Lei n.º 25/2025 — Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de…

Tipo Lei
Publicação 2025-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

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de 12 de março

Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, 139-E/2023, de 29 de dezembro, e 121/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

Os artigos 11.º e 18.º e o anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

ANEXO I — [...]

Veículos Periodicidade Periodicidade
1 - Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
2 - Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.1 - Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.2 - Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 - Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
5 - Automóveis ligeiros de mercadorias (N1). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
6 - Automóveis ligeiros de passageiros (M1). Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
7 - Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
8 - Restantes automóveis ligeiros. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
9 - Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
10 - (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
11 - (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
12 - (Revogado.) (Revogado.) »

Artigo 3.º — Aprovação de medidas de segurança rodoviária

O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em vigor da presente lei, legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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