Decreto-Lei n.º 24/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal.
de 19 de março
No dia 10 de julho de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2024, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, condições essas que foram posteriormente regulamentadas pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
Este quadro legal e regulamentar veio permitir que as instituições de crédito financiem a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano a jovens até aos 35 anos de idade, através da concessão de uma garantia pessoal do Estado até 15 % do referido valor.
Esta medida veio ao encontro de uma das prioridades centrais assumidas pelo XXIV Governo Constitucional: a criação de condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal.
Sucede que o referido decreto-lei prevê que a medida em causa se aplica apenas a créditos concedidos por instituições de crédito. Assim, considerando a experiência associada ao seu processo de implementação e ponderado o forte interesse que a medida suscitou junto dos cidadãos, além da significativa adesão já manifestada e concretizada pelas instituições de crédito, consagra-se agora a possibilidade de também as sociedades financeiras, cuja atividade inclua o exercício de operações de crédito à habitação, poderem beneficiar da presente medida, podendo ser-lhes igualmente aplicável a garantia em questão.
A maior amplitude que se pretende conferir à aplicação da garantia do Estado tem também em vista estabelecer a igualdade de acesso a outras entidades do ramo financeiro, cuja atividade inclui a concessão de crédito à habitação própria e permanente em Portugal, de forma a promover a concorrência no mercado, beneficiando os jovens que procuram esta modalidade de crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Artigo 2.º — [...]
A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).