Declaração de Retificação n.º 207/2025/2 — Retifica o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, publicado sob o Aviso n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, publicado sob o Aviso n.º 427/2025/2, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2025.
Nos termos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 23 de dezembro, declara-se que, por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, publicado sob o Aviso n.º 427/2025/2, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2025, para os devidos efeitos se torna pública a retificação, nos seguintes termos:
1 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:
«3 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
R = RAF12 x N
R = Rendimento mensal per capita
RAF = Rendimento anual do agregado familiar
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.»
deve ler-se:
«3 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
R = (RAF/12XN)
R = Rendimento mensal per capita
RAF = Rendimento anual do agregado familiar
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.»
2 - No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«1 - O rendimento mensal per capita, é calculado pela seguinte fórmula:
R = RAF12 x N
R = Rendimento mensal per capita
RAF = Rendimento anual do agregado familiar
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar»
deve ler-se:
«1 - O rendimento mensal per capita, é calculado pela seguinte fórmula:
R = (RAF/12XN)
R = Rendimento mensal per capita
RAF = Rendimento anual do agregado familiar
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar»
3 - Na subalínea c) da alínea ii) do artigo 31.º, onde se lê:
«c) O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RI - D)12/N
R = Rendimento per capita
RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar
D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar»
deve ler-se:
«c) O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RI - D)/12N
R = Rendimento per capita
RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar
D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar»
27 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
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