Portaria n.º 247/2025/1 — Estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1…

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-30
Última atualização 2026-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-07-31, Portaria n.º 320-C/2026/1 — Altera diversas portarias que estabelecem os regimes de apoio…

Estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

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6 - A condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento.

7 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Artigo 39.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 36.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a)

Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

b)

Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;

c)

Enquadrem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte nas componentes «Conservação e valorização dos elementos patrimoniais», «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais» e «Aldeias Inteligentes»;

d)

Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

e)

Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

f)

Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela entidade competente, identificada em Orientação Técnica (OT), tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local, com exceção das candidaturas apresentadas por autarquias.

2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito das componentes «Conservação e valorização dos elementos patrimoniais» e «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais» devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:

a)

Apresentar um plano de ação, do qual conste a caracterização:

i)

Do património e respetiva titularidade;

ii) Da execução dos investimentos, respetivos objetivos e a calendarização dos trabalhos;

iii) Da dinamização do investimento executado, os meios que asseguram o seu funcionamento, designadamente os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os respetivos meios de manutenção.

b)

Evidenciar não constituir uma resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da Segurança Social ou da Saúde, no caso de investimentos relacionados com serviços que visam satisfazer necessidades básicas das populações.

3 - Para além dos critérios referidos no n.º 1, as candidaturas apresentadas no âmbito da componente «Aldeias Inteligentes» devem, ainda, apresentar um plano de desenvolvimento de uma estratégia, do qual conste:

a)

Enquadramento da iniciativa;

b)

Definição e delimitação do contexto da iniciativa;

c)

Medidas de envolvimento das comunidades locais e dos parceiros;

d)

Identificação de desafios e necessidades;

e)

Caracterização da parceria;

f)

Planeamento e desenvolvimento das atividades ou investimentos;

g)

Descrição dos recursos humanos, físicos e financeiros a afetar à iniciativa;

h)

Descrição das atividades de dinamização e respetivos meios de manutenção.

Artigo 40.º — Tipologia de ações

1 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «Conservação e valorização dos elementos patrimoniais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a)

Investimentos relacionados com o património material, de âmbito rural ou natural;

b)

Investimentos relacionados com os elementos que constituem o património imaterial social, cultural ou gastronómico.

2 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a)

Investimentos em coletividades locais que se destinem ao desenvolvimento de atividades culturais ou desportivas;

b)

Investimentos em atividades colaborativas e de empreendedorismo social de base comunitária.

3 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «Aldeias Inteligentes», compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a)

Investimentos na elaboração de estratégias territoriais alinhadas com o conceito de Aldeias Inteligentes;

b)

Investimentos relacionados com a criação de serviços e estruturas integrados em estratégias de Aldeias Inteligentes já existentes.

Artigo 41.º — Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo xiii à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 42.º — Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «Conservação e a valorização dos elementos patrimoniais», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Contribuição para os objetivos da EDL;

b)

Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;

c)

Apresentação de investimento associado a marca territorial local;

d)

Promoção do valor histórico, cultural ou natural dos elementos patrimoniais.

2 - Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Contribuição para os objetivos da EDL;

b)

Promoção o valor social;

c)

Envolvimento das populações;

d)

Preservação ou revitalização de tradição;

e)

Promoção do empreendedorismo social de base comunitária;

f)

Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos.

3 - Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «Aldeias Inteligentes», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Contribuição para os objetivos da EDL;

b)

Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;

c)

Apresentação de investimentos relacionados com a utilização de tecnologias digitais;

d)

Envolvimento da população local na estratégia de Aldeia Inteligente;

e)

Apresentação de abordagem integrada;

f)

Potencial de inovação.

4 - Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.

5 - A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas, é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.

Artigo 43.º — Forma e níveis do apoio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir as seguintes formas:

a)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b)

Custos unitários;

c)

Montante fixo.

3 - A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

5 - Os níveis de apoio a conceder constam do anexo xiv à presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO VII — PROCEDIMENTO

Artigo 44.º — Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 45.º — Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são propostos pelo órgão de gestão do GAL e aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

A intervenção e tipologia, se aplicável;

b)

A natureza dos beneficiários;

c)

O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d)

A dotação orçamental indicativa;

e)

O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;

f)

As orientações técnicas a observar;

g)

Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;

h)

O processo de divulgação dos resultados;

i)

O prazo para apresentação de candidaturas;

j)

A forma do apoio a conceder;

k)

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 47.º da presente portaria;

l)

A elegibilidade temporal das despesas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 46.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - As ETL emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como a aplicação dos critérios de seleção, do apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - O parecer referido nos n.os1 e 2 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas, sendo aplicados os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submetido a decisão do órgão de gestão do GAL, ou, nos casos previstos no n.º 2, do presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo órgão de gestão do GAL no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma registada no SI PEPAC no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

7 - A produção de efeitos da decisão referida no número anterior depende de confirmação pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 47.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 48.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:

a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;

b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;

d)

Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e)

Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente;

f)

Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;

g)

Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, quando aplicável;

h)

Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.

3 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 49.º — Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 50.º — Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 51.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.

6 - Cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada, com exceção do primeiro pedido relativo às despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.

7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de liquidação do anterior pedido.

8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

10 - O disposto nos n.os2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.

11 - Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.

12 - Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

13 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

14 - No ano do encerramento de PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 52.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 53.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 54.º — Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 55.º — Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n. 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo xv à presente portaria, que desta faz parte integrante.

3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

1 - As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.

2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:

a)

R.9 - Modernização das explorações agrícolas: número de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;

b)

R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento: número de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC;

c)

R.37 - Crescimento e emprego nas zonas rurais: novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;

d)

R.39 - Desenvolver a economia rural: número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC;

e)

R.40 - Transição inteligente da economia rural: número de estratégias «Aldeias inteligentes» apoiadas;

f)

R.41 - Interligar a Europa rural: percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC.

Artigo 57.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025.

ANEXO I

Tipologia D 1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 - Bens imóveis - compra, construção e melhoramento, designadamente:1.1 - Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes despesas elegíveis para a operação;1.2 - Preparação de terrenos;1.3 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;1.4 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;1.5 - Plantações plurianuais;1.6 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;1.7 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização; 4 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas;5 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.
1.8 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação;2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:2.1 - Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola em geral;2.2 - Equipamentos informáticos;2.3 - Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;2.4 - Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e de precisão;2.5 - Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo;2.6 - Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar animal;2.7 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais;3 - Animais - Compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas;

Limites às elegibilidades

6 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;

7 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;2 - Compra de prédios urbanos;3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;4 - Meios de transporte externo;5 - Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos - compra e sua plantação;6 - Direitos de produção agrícola;7 - Direitos ao pagamento;8 - Trabalhos de reparação e de manutenção;9 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;12 - Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a realização do investimento;13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos15 - Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
10 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 16 - Trabalhos da própria empresa;17 - Fundo de maneio;18 - Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais.

Outras despesas não elegíveis

19 - IVA recuperável;

20 - Contribuições em espécie.

ANEXO II

Tipologia D 1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

Níveis do apoio

(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)

Pequenos investimentos nas explorações agrícolas

Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 2000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros 55 %
Investimentos em sistemas de irrigação existentes 60 %
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas 50 %
Investimentos que contribuam para melhoria do desempenho ambiental * Até 75 %
  • A taxa de apoio para estes investimentos, é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.

ANEXO III

Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»

Atividades elegíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]

Transformação de produtos agrícolas

CAE (Rev. 4) Subclasse Designação
10110 Processamento e conservação de carne, exceto de aves.
10120 Processamento e conservação de carne de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Processamento e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústria de laticínios.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de suplementos alimentares.
10894 Fabricação de produtos alternativos aos produtos lácteos.
10895 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5)
10911 Fabricação de pré-misturas.
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920 Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060 Fabricação de malte.
13105 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais (6).
16293 Indústria de preparação da cortiça.
16285 Fabricação de outros produtos de cortiça.

(1)Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(2)Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.

(3)Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(4)Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.

(5)Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e o processamento de mel natural adquirido.

(6)Só a preparação de linho até à fiação.

ANEXO IV

Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:1.1 - Vedação e preparação de terrenos;1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade;2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;2.7 - A melhoria da eficiência energética;2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade. 3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4;4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme o ponto 10 do presente anexo.

Limites às elegibilidades

5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

6 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;

7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise.

10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis;6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis;8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;12 - Juros durante a realização do investimento;13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;16 - Honorários de arquitetura paisagística;17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis(compras de terrenos e de prédios urbanos);18 - Contribuições em espécie;19 - IVA;20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.

ANEXO V

Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»

Níveis do apoio

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular

Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 10 000 e inferior ou igual a 250 000 euros 50 %
Investimentos que contribuam para melhoria do desempenho ambiental* Até 70 %
  • A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL nos respetivos avisos.

ANEXO VI

Tipologia D 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»

Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]

CAE(Rev. 4)Subclasse Designação
01610 Atividades de apoio à agricultura.
01620 Atividades de apoio à produção animal.
01630 Preparação de produtos agrícolas para venda.
01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.
08392 Extração de sal-gema.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria fresca.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de produtos à base de farinha.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
1089 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.
11011 Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 Fabricação de aguardentes não preparadas.
13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis (1).
13930 Fabricação de tapetes e carpetes.
13941 Fabricação de cordoaria.
14241 Confeção de vestuário em couro.
14242 Confeção de artigos de peles com pelo.
15111 Curtimenta, acabamento e tingimento de peles sem pelo.
15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo.
15120 Fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, arreios e selas de qualquer material.
16240 Fabricação de embalagens de madeira.
16270 Acabamento de produtos de madeira.
16281 Fabricação de outras obras de madeira.
16282 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16284 Fabricação de rolhas de cortiça.
18110 Impressão de jornais.
18120 Outra impressão.
18130 Serviços de pré-impressão e pré-media.
18140 Encadernação e atividades relacionadas.
18200 Reprodução de suportes gravados.
33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos.
33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.
33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico.
33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico.
35122 Produção de eletricidade de origem eólica.
35123 Produção de eletricidade de origem solar.
35125 Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra origem renovável.
36001 Captação e tratamento de água.
41000 Construção de edifícios residenciais e não residenciais.
43221 Instalação de canalizações.
43222 Instalação de climatização.
43310 Estucagem.
43320 Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia.
43340 Pintura e colocação de vidros.
43910 Atividades de colocação de coberturas.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (1)(2).
47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria.
47250 Comércio a retalho de bebidas.
47271 Comércio a retalho de leite e de derivados (2).
47272 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos.
47273 Outro comércio a retalho de produtos alimentares.
55202 Alojamento em estabelecimentos de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.
55203 Alojamento em estabelecimentos de turismo de habitação.
55300 Parques de campismo e de caravanismo.
56111 Restaurantes tipo tradicional.
56114 Restaurantes típicos.
56116 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56117 Restaurantes, n.e.
56120 Atividades de serviços de alimentação em meios móveis.
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56301 Cafés.
56303 Pastelarias e casas de chá.
58120 Edição de jornais.
58130 Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
58190 Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos.
58210 Edição de jogos de vídeo.
58290 Edição de outros programas informáticos.
59120 Atividades de pós-produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
59200 Atividades de gravação de som e edição de música.
60100 Atividades de radiodifusão e de distribuição de áudio.
60200 Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo.
62100 Atividades de programação informática.
62201 Atividades de consultoria em informática.
66220 Atividades de mediadores de seguros.
69201 Atividades de contabilidade e consultoria fiscal.
69202 Atividades de auditoria e revisão de contas.
74110 Atividades de design de produtos industriais e de moda.
74120 Atividades de design gráfico e de comunicação visual.
74130 Atividades de design de interiores.
74140 Outras atividades especializadas de design.
74200 Atividades fotográficas.
74300 Atividades de tradução e interpretação.
79992 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n.e., exceto agentes de profissionais desportivos.
80090 Atividades de segurança, n.e.
81300 Atividades de plantação e manutenção de jardins.
82300 Organização de feiras, congressos e similares.
82922 Outras atividades de embalagem.
82990 Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.
90010 Atividades das artes do espetáculo.
90110 Atividades de criação literária e de composição musical.
90120 Atividades de criação de artes visuais.
90130 Outras atividades de criação artística.
90390 Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo.
91011 Atividades das bibliotecas.
91020 Atividades de museus e coleções.
91300 Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural.
93130 Atividades dos centros de manutenção física.
93293 Organização de atividades de animação turística.
93294 Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
95101 Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico.
95310 Reparação e manutenção de veículos automóveis.
95400 Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e motociclos.

(1) Apenas preparação e fiação de fibras naturais.

(2) Apenas as atividades que não sejam incluídas no conceito de cadeias curtas, com mais de um intermediário.

ANEXO VII

Tipologia D 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Despesas elegíveis:

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;

3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;

4 - Construções;

5 - Aquisição de equipamentos;

6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento;

7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto;

8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis:

9 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

10 - Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;

11 - Equipamentos em estado de uso;

12 - Trabalhos para a própria empresa.

ANEXO VIII

Tipologia D 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»

Níveis do apoio

(a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º)

Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros Até 60 %

ANEXO IX

Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»

Atividades elegíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º]

CAE(Rev. 4)Subclasse Designação
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.
47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).

(1) Exceto bebidas e tabaco.

(2) Apenas as atividades que sejam incluídas em cadeias curtas, no máximo com um intermediário.

ANEXO X

Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)

Componente «Comercialização de produtos agrícolas, por grosso»

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:1.1 - Vedação e preparação de terrenos;1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; 3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4;4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, nos termos do ponto 10 do presente anexo.
2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade;2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;2.7 - A melhoria da eficiência energética;2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.

Limites às elegibilidades

5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

6 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;

7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise.

10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 % da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;12 - Juros durante a realização do investimento;13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis;6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis;8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. 15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;16 - Honorários de arquitetura paisagística;17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);18 - Contribuições em espécie;19 - IVA;20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.

ANEXO XI

Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)

Componente «Cadeias curtas» e «Mercados locais»

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 - Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos2 - Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;3 - Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;4 - Produção de embalagens e rótulos;5 - Equipamento informático;6 - Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis;7 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética. 8 - Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;9 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta;10 - Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;11 - Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;12 - Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;13 - Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 2 % da despesa elegível apurada na análise;14 - Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.

Outras despesas elegíveis

15 - É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas, equivalente a uma deslocação, até ao limite definido no n.º 4 do artigo 33.º, a que corresponde um apoio de 39 euros por deslocação.

Despesas não elegíveis

16 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

17 - Investimentos de substituição;

18 - Equipamentos em segunda mão;

19 - Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO XII

Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»

Níveis do apoio

(a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º)

Montante investimento elegível Taxa de apoio
Componente «Comercialização de Produtos agrícolas»Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 250 000 euros 50 %
Componente «Cadeias Curtas» *Superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros Até 65 %
Componente «Mercados Locais» *Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros Até 65 %
  • A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.

ANEXO XIII

Tipologia D 1.1.1.5, «Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes»

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos e elaboração do projeto, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos.

3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;

4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;

5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais (ex: música, folclore e etnologia);

6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial;

7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas;

8 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico na elaboração da estratégia de Aldeia Inteligente;

9 - Formação enquadrável na temática «Territórios inteligentes e Aldeias Inteligentes»;

10 - Deslocações e estadas a Aldeias Inteligentes no âmbito projetos de investimento enquadrados nas Aldeias Inteligentes.

Despesas não elegíveis

11 - Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;

12 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

13 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

14 - Juros das dívidas;

15 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

16 - Placas de toponímia.

ANEXO XIV

Tipologia D 1.1.1.5, «Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo aldeias inteligentes»

Níveis do apoio

(a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)

Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros Até 65 % *
  • A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.

ANEXO XV — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

Artigo 48.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 2, alínea a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %.
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. Não aplicável Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
N.º 2, alínea h) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.

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