Portaria n.º 233/2025/1 — Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 16

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Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental.

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de 26 de maio

A Entidade Orçamental (EO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28 de março, desempenha um papel da maior relevância, nomeadamente no domínio do controlo, acompanhamento de políticas públicas, elaboração e execução do Orçamento do Estado, da contabilidade do Estado e da prestação de contas da entidade contabilística Estado.

Neste contexto, a presente portaria estabelece a estrutura nuclear e as respetivas competências da EO, tendo como pilares essenciais e estruturantes a preparação do Orçamento do Estado, a execução orçamental, a análise e a prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas, a promoção de um quadro orçamental plurianual e da capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças pública, a elaboração de modelos de gestão financeira pública e de procedimentos no âmbito do processo orçamental, a manutenção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transversais, assegurar a reforma das finanças públicas, a melhoria da gestão financeira e patrimonial do Estado e o aumento da transparência da gestão pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental, doravante designada por EO, e as suas atribuições, e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º — Estrutura da Entidade Orçamental

1 - A EO estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Análise e Prestação de Contas;

b)

Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus;

c)

Departamento de Análise e Finanças Públicas;

d)

Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;

e)

Departamento de Sistemas de Informação;

f)

Departamento de Gestão de Recursos;

g)

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

h)

Seis departamentos de acompanhamento setorial.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior com exceção da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental que é dirigida por um subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A estrutura da EO contempla, ainda, as unidades responsáveis pelo planeamento e controlo interno e pela qualidade, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral.

Artigo 3.º — Departamento de Análise e Prestação de Contas

Ao Departamento de Análise e Prestação de Contas compete, designadamente:

a)

Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;

b)

Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;

c)

Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;

d)

Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas;

e)

Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;

f)

Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.

Artigo 4.º — Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus

1 - Ao Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus compete, designadamente:

a)

Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;

b)

Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado;

c)

Proceder à monitorização analítica da receita, da despesa e da evolução de agregados relevantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;

d)

Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais;

e)

Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

f)

Garantir a representação da EO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;

g)

Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;

h)

Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;

i)

Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.

2 - Cabe ainda a este Departamento centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.

Artigo 5.º — Departamento de Análise de Finanças Públicas

Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete, em todo o ciclo orçamental, designadamente, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:

a)

Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das administrações públicas, por subsetores, para reporte à tutela;

b)

Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das administrações públicas, por subsetores;

c)

Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das administrações públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;

d)

Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;

e)

Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;

f)

Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais;

g)

Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

h)

Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.

Artigo 6.º — Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental

Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete, designadamente:

a)

Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;

b)

Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;

c)

Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais;

d)

Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental;

e)

Assegurar e coordenar a articulação com as entidades de controlo interno e externo no domínio da gestão financeira pública, garantindo a manutenção de informação relevante e atuando no sentido da melhoria dos processos e do acolhimento de recomendações.

Artigo 7.º — Departamento de Sistemas de Informação

Ao Departamento de Sistemas de Informação compete, designadamente:

a)

Conceber, especificar e desenvolver a exploração de sistemas de informação relativos à gestão da informação e canais de comunicação;

b)

Conceber, implementar e administrar sistemas de informação de bases de dados e modelos analíticos no âmbito da atividade da EO;

c)

Desenvolver, gerir e manter, designadamente, portais de internet, intranet e extranet, cloud e gestão documental;

d)

Prestar apoio técnico à exploração, gestão e manutenção de sistemas, nomeadamente aos utilizadores de equipamentos informáticos e de redes de comunicações;

e)

Assegurar a divulgação de orientações, em articulação com as demais unidades orgânicas, de forma desmaterializada;

f)

Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações informáticas em exploração e prestar apoio técnico aos utilizadores internos e externos nos sistemas de informação da EO;

g)

Elaborar e manter atualizado um manual técnico dos sistemas de informação e promover a disseminação de boas práticas de utilização, com vista à uniformização de procedimentos no domínio dos sistemas de informação;

h)

Assegurar o cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);

i)

Contribuir para a reestruturação, consolidação e atualização dos sistemas de informação que compilam e gerem a informação no âmbito da contabilidade pública e orçamental, em articulação com as demais unidades orgânicas, a fim de promover a uniformização dos modelos analíticos e de disseminação da informação;

j)

Assegurar a satisfação das necessidades da EO no âmbito das infraestruturas informáticas e dos sistemas de informação, necessárias às atividades da EO;

k)

Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da EO e a gestão de acessos;

l)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da EO;

m)

Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático;

n)

Especificar, desenvolver e implementar sistemas de informação de apoio às diferentes unidades orgânicas da EO;

o)

Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de finanças públicas, bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio;

p)

Promover uma cultura de transformação digital, orientada para a desmaterialização, automatização, robotização de processos e simplificação de procedimentos;

q)

Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da qualidade da informação gerada;

r)

Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental;

s)

Assegurar a gestão documental na EO, incluindo o fluxo e tratamento de comunicações, nos vários suportes e canais;

t)

Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade e divulgação;

u)

Promover e assegurar uma política interna e externa de comunicação, por via dos vários tipos e meios de interações interpessoais e institucionais, como catalisador da colaboração e partilha do conhecimento e promoção da missão da EO;

v)

Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros envolvidos;

w)

Contribuir para a transparência e literacia financeira e orçamental, em apoio e articulação com unidades internas e outras instituições;

x)

Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO;

y)

Desenvolver normas de apoio às distintas unidades orgânicas, para salvaguarda da imagem e da eficiente comunicação institucional.

Artigo 8.º — Departamento de Gestão de Recursos

Ao Departamento de Gestão de Recursos compete, designadamente:

a)

Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocados à disposição da EO, na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com os princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia;

b)

Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da EO, incluindo a elaboração dos relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c)

Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente financeira, informando da sua pertinência, e conformidade;

d)

Promover a constituição e regularização de fundos de maneio;

e)

Assegurar a prestação de informação financeira nos termos previstos na legislação em vigor;

f)

Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;

g)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos no cumprimento das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

h)

Promover o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

i)

Desenhar e apoiar na implementação de políticas internas de gestão de pessoas, cobrindo a totalidade do respetivo ciclo de funções na EO, desde o recrutamento, assegurando áreas como a motivação, o desenvolvimento das suas funções e a valorização, bem como a adequada participação na vida e atividades da organização;

j)

Promover políticas internas e medidas destinadas a assegurar o equilíbrio individual e das equipas em matéria de conciliação do trabalho com a vida familiar e gestão do contexto psicossocial;

k)

Apoiar no desenvolvimento de estratégias e dinâmicas organizacionais, em iniciativas de inovação, de auscultação dos colaboradores e de participação das pessoas nos processos de melhoria;

l)

Elaborar os pareceres e as informações de natureza técnico-jurídica nas matérias dos recursos humanos;

m)

Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Administração Pública;

n)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da EO;

o)

Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos à EO;

p)

Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e seleção, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho;

q)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos;

r)

Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública;

s)

Elaborar o balanço social;

t)

Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de trabalhadores, nos termos legalmente fixados;

u)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais;

v)

Assegurar a gestão e organizar a formação dos recursos humanos;

w)

Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços;

x)

Gerir os contratos existentes na EO, incluindo os de prestação de serviços;

y)

Assegurar a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e proceder à gestão adequada dos bens existentes em armazém;

z)

Garantir o inventário centralizado de todos os bens da EO;

aa) Proceder ao registo dos bens e serviços no sistema de informação da EO;

bb) Proceder à atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis;

cc) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação em vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquitetónicas e segurança e saúde no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas;

dd) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações e seus equipamentos;

ee) Gerir a frota automóvel da EO;

ff) Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade e divulgação;

gg) Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros envolvidos;

hh) Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO;

ii) Assegurar as entradas e saídas da EO;

jj) Promover a elaboração e monitorizar o plano estratégico da EO;

kk) Assegurar e monitorizar o ciclo de gestão da EO, garantindo a apresentação dos respetivos documentos de planeamento e do relato de gestão;

ll) Assegurar o exercício de avaliação organizacional, bem como os mecanismos necessários à sua definição e fundamentação;

mm) Coordenar os trabalhos relativos à elaboração e manutenção de manuais de procedimentos da EO e guias de atividades das várias áreas da EO;

nn) Identificar as necessidades de normalização no âmbito dos instrumentos de gestão da EO e assegurar a elaboração das regras de uniformização necessárias;

oo) Desenvolver e monitorizar o sistema de controlo interno da EO, nas áreas de atuação das várias unidades orgânicas e bem como no domínio da gestão financeira e patrimonial, desenhando instrumentos para a gestão de riscos e medidas de atuação;

pp) Construir, desenvolver e manter sistemas e mecanismos de gestão da qualidade organizacional e dos processos da EO.

Artigo 9.º — Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - À Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO) compete, designadamente:

a)

Propor o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da LEO;

b)

Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar;

c)

Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos e propor a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas;

d)

Propor a criação das equipas de projeto encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da LEO e propor a designação dos respetivos chefes das equipas;

e)

Apoiar na tomada de decisões respeitantes à implementação da LEO, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação;

f)

Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;

g)

Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;

h)

Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;

i)

Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;

j)

Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado;

k)

Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;

l)

Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;

m)

Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;

n)

Propor medidas de simplificação do processo orçamental;

o)

Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental;

p)

Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;

q)

Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;

r)

Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo a qualidade da informação contabilística financeira;

s)

Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;

t)

Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado;

u)

Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;

v)

Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.

2 - Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento.

Artigo 10.º — Departamentos de acompanhamento setorial

1 - Aos departamentos de acompanhamento setorial compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios, designadamente:

a)

Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;

b)

Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;

c)

Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado;

d)

Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;

e)

Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, do respetivo ministério, e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;

f)

Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e outros que venham a ser estabelecidos;

g)

Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;

h)

Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores;

i)

Assegurar o acompanhamento da administração regional e local e da segurança social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;

j)

Assegurar o acompanhamento orçamental da administração regional e local e da segurança social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;

k)

Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da EO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.

2 - A criação e o ordenamento dos departamentos de acompanhamento setorial são efetuados por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.

Artigo 11.º — Competências transversais

1 - São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares da EO todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas áreas específicas, designadamente:

a)

Contribuir para a preparação do quadro orçamental plurianual, do Orçamento do Estado, para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de contas públicas;

b)

Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;

c)

Elaborar pareceres, estudos e análises;

d)

Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação;

e)

Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria;

f)

Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares que compõem a EO e das restantes entidades do Ministério;

g)

Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finanças públicas;

h)

Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da EO com entidades nacionais e internacionais em matérias relacionadas com a gestão financeira pública, estatística e finanças públicas;

i)

Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de planeamento e avaliação de desempenho organizacional da EO, e da unidade orgânica ou equipa;

j)

Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua;

k)

Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâmicas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação;

l)

Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas.

2 - Por despacho do diretor-geral da EO, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional.

Artigo 12.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da EO é fixado em 30.

Artigo 13.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 14.º — Comissões de serviço e chefias

Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria, cargo dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam reconduzidos por via de despacho do diretor-geral da EO.

Artigo 15.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 204/2022, de 8 de agosto.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 15 de maio de 2025.

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