Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.
Proposta de lei à Assembleia da República
Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial
As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode ficar sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o doente, mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida.
Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente quando mais necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível.
Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se justificado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo uma majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais, iniciais e totais, de atribuição do mesmo.
Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes oncológicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na sua sobrevivência económica.
Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou 100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Artigo 21.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
[...]
Tuberculose ou doença oncológica;
[...]
7 - [...]
Artigo 23.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).