Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.
vii) Baldes para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; tremonhas para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
viii) Dumpers - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; pás carregadoras - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;
ix) Escavadoras - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
Tratores - taxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;
xi) Atrelados - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
xii) Locomotivas - taxas horárias consoante a força de tração (toneladas) máxima;
xiii) Vagões de caminho de ferro - taxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima;
Básculas:
Pesagem - taxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).
2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas a querenagem, discriminadas por operação de pôr a seco, estadia e operação de pôr a nado, são fixados em função do número de dias de estacionamento e da GT, consoante a respetiva classe, a saber:
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
Embarcações com mais de 20 000 GT.
3 - A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
4 - O uso de equipamento para efeitos de movimentação de contentores em terminais especializados poderá ser facultado em pacote pela autoridade portuária, mediante taxas unitárias por contentor, diferenciadas por embarque e desembarque.
5 - O serviço de embarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;
Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
Carregamento em veículo;
Transporte ao cais;
Embarque no navio.
6 - O serviço de desembarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
Descarga do navio;
Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;
Descarga no parque de armazenagem;
Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída.
7 - Quando ocorram operações de movimentação adicionais às incluídas nos pacotes referidos nos n.os5 e 6, ou essas movimentações se efetuarem de forma avulsa, serão aplicadas taxas autónomas por contentor e por operação.
8 - A movimentação de tampas das escotilhas de porão e de cargas não unitizadas nos terminais especializados está sujeita a taxas autónomas das praticadas para o embarque ou desembarque de contentores que são fixadas por movimento.
9 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a sua ligação, a prestação do serviço, o regresso à estação e os respetivos operadores e consumíveis;
A utilização das infraestruturas e sistemas de querenagem, bem como o pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e de berços de querenagem.
10 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos equipamentos.
CAPÍTULO IX — TARIFA DE FORNECIMENTOS
Artigo 45.º — Definição
1 - A tarifa de fornecimentos define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados dentro da zona portuária por componentes dos sistemas indicados no n.º 2, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 - Para efeitos de cálculo e fixação, as taxas de fornecimentos integram componentes dos seguintes sistemas permanentes:
Vigilância, deteção, alarme e combate a incêndios ou acidentes e limitação de avarias;
Recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
Conservação do ambiente e deteção e limitação das consequências de acidentes ecológicos;
Reabastecimento de navios.
Artigo 46.º — Fixação
1 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de recursos humanos são expressos em euros por hora e por homem, consoante as respetivas classes ou categorias profissionais.
2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos e à recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas e tratadas, a saber:
Fornecimento de energia e fluidos:
Energia elétrica - taxa por kilowatt-hora;
ii) Água doce - taxa por metro cúbico;
iii) Água desmineralizada - taxa por metro cúbico;
iv) Combustíveis para pesca e recreio - taxa por litro, consoante o produto;
Bancas - taxa por tonelada, consoante o produto;
vi) Gás inerte - taxa por metro cúbico;
vii) Azoto - taxa por tonelada;
viii) Vapor - taxa por tonelada;
Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:
Lixos urbanos - taxa por tonelada;
ii) Resíduos - taxa por tonelada, ou por metro cúbico;
iii) Águas negras - taxa por metro cúbico;
iv) Águas contaminadas - taxa por metro cúbico;
Limpeza e desgaseificação - taxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;
vi) Espumíferos - taxa por litro;
vii) Dispersantes - taxa por litro;
viii) Absorventes - taxa por quilograma;
ix) Outros efluentes líquidos - taxa por metro cúbico.
3 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respetivo pessoal e consumíveis;
A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos efluentes;
A utilização do domínio público e das infraestruturas e estruturas de parqueamento, com exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.
4 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.
CAPÍTULO X — TARIFAS DAS AUTORIDADES DE SAÚDE E SANIDADE
Artigo 47.º — Definição
1 - As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enumeram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
2 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:
Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;
Inspeção e certificação de navios relativas a desratização, desinsetização e estado sanitário de embarcações ou navios;
Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.
3 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos sistemas relativos à movimentação e proteção de cargas, designadamente controlo de unidades de carga com resíduos tóxicos.
4 - Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e proteção das cargas:
Inspeção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade animal ou vegetal;
Inspeção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade animal ou vegetal.
5 - Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão prestados tendo como objetivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação aplicável.
Artigo 48.º — Fixação
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e sanidade animal e vegetal.
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