Declaração de Retificação n.º 22/2025/2 — Retifica a Deliberação n.º 10/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Deliberação n.º 10/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025.

Histórico de alterações JSON API

Por ter sido publicada com inexatidão a Deliberação n.º 10/2025, no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025, retifica-se que:

Onde se lê:

«4 - Delegar a competência para a assinatura e rescisão dos contratos de prestação de serviços a celebrar com os entrevistadores ou recenseadores, nas respetivas áreas geográficas (NUTS II), nos seguintes dirigentes:

a)

Paulo de Jesus Saraiva dos Santos, Diretor do Departamento de Recolha e Gestão de Dados (Área Metropolitana de Lisboa, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira);»

deve ler-se:

«4 - Delegar a competência para a assinatura e rescisão dos contratos de prestação de serviços a celebrar com os entrevistadores ou recenseadores, nas respetivas áreas geográficas (NUTS II), nos seguintes dirigentes:

a)

Paulo de Jesus Saraiva dos Santos, Diretor do Departamento de Recolha e Gestão de Dados (Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, Península de Setúbal, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira);»

6 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Rua.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).