as contas de gerência, tendo em consideração os planos anuais de atividades e a prestação anual de contas;

d)

Assegurar a gestão, monitorização e implementação dos projetos contratualizados e os pedidos de documentação para relatórios financeiros e ou auditorias;

e)

Assegurar a arrecadação das receitas e respetivo registo contabilístico nos sistemas informáticos de suporte;

f)

Realizar as reconciliações bancárias periódicas.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Compras e Gestão Contratual

São competências da Direção de Serviços de Compras e Gestão Contratual:

a)

Analisar as necessidades aquisitivas do gabinete do Primeiro-Ministro, dos gabinetes dos demais membros do Governo e da SGGov;

b)

Obter as autorizações e pareceres prévios legalmente previstos para a instrução dos procedimentos;

c)

Garantir o cumprimento das disposições orçamentais no âmbito dos procedimentos aquisitivos;

d)

Assegurar a inexistência de conflito de interesses no âmbito dos processos aquisitivos, em articulação com a área de Integridade e Transparência;

e)

Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas para a SGGov, para o gabinete do Primeiro-Ministro e para os gabinetes dos demais membros do Governo, assim como para outras entidades públicas, sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio;

f)

Gerir os contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas do gabinete do Primeiro-Ministro, dos gabinetes dos demais membros do Governo e da SGGov, assim como de outras entidades públicas, sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio;

g)

Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos ao gabinete do Primeiro-Ministro, aos gabinetes dos demais membros do Governo e à SGGov, e manter atualizado o Parque de Veículos do Estado (PVE).

Artigo 10.º — Direção de Serviços de Gestão Patrimonial e Sustentabilidade

São competências da Direção de Serviços de Gestão Patrimonial e Sustentabilidade:

1 - Relativamente aos edifícios do Campus XXI, da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do Polo do Terreiro do Paço:

a)

Administrar os referidos edifícios, planeando e assegurando as ações de conservação preventiva e corretiva, bem como a manutenção dos recursos patrimoniais afetos aos mesmos;

b)

Assegurar a instalação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro, dos demais membros do Governo e da SGGov, assim como de outras entidades públicas, sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio.

2 - No domínio da gestão logística e inventário:

a)

Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens patrimoniais;

b)

Assegurar a gestão do armazém e distribuição dos bens correntes afetos aos gabinetes dos membros do Governo, garantindo o seu controlo sistemático e a sua boa execução;

c)

Assegurar a elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento, uso e valorização do património;

d)

Desenvolver projetos de gestão ambiental e energeticamente sustentáveis para os edifícios sob gestão da SGGov, em linha com as políticas definidas neste âmbito;

e)

Zelar pela segurança dos imóveis, bens e equipamentos afetos, sem prejuízo das atribuições cometidas a outras entidades, propondo e implementando as melhorias que se revelem necessárias nesse âmbito.

3 - No domínio da continuidade e segurança:

a)

Apoiar a adoção, implementação, execução e monitorização dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros, em articulação com as autoridades competentes no domínio da proteção civil, segurança interna e defesa nacional;

b)

Celebrar protocolos operacionais que garantam a continuidade das funções governativas essenciais;

c)

Garantir, em coordenação com as forças de segurança, a existência de uma estrutura de segurança e resiliência dos imóveis sob gestão da SGGov, operando como ligação entre o Governo e o Sistema de Segurança Interna, Forças de Segurança e Serviços de Segurança, bem como os restantes agentes de proteção civil no Campus XXI e demais edifícios do Governo e eventos externos e ainda com empresas de segurança privada presentes nos edifícios governamentais;

d)

Assegurar a credenciação de convidados e visitantes, comitivas e respetivas viaturas no Campus XXI e emitir parecer para efeitos de autorização de realização de eventos nos edifícios do Governo;

e)

Garantir o bom funcionamento dos sistemas de segurança existentes nos edifícios do Governo, da Central de Segurança e Videovigilância do Campus XXI;

f)

Planear e realizar simulacros nos edifícios do Governo no âmbito de políticas de proteção e segurança dos edifícios.

Artigo 11.º — Unidades orgânicas flexíveis e chefes de equipas multidisciplinares

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGGov, designadas por divisões, é fixado em vinte e cinco.

2 - As unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em cinco, as quais abrangem as seguintes áreas de intervenção:

a)

Transição governativa, com competências na coordenação da preparação de pastas de transição e assegurar a boa continuidade dos procedimentos, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;

b)

Planeamento, com competências no desenvolvimento dos instrumentos de gestão internas, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;

c)

Avaliação de Risco, com competências na identificação dos riscos que possam afetar a ação governativa e criar uma cultura de coordenação e resposta a situações de crise de natureza variada, em articulação com outras entidades de semelhante vocação, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;

d)

Residência Oficial do Primeiro-Ministro, com competências na gestão e apoio administrativo e logístico à Residência Oficial do Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;

e)

Unidade de Apoio a Gabinetes Governamentais, com competências em assegurar a interface entre os membros de governo e seus gabinetes e a SGGov, num modelo de acesso único.

4 - As equipas multidisciplinares são coordenadas por chefes de equipa multidisciplinar aos quais é atribuído estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da SGGov.

5 - É fixado em seis, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, designadas por núcleos.

6 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

7 - O coordenador responsável pelas competências previstas no n.º 3 do artigo 11.º da presente portaria, assume a designação de «Coordenador do Núcleo de Segurança do Campus XXI» e o coordenador responsável pelas competências na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da presente portaria, relativamente ao Polo do Terreiro do Paço, assume a designação de «Coordenador do Polo do Terreiro do Paço».

8 - As unidades orgânicas flexíveis são integradas em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior e são criadas, modificadas ou extintas por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de maio de 2025.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, relativamente ao Polo do Terreiro do Paço, produz efeitos no dia 1 de junho de 2025.

Em 30 de abril de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.

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