Portaria n.º 235/2025/1 — Estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças.
de 27 de maio
O Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, procedeu à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passou a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e aprovou a respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
No desenvolvimento daquele decreto-lei importa estabelecer a estrutura nuclear da ETF e as correspondentes competências das unidades orgânicas, bem como fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares, assegurando a coerência funcional e estrutural da entidade.
Neste contexto, é mantida a autonomia técnica da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) no que concerne ao exercício das competências anteriormente afetas àquela Unidade, nomeadamente com a consignação de uma estrutura e de recursos para o efeito, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º, e nos artigos 17.º a 20.º do referido decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, nomeadamente nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º e 11.º, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças, adiante designada ETF, fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares e define as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Artigo 2.º — Estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças
1 - A ETF estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Departamento de Gestão de Participações do Estado (DGPE);
Departamento de Apoios Financeiros (DAF);
Departamento Jurídico, de Planeamento e Coordenação (DJPC);
Departamento de Gestão de Recursos (DGR).
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º — Departamento de Gestão de Participações do Estado
Ao DGPE compete:
Preparar as instruções gerais destinadas às empresas do Setor Empresarial do Estado (SEE) no domínio do exercício da função acionista e tutelar do Estado;
Efetuar a análise da situação económica e financeira, estratégias e projetos das empresas públicas, formular propostas de atuação e assegurar a intervenção do Estado enquanto acionista ou mediante o exercício de poderes de tutela;
Preparar os processos referentes à definição das linhas estratégicas de atuação das empresas do SEE e à definição casuística das orientações e objetivos de gestão;
Propor e acompanhar a implementação dos contratos de gestão, assegurando a definição e quantificação de metas económica, financeira e operacionais, bem como a indexação dos prémios de gestão aos níveis de atingimento de objetivos;
Monitorizar o cumprimento pelas empresas do SEE das regras e das boas práticas de governação, bem como a sua conformidade com os objetivos quantitativos fixados;
Proceder ao acompanhamento da gestão das empresas do SEE, aferindo o cumprimento dos deveres especiais de informação, o respeito das determinações legais e regulamentares, bem como a implementação das decisões dos acionistas e/ou da tutela;
Identificar e avaliar os desvios na execução dos instrumentos previsionais de gestão das empresas públicas do SEE para reporte ao Governo;
Acompanhar os programas de investimento das empresas públicas do SEE e seu financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado;
Monitorizar a aplicação do Estatuto do Gestor Público, garantindo o apoio às nomeações e à avaliação do desempenho dos gestores públicos;
Acompanhar e propor ações no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas do SEE, assegurando o alinhamento com as políticas públicas e os objetivos estratégicos definidos para o setor;
Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão relativa às entidades em que o membro do Governo responsável pela área das finanças intervenha como tutela financeira ou como acionista;
Monitorizar a gestão do processo de atribuição de compensações financeiras a empresas que prestam serviços de interesse geral e acompanhar a execução financeira dos contratos relacionados, promovendo o pagamento dessas subvenções, sempre que aplicável, em articulação com as entidades responsáveis pelo apuramento dessas subvenções;
Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades, assegurando a gestão operacional da carteira de participações do Estado;
Recolher, tratar e divulgar informação relacionada com a função tutelar e acionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de atividades que envolvam obrigações de serviço de interesse geral;
Elaborar propostas de referenciais para o cumprimento das orientações estratégicas previstas na lei, bem como monitorizar o seu cumprimento;
O acompanhamento dos processos de concessões do Estado, visando a observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das concessões;
Monitorizar a negociação e implementação dos contratos, contratos-programa, acordos ou protocolos, dos quais possa resultar esforço financeiro para o Estado, assegurando a articulação com as entidades responsáveis pela gestão daqueles contratos;
Analisar e acompanhar projetos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas públicas, garantindo a articulação com os organismos ou entidades relevantes;
Preparar e apoiar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matérias relacionadas com o SEE;
Monitorizar os elementos a disponibilizar sobre o SEE com relevância para as entidades internacionais, assegurando a precisão e consistência da informação prestada;
Elaborar relatórios respeitantes ao SEE, coordenando e preparando com as restantes unidades orgânicas a informação a facultar relativa ao setor, bem como a sua análise crítica;
Assegurar ou acompanhar os processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista, bem como a atuação dos órgãos liquidatários;
Analisar e preparar os processos de decisão sobre a intervenção do Estado em processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista;
Assumir ativos, passivos e responsabilidades de organismos públicos e de empresas públicas e participadas, no âmbito de processos de reestruturação ou liquidação, nos termos previstos na lei;
Adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
Garantir a regularização de despesas e responsabilidades resultantes de processos de liquidação, assegurando o cumprimento das normas financeiras aplicáveis;
aa) Acompanhar a transferência para o Estado, através da ETF, de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir, em conformidade com o quadro legal aplicável;
bb) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei.
Artigo 4.º — Departamento de Apoios Financeiros
Ao DAF compete:
Preparar os processos relativos à autorização e concessão de garantias pessoais do Estado, garantindo a conformidade com os enquadramentos legais e orçamentais aplicáveis;
Administrar a dívida pública acessória, incluindo as responsabilidades do Estado em matéria de seguros de crédito à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como outros instrumentos similares, e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
Avaliar o risco da dívida pública acessória e das operações de crédito à exportação e ao investimento e elaborar propostas de políticas de cobertura de risco, ouvidas as entidades competentes, designadamente da área económica e dos negócios estrangeiros;
Preparar os processos relativos à autorização e concessão de empréstimos ou de outras operações ativas do Estado, incorporando, no caso das empresas do SEE, as análises financeiras e propostas de financiamento elaboradas pelo DGPE;
Administrar, direta ou indiretamente, os empréstimos e outras operações ativas do Estado e acompanhar os respetivos beneficiários;
Monitorizar os financiamentos das empresas do setor público, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros, assegurando a articulação com os organismos ou entidades responsáveis pela gestão da dívida pública e financeira do Estado;
Preparar os processos relativos aos apoios bilaterais prestados no âmbito da cooperação financeira para o desenvolvimento, incluindo as operações de crédito de ajuda, em articulação com as entidades responsáveis pela política de cooperação internacional;
Analisar e processar os pedidos de pagamento de bonificações de juros, assegurando o acompanhamento dos financiamentos subjacentes e garantindo a regularidade dos apoios concedidos;
Analisar e processar subsídios e compensações, com exceção dos que resultem da execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de atividades que envolvam obrigações de serviço público;
Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes aos apoios do Estado, por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos;
Preparar e apoiar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das competências da DAF, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria, em articulação, quando aplicável, com o DGPE;
Assegurar a participação e a contribuição do Estado, respetivamente no capital e nos fundos de instituições financeiras internacionais;
Acompanhar o relacionamento entre o SEE e o setor financeiro.
Artigo 5.º — Departamento Jurídico, de Planeamento e Coordenação
Ao DJPC compete:
Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre matérias da competência da ETF, em articulação com as demais unidades orgânicas;
Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de diplomas legais em circuito legislativo, em articulação com as demais unidades orgânicas;
Avaliar globalmente o quadro regulatório do SEE, em articulação com o DGPE, identificando necessidades de intervenção corretiva e apresentando propostas de alteração que salvaguardem a coerência, equidade e harmonia de regimes, evitando o excesso de regulamentação, leis inaplicáveis e procedimentos burocráticos que possam dificultar a agilidade na interação com as empresas, e removendo eventuais custos de contexto;
Acompanhar as ações judiciais e recursos, nas jurisdições comum e administrativa, no âmbito das atribuições da ETF, nos termos previstos na lei;
Assegurar os procedimentos necessários no âmbito dos processos relativos à declaração de heranças vagas, a favor do Estado, como sucessor legítimo, à aceitação de heranças, legados, e doações, bem como assegurar os procedimentos no âmbito dos bens declarados perdidos a favor do Estado, salvo quando os mesmos se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
Preparar os instrumentos necessários à gestão da ETF segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;
Promover a elaboração de instrumentos de natureza estratégica, de acompanhamento e de avaliação dos instrumentos e indicadores de gestão, nomeadamente de planos estratégicos e planos e relatórios de atividades e o relatório de avaliação do desempenho da ETF;
Promover a elaboração do QUAR e a respetiva monitorização e autoavaliação;
Elaborar estudos técnicos e indicadores que lhe sejam solicitados;
Elaborar o Plano de Prevenção dos Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com as demais unidades orgânicas;
Assegurar o serviço de relações públicas da ETF;
Assegurar a articulação com o serviço competente em matéria de planeamento e avaliação da área governativa das finanças;
Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito de processos de expropriação, bem como o exercício do correspondente direito de regresso;
Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas e respetiva gestão;
Assegurar o acompanhamento e o controlo do exercício dos mandatos de gestão dos créditos do Tesouro;
Controlar e apoiar a atualização dos sistemas de informação de recuperação dos créditos do Tesouro;
Promover, negociar e executar acordos de reestruturação de créditos, nomeadamente sobre os países em desenvolvimento.
Artigo 6.º — Departamento de Gestão de Recursos
Ao DGR compete:
Gerir os recursos financeiros da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades;
Assegurar a gestão orçamental da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela ETF, incluindo a elaboração das respetivas propostas de orçamento, de alterações orçamentais que se revelem necessárias, bem como assegurar o acompanhamento da respetiva execução;
Processar as despesas de funcionamento e de investimento da ETF;
Assegurar a coordenação orçamental das receitas arrecadadas ou cobradas e das despesas excecionais do capítulo 60 do Orçamento do Estado, geridas e processadas pela ETF;
Coordenar a utilização dos sistemas de execução orçamental das receitas e das despesas excecionais, assegurando a articulação com a Entidade Orçamental e com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
Assegurar a contabilização das receitas de caráter extraordinário cuja contabilização lhe seja cometida nos termos da lei;
Assegurar o processo de prestação de contas da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela ETF, em conformidade com os normativos contabilísticos aplicáveis;
Assegurar a gestão e operacionalidade dos recursos materiais afetos à atividade da ETF, incluindo os adequados procedimentos relativos, nomeadamente, à contratação pública de bens, serviços e obras, ao aprovisionamento, ao património e instalações e ao parque de viaturas;
Assegurar a administração e conservação do património afeto à ETF, incluindo instalações, e manter atualizado o respetivo inventário, adotando as medidas necessárias para a sua utilização, designadamente em termos de segurança;
Assegurar a identificação das necessidades de aquisição de bens e serviços e o acompanhamento da execução dos respetivos contratos;
Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria, assegurando a gestão do orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação;
Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos que esteja cometida à ETF;
Promover a realização de projetos especiais de natureza financeira no âmbito das atribuições da ETF, em conformidade com o quadro legal aplicável;
Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas da ETF, o processamento de subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios ou prestações financeiras, nos termos da lei;
Assegurar a gestão dos recursos humanos da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades da ETF;
Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento de Recursos Humanos;
Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da ETF e planear, coordenar e implementar o respetivo plano anual;
Promover medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho que contribuam para a melhoria das condições e do ambiente de trabalho dos trabalhadores da ETF;
Promover e dinamizar medidas que facilitem a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores da ETF;
Elaborar o balanço social;
Organizar e administrar o arquivo da ETF, nomeadamente na gestão das infraestruturas e mecanismos que permitam a custódia, o depósito, o armazenamento, a preservação e a gestão da documentação que integre o acervo documental do arquivo próprio, de acordo com as regras, orientações e normas internas, nacionais e internacionais, com o objetivo de acrescentar valor à informação e salvaguardar e valorizar o património arquivístico da ETF;
Efetuar a gestão do arquivo das entidades extintas, cujos acervos ficam à guarda da ETF em consequência da respetiva extinção;
Coordenar e acompanhar as respostas ao Tribunal de Contas, ou outras entidades e organismos públicos, em todas as vertentes relacionadas com as áreas de atribuições cometidas à ETF, assegurando a articulação com as restantes unidades orgânicas da ETF;
Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da ETF, bem como assegurar e controlar a sua execução;
Elaborar a conta de gerência.
Artigo 7.º — Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
1 - A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) tem as competências decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, e nos demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação atual.
2 - Na organização e atividade da UTAP é adotada a estrutura matricial, nomeadamente nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março.
Artigo 8.º — Competências transversais
1 - São consideradas competências transversais a todas as unidades orgânicas da ETF, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, desde que relacionadas com as suas atribuições específicas e no respeito pelos princípios de coordenação, cooperação institucional e eficiência administrativa.
2 - As unidades orgânicas devem, no exercício das competências transversais, assegurar a articulação com as demais unidades da ETF e outras entidades competentes, de modo a garantir a coerência, complementaridade, eficácia e eficiência na prossecução da missão e das atribuições da ETF.
3 - As unidades orgânicas podem ainda intervir em matérias conexas com as suas competências ou que requeiram o seu apoio técnico, mediante solicitação fundamentada ou por determinação do diretor-geral da ETF, nomeadamente quando resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional.
4 - Quando necessário o diretor-geral da ETF pode determinar que a articulação para efeitos do disposto nos números anteriores seja coordenada pelo DJPC.
Artigo 9.º — Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da ETF, designadas por divisões, é fixado em 12.
2 - As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, que define as suas competências, e dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretor-geral da ETF.
Artigo 10.º — Chefes de equipas multidisciplinares
1 - A ETF pode dispor de, no máximo, quatro chefes de equipas multidisciplinares.
2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, nos termos e nas condições previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março.
3 - As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, no qual se define, em cada caso, a composição da equipa, as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do respetivo chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025.
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