Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025 — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Eliminar a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025.
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE AS MAIS-VALIAS E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS.
A República Portuguesa; e
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal;
Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados);
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I — ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Artigo 1.º — Pessoas visadas
1 - A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 26.º
Artigo 2.º — Impostos visados
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
Em Portugal:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC; e
(iii) As derramas;
(a seguir referidos como «imposto português»);
No Reino Unido:
(i) O imposto sobre o rendimento (income tax);
(ii) O imposto sobre as sociedades (corporation tax); e
(iii) O imposto sobre as mais-valias (capital gains tax);
(a seguir referidos como «imposto do Reino Unido»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II — DEFINIÇÕES
Artigo 3.º — Definições gerais
1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa em conformidade quer com o Direito internacional quer com a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, sobre as quais a República Portuguesa exerce direitos de soberania ou jurisdição;
A expressão «Reino Unido» significa a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, mas, quando usada em sentido geográfico, significa o território e o mar territorial da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as zonas exteriores a esse mar territorial, sobre as quais a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte exercem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade quer com a sua legislação interna quer com o Direito internacional;
As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Reino Unido, consoante resulte do contexto;
O termo «imposto» significa imposto português ou imposto do Reino Unido, consoante resulte do contexto;
O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer atividade empresarial;
As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;
A expressão «autoridade competente» significa:
(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
(ii) No Reino Unido, os Commissioners for His Majesty’s Revenue and Customs (Comissários dos Serviços da Receita e das Alfândegas de Sua Majestade) ou os seus representantes autorizados;
O termo «nacional» significa:
(i) Relativamente a Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa, bem como qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
(ii) Relativamente ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico ou súbdito britânico que não possua a cidadania de outro país ou território da Commonwealth, desde que tenha o direito de permanecer habitualmente no Reino Unido, bem como qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor no Reino Unido;
A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras atividades de caráter independente.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente ou as autoridades competentes acordem um significado distinto em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º — Residente
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, do local de direção, do local de constituição ou de qualquer outro critério de natureza similar, incluindo igualmente esse Estado e as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Contudo, esta expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a imposto nesse Estado apenas em relação aos rendimentos ou mais-valias provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da presente Convenção. Na obtenção desse acordo, serão tidos em consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o seu local de constituição, o local da sua sede, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos benefícios previstos na presente Convenção, exceto os previstos nos artigos 21.º (eliminação da dupla tributação), 22.º (não discriminação) e 23.º (procedimento amigável).
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
Um local de direção;
Uma sucursal;
Um escritório;
Uma fábrica;
Uma oficina; e
Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5 - O n.º 4 não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na mesma instalação ou noutra instalação situada no mesmo Estado Contratante: e
Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada em conformidade com as disposições do presente artigo; ou
A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa, ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
6 - Para efeitos do n.º 5, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma pessoa ou uma outra empresa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) nas duas empresas.
7 - Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 8 - atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos por conta da empresa, considera-se que essa empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
8 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
9 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III — TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo Direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do Direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários conexos com os bens imobiliários e aos rendimentos da prestação de serviços destinados à manutenção ou à exploração de bens imobiliários.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
5 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
6 - Quando os lucros incluam rendimentos ou mais-valias especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses outros artigos não serão prejudicadas pelas disposições do presente artigo.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º — Empresas associadas
1 - Quando:
Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.º — Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
10 % do montante bruto dos dividendos, exceto quando seja aplicável o disposto na alínea b);
15 % do montante bruto dos dividendos, quando esses dividendos sejam pagos a partir de rendimentos (incluindo mais-valias) provenientes, direta ou indiretamente, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, por um veículo de investimento que distribua a maior parte destes rendimentos anualmente e cujos rendimentos provenientes desses bens imobiliários estejam isentos de imposto.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante que seja o beneficiário efetivo desses dividendos são tributáveis exclusivamente nesse outro Estado quando:
A sociedade que aufere esses dividendos detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de pelo menos um ano que inclua a data em que os dividendos são pagos; e
Cada uma dessas sociedades esteja sujeita e não isenta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou do imposto sobre as sociedades (corporation tax), consoante o caso.
4 - O disposto nos números anteriores não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
5 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como quaisquer outros elementos que sejam tratados como rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui. Este termo inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação») nos termos da lei interna portuguesa e os rendimentos distribuídos por «fundos de investimento imobiliário» ou por «sociedades de investimento imobiliário» estabelecidos e a operar em conformidade com a lei interna portuguesa e tributados nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
7 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º — Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, o imposto exigido por um Estado Contratante sobre os juros provenientes desse Estado Contratante não excederá 5 % do montante bruto dos juros, se o beneficiário efetivo dos juros for um banco residente do outro Estado Contratante, constituído e regulado como tal nos termos da legislação desse outro Estado Contratante.
4 - Não obstante o disposto nos números 2 e 3, os juros provenientes de um Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se o beneficiário efetivo dos juros for esse outro Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o banco central desse outro Estado Contratante ou os institutos ou veículos das entidades precedentes.
5 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio. O termo não inclui os elementos que sejam tratados como dividendos nos termos do disposto no artigo 10.º
6 - O disposto nos números 1, 2, 3 e 4 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
7 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
8 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
1 - Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, os royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto dos royalties.
3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações (know-how) respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
5 - Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º — Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
4 - Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que explore navios ou aeronaves no tráfego internacional aufira da alienação desses navios ou aeronaves, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º — Rendimentos do emprego
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade empregadora que não seja residente do outro Estado; e
As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade empregadora tenha no outro Estado.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido a bordo de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 15.º — Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 16.º — Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto no artigo 14.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos provenientes de atividades exercidas pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
Artigo 17.º — Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 18.º — Remunerações públicas
1 - Os salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos por (ou a partir de fundos constituídos por) um Estado Contratante («o Estado pagador») ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados ao Estado pagador ou a uma sua subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados no Estado pagador. Contudo, quando essa pessoa singular não seja nacional do Estado pagador, mas seja nacional do outro Estado Contratante, esses salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
2 - O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 20.º — Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento cujo beneficiário efetivo seja um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, quando um certo montante de rendimento seja pago a um residente de Portugal a partir de rendimentos recebidos por administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais que administram heranças, e esses administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais sejam residentes do Reino Unido, esse montante será considerado como proveniente das mesmas fontes, e nas mesmas proporções, que os rendimentos recebidos pelos administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais, a partir das quais o referido montante é pago.
Qualquer imposto pago pelos administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais, relativamente aos rendimentos pagos ao beneficiário, será considerado como se tivesse sido pago pelo beneficiário.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
4 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o residente mencionado no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados nesse número exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IV — MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 21.º — Eliminação da dupla tributação
1 - Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de Portugal obtenha rendimentos ou mais-valias que possam ser tributados no Reino Unido de acordo com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação pelo Reino Unido unicamente pelo facto de os rendimentos ou mais-valias serem igualmente rendimentos ou mais-valias obtidos por um residente do Reino Unido), Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento ou sobre as mais-valias pago no Reino Unido. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou às mais-valias que possam ser tributados no Reino Unido.
2 - Sem prejuízo das disposições da legislação do Reino Unido relativas à dedução ao imposto do Reino Unido do imposto devido num território exterior ao Reino Unido ou, consoante o caso, relativas à isenção do imposto do Reino Unido de dividendos provenientes de um território exterior ao Reino Unido ou sobre os lucros de um estabelecimento estável situado num território exterior ao Reino Unido (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido):
O imposto português, devido nos termos da legislação portuguesa e em conformidade com a presente Convenção, seja diretamente ou por retenção, sobre lucros, rendimentos ou mais-valias tributáveis provenientes de fontes situadas em Portugal (excluindo, quando se trate de dividendos, o imposto devido pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos) será deduzido à coleta de qualquer imposto do Reino Unido apurado com base nos mesmos lucros, rendimentos ou mais-valias tributáveis que serviram de base ao apuramento do imposto português;
Os dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do Reino Unido ficarão isentos do imposto do Reino Unido quando a isenção seja aplicável e se verifiquem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido;
Os lucros de um estabelecimento estável situado em Portugal de uma sociedade residente do Reino Unido ficam isentos do imposto do Reino Unido quando a isenção seja aplicável e se verifiquem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido;
No caso de dividendos não isentos de imposto nos termos da alínea b) supra (por não se verificarem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido) pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do Reino Unido que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 10 % dos direitos de voto na sociedade que paga os dividendos, a dedução à coleta mencionada na alínea a) supra deve ter igualmente em conta o imposto português devido pela sociedade pelos seus lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos.
3 - Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, os lucros, rendimentos e mais-valias cujo beneficiário efetivo seja um residente de um Estado Contratante e que possam ser tributados no outro Estado Contratante em conformidade com a presente Convenção consideram-se provenientes de fontes situadas nesse outro Estado Contratante.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica quando o imposto português devido esteja em conformidade com as disposições da presente Convenção unicamente pelo facto de os rendimentos mencionados nesse número serem igualmente rendimentos obtidos por um residente de Portugal.
5 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos ou mais-valias obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou mais-valias desse residente, ter em conta os rendimentos ou mais-valias isentos.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 22.º — Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 20.º, ou no artigo 27.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5 - O disposto no presente artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar qualquer dos Estados Contratantes a conceder a pessoas singulares que não sejam residentes desse Estado quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos às pessoas singulares que são seus residentes ou aos seus nacionais.
Artigo 23.º — Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 22.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.
5 - O Protocolo à presente Convenção contém disposições para a arbitragem de casos apresentados nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º — Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º Contudo, a troca de informações respeitantes ao IVA e aos direitos aduaneiros fica excluída do âmbito do presente artigo.
2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autoridade competente do Estado que as fornece.
3 - O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 25.º — Assistência em matéria de cobrança de impostos
1 - Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º Contudo, os créditos respeitantes ao IVA, aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais de consumo ficam excluídos do âmbito do presente artigo. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.
2 - A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação (com exceção do IVA, dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais de consumo) cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, sanções administrativas e custos de cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa importância.
3 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa impedir a respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
4 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.
5 - Não obstante o disposto nos números 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.º 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do n.º 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
6 - Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.
7 - Sempre que em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos do n.º 3 ou 4, e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir:
No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou
No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança;
as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
8 - As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;
Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter;
Prestar assistência, caso esse Estado considere que os impostos relativamente aos quais seja solicitada assistência contrariam os princípios tributários geralmente aceites.
Artigo 26.º — Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de Direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 27.º — Direito aos benefícios
Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento ou a uma mais-valia, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do Direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
2 - As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
No Reino Unido:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou devidas a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
(ii) Quanto ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as mais-valias, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir do dia 6 de abril imediatamente seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção; e
(iii) Quanto ao imposto sobre as sociedades, relativamente a qualquer exercício com início a partir do dia 1 de abril imediatamente seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as disposições do artigo 23.º (procedimento amigável), artigo 24.º (troca de informações) e artigo 25.º (assistência em matéria de cobrança de impostos) produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, independentemente do período de tributação a que a questão respeite.
4 - A Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de março de 1968 («a Convenção anterior») e o Acordo entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa, em 31 de julho de 1961 («o Acordo») deixarão de produzir efeitos, relativamente a qualquer imposto, com efeitos a partir da data em que a presente Convenção produza efeitos, relativamente a esse imposto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, e a Convenção anterior e o Acordo cessarão a sua vigência na última dessas datas. No entanto, a Convenção anterior continuará a produzir efeitos relativamente aos rendimentos produzidos antes dessa data.
Artigo 29.º — Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por via diplomática, mediante aviso de denúncia, com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao fim de qualquer ano civil com início após o decurso de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Nesse caso, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
No Reino Unido:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou devidas a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
(ii) Quanto ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as mais-valias, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir do dia 6 de abril imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
(iii) Quanto ao imposto sobre as sociedades, relativamente a qualquer exercício com início a partir do dia 1 de abril imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia.
Artigo 30.º — Registo
O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção seja assinada transmiti-la-á ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem como do seu número de registo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, aos 15 dias do mês de setembro de 2025, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Yvette Cooper, Ministra para os Negócios Estrangeiros, Commonwealth e Desenvolvimento.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE AS MAIS-VALIAS E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS.
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias e prevenir a fraude e a evasão fiscais (a seguir designada por «Convenção»), a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte acordaram nas seguintes disposições, que fazem parte integrante da Convenção:
1 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 13.º (Mais-valias):
Considera-se que a expressão «direitos similares» inclui, no caso de Portugal, as unidades de participação num organismo de investimento coletivo no âmbito da lei interna portuguesa.
2 - Relativamente ao artigo 23.º (Procedimento amigável):
Considera-se que:
PARTE I — ARBITRAGEM VINCULATIVA OBRIGATÓRIA
1 - Quando:
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de um Estado Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção; e
As autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse caso em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, no prazo de três anos a contar da data de início mencionada no n.º 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes tenham acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o submeteu);
as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser submetidas a arbitragem nos termos do disposto no presente Protocolo, de acordo com as regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes em conformidade com o disposto no n.º 10.
2 - Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no n.º 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se até ser proferida uma decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo. Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 até ao levantamento da suspensão.
3 - Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, este prazo será prorrogado por um período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que as informações forem apresentadas.
4 - As seguintes disposições aplicar-se-ão à decisão arbitral:
A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do acordo amigável respeitante ao caso mencionado no n.º 1. A decisão arbitral é definitiva;
A decisão arbitral é vinculativa para ambos os Estados Contratantes, salvo nos seguintes casos:
Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo amigável;
ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de um dos Estados Contratantes declare que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é considerado como não tendo ocorrido (salvo para efeitos das Partes III (Confidencialidade do procedimento arbitral) e VII (Custos do procedimento arbitral) do presente Protocolo). Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado;
iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral.
5 - A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea a) do n.º 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:
Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e
Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente do outro Estado Contratante.
6 - No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente do outro Estado Contratante), a autoridade competente deve:
Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou
Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.
7 - Quando, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, uma ou ambas as autoridades competentes tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações adicionais deve, no prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:
De que recebeu as informações solicitadas; ou
De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.
8 - Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou o caso em conformidade com a alínea a) do n.º 6; e
A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade competente do outro Estado Contratante em conformidade com a alínea b) do n.º 5.
9 - Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em conformidade com a alínea a) do n.º 7; e
A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autoridades competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas por qualquer das autoridades competentes.
No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada na alínea b) do n.º 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais nos termos da alínea b) do n.º 6.
10 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem estabelecer, através de acordo amigável, em conformidade com o artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, a forma de aplicar as disposições do presente Protocolo, incluindo as informações mínimas necessárias para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.
11 - Não obstante o disposto dos números anteriores:
Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pelo presente Protocolo não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de qualquer dos Estados Contratantes;
Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes dos Estados Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de um dos Estados Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.
PARTE II — DESIGNAÇÃO DOS ÁRBITROS
1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem entre si regras diferentes, para efeitos do presente Protocolo aplica-se o disposto nos números 2 a 4.
2 - As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:
A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados ou experiência em matéria de fiscalidade internacional;
Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do n.º 1 da Parte I (Arbitragem vinculativa obrigatória) do presente Protocolo. Os dois membros da comissão arbitral assim designados devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser nacional nem residente de nenhum dos Estados Contratantes;
Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças dos Estados Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.
3 - Caso a autoridade competente de um Estado Contratante não designe um membro da comissão arbitral nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhum dos Estados Contratantes.
4 - Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, o presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhum dos Estados Contratantes.
PARTE III — CONFIDENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
1 - Unicamente para efeitos da aplicação das disposições do presente Protocolo e das disposições da Convenção e da legislação interna dos Estados Contratantes relativas à troca de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das disposições da Convenção relativas à troca de informações e à assistência administrativa.
2 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem assegurar que os membros da comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral, aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da Convenção relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação aplicável dos Estados Contratantes.
PARTE IV — RESOLUÇÃO DE UM CASO ANTES DA CONCLUSÃO DA ARBITRAGEM
Para efeitos do presente Protocolo e das disposições da Convenção que prevejam a resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes dos Estados Contratantes:
As autoridades competentes dos Estados Contratantes cheguem a um acordo amigável para a resolução do caso; ou
A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento amigável.
PARTE V — MÉTODO DE ARBITRAGEM
1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:
Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Estado Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral;
A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção e, com ressalva dessas disposições, com as da legislação interna dos Estados Contratantes. Os membros da comissão devem igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades competentes dos Estados Contratantes possam ter expressamente identificado, através de acordo amigável;
A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
2 - Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes dos Estados Contratantes devem assegurar que cada uma das pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceitam, por escrito, não divulgar, a qualquer outra pessoa, qualquer informação que recebam de qualquer das autoridades competentes ou da comissão arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo do artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, bem como o procedimento arbitral ao abrigo do presente Protocolo, relativos ao caso, são encerrados quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes dos Estados Contratantes, uma pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.
PARTE VI — ACORDO SOBRE UMA RESOLUÇÃO DIFERENTE
Não obstante o disposto no n.º 4 da Parte I (Arbitragem vinculativa obrigatória) do presente Protocolo, uma decisão arbitral em conformidade com o presente Protocolo não é vinculativa para os Estados Contratantes e não é aplicada se as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.
PARTE VII — CUSTOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Num procedimento arbitral ao abrigo do presente Protocolo, as remunerações e as despesas dos membros da comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelos Estados Contratantes, são imputados aos Estados Contratantes de um modo a estabelecer através de acordo amigável entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes. Na ausência desse acordo, cada Estado Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do procedimento arbitral são imputados aos Estados Contratantes em partes iguais.
PARTE VIII — COMPATIBILIDADE
1 - Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do procedimento arbitral previsto no presente Protocolo não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
2 - O disposto no presente Protocolo não prejudica o cumprimento de obrigações mais amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável resultante de outras convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.
PARTE IX — CASOS ELEGÍVEIS PARA ARBITRAGEM
As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas às questões decorrentes das disposições dos artigos 5.º (Estabelecimento estável), 7.º (Lucros das empresas) e 9.º (Empresas associadas) da Convenção, com exclusão dos seguintes casos:
Os casos relativos a rendimentos ou a mais-valias que não sejam tributados por um Estado Contratante, em virtude de não estarem incluídos na base de tributação nesse Estado Contratante, ou em virtude de beneficiarem de uma isenção ou taxa nula de imposto, apenas nos termos da lei fiscal interna desse Estado Contratante;
Os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso que, por decisão definitiva proferida no âmbito de um procedimento administrativo ou processo judicial, tenha sido objeto de uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito, as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais, assim como por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
Os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais antiabuso previstas na legislação interna ou de disposições antiabuso previstas na Convenção. Para este efeito, as disposições gerais antiabuso previstas na legislação interna da República Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições antiabuso anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
Os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE), tal como modificada, ou ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia.
PARTE X — PRODUÇÃO DE EFEITOS
Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 28.º (Entrada em vigor) da Convenção, as disposições do presente Protocolo produzem efeitos unicamente em relação aos casos apresentados à autoridade competente de um Estado Contratante a partir da data de entrada em vigor da Convenção.
3 - Relativamente aos artigos 24.º (Troca de informações) e 25.º (Assistência em matéria de cobrança de impostos)
Os termos ou expressões «IVA», «direitos aduaneiros» e «impostos especiais de consumo» são definidos pelo artigo PVAT.3 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos e a troca de informações respeitantes aos direitos aduaneiros é abrangida pelo Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, anexos ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, aos 15 dias do mês de setembro de 2025, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Yvette Cooper, Ministra para os Negócios Estrangeiros, Commonwealth e Desenvolvimento.
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND FOR THE ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME AND ON CAPITAL GAINS AND THE PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE.
The Portuguese Republic and The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland,
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