Declaração de Retificação n.º 207/2025/2 — Retifica o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, publicado sob o Aviso n.º…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Alandroal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, publicado sob o Aviso n.º 427/2025/2, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2025.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 23 de dezembro, declara-se que, por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, publicado sob o Aviso n.º 427/2025/2, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2025, para os devidos efeitos se torna pública a retificação, nos seguintes termos:

1 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«3 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

R = RAF12 x N

R = Rendimento mensal per capita

RAF = Rendimento anual do agregado familiar

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.»

deve ler-se:

«3 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

R = (RAF/12XN)

R = Rendimento mensal per capita

RAF = Rendimento anual do agregado familiar

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.»

2 - No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«1 - O rendimento mensal per capita, é calculado pela seguinte fórmula:

R = RAF12 x N

R = Rendimento mensal per capita

RAF = Rendimento anual do agregado familiar

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar»

deve ler-se:

«1 - O rendimento mensal per capita, é calculado pela seguinte fórmula:

R = (RAF/12XN)

R = Rendimento mensal per capita

RAF = Rendimento anual do agregado familiar

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar»

3 - Na subalínea c) da alínea ii) do artigo 31.º, onde se lê:

«c) O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RI - D)12/N

R = Rendimento per capita

RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar

D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar»

deve ler-se:

«c) O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RI - D)/12N

R = Rendimento per capita

RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar

D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar»

27 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).