Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2025-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.

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Proposta de lei à Assembleia da República

Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial

As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode ficar sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o doente, mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida.

Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente quando mais necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível.

Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se justificado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo uma majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais, iniciais e totais, de atribuição do mesmo.

Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes oncológicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na sua sobrevivência económica.

Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente.

Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou 100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

Tuberculose ou doença oncológica;

c)

[...]

7 - [...]

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de outubro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

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