Portaria n.º 26/2025/1 — Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as…

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Justiça
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação.

Histórico de alterações JSON API

de 3 de fevereiro

A presente portaria visa atualizar a tabela de honorários, em vigor desde 2004, de acordo com as alterações legislativas realizadas no direito processual e administrativo, assim como adequá-la à realidade do exercício da advocacia, tendo em consideração a complexidade das áreas do direito em causa, e das ações em si mesmas, por poderem comportar várias fases, procedimentos e outras exigências que visem a defesa dos direitos e interesses do beneficiário do sistema do acesso ao direito.

Por outro lado, clarifica-se o enquadramento dos processos abrangidos, nos quais se incluem todos os processos judiciais, bem como os meios de resolução alternativa de litígios a que alude o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da lei de acesso ao direito, e ainda os processos que correm os seus termos junto das conservatórias e dos cartórios notariais, nos quais poderá justificar-se o acompanhamento do beneficiário e a sua assistência por advogado, advogado estagiário ou solicitador, face à tecnicidade dos atos ou à necessidade de esclarecimentos que se revelem essenciais à plena compreensão dos seus direitos e interesses.

Na procura de um sistema remuneratório justo e equilibrado, alteram-se ainda as regras referentes ao pagamento dos atos e diligências isolados, passando a considerar-se o tempo efetivo e a complexidade da área do direito ou da causa.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede:

a)

À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das regras a esta aplicáveis;

b)

À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

O artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.

2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior.

3 - O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido.

4 - No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitucional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.

5 - Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo.

6 - O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.»

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro

Os artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º-A.

7 - […]

8 - […]

9 - […]

Artigo 15.º — […]

1 - […]

2 - […]

3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior.

4 - […]

Artigo 25.º — […]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, e o pagamento é efetuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário, ou a substituição do profissional forense, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º

7 - […]

8 - […]

9 - […]

10 - […]

Artigo 27.º — […]

Pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador é devido o valor constante da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 28.º — […]

1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte.

2 - […]

a)

[…]

b)

No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 28.º-A — […]

Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido:

a)

[…]

b)

[…]»

Artigo 4.º — Aditamento à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

É aditado à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Unidade de referência

1 - O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.

2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 5.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

A tabela de honorários a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro

O anexo a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de janeiro de 2025.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)

Tabela de honorários para a proteção jurídica

Espécies N.º UR Valor
UR = 28,00 € UR = 28,00 € UR = 28,00 €
1 - Processo civil
1.1 - Ação declarativa
1.1.1 - Juízo central cível 58 1 624,00 €
1.1.2 - Juízo local cível
1.1.2.1 - Processo comum 22 616,00 €
1.1.2.2 - Processo especial 18 504,00 €
1.2 - Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias 7 196,00 €
1.3 - Ação executiva
1.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
1.3.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
2 - Processo de trabalho
2.1 - Ação declarativa
2.1.1 - Processo comum 21 588,00 €
2.1.2 - Processo especial 23 644,00 €
2.2 - Ação executiva
2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
2.2.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
3 - Processo penal
3.1 - Processo penal comum e especial
3.1.1 - Juízo central criminal 18 504,00 €
3.1.2 - Juízo local criminal 12 336,00 €
3.1.3 - Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados tramitados no juízo local criminal 9 252,00 €
3.2 - Inquérito (quando o processo termina nesta fase) 5 140,00 €
3.3 - Instrução (quando o processo termina nesta fase) 8 224,00 €
3.4 - Pedido/contestação de indemnização civil 5 140,00 €
3.5 - Execução de pedido de indemnização civil
3.5.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
3.5.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
4 - Processos de família e menores
4.1 - Processos relativos ao estado civil das pessoas e família
4.1.1 - Com audiência de julgamento 22 616,00 €
4.1.2 - Sem audiência de julgamento 10 280,00 €
4.2 - Processos relativos a menores e filhos maiores
4.2.1 - Com audiência de julgamento 22 616,00 €
4.2.2 - Sem audiência de julgamento 11 308,00 €
4.2.3 - Incidentes 10 280,00 €
4.3 - Processos em matéria tutelar educativa e de proteção
4.3.1 - Com audiência de julgamento 22 616,00 €
4.3.2 - Sem audiência de julgamento 11 308,00 €
4.2.3 - Incidentes 10 280,00 €
5 - Comércio
5.1 - Processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor) 15 420,00 €
5.1.1 - Incidente de qualificação da insolvência 5 140,00 €
5.1.2 - Apensos declarativos 12 336,00 €
5.2 - Processos especiais de revitalização 18 504,00 €
5.3 - Outros processos especiais 10 280,00 €
6 - Tribunais de competência territorial alargada
6.1 - Tribunal da propriedade intelectual
6.1.1 - Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade industrial e demais ações da sua competência 58 1 624,00 €
6.1.2 - Ação executiva
6.1.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
6.1.2.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
6.2 - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
6.2.1 - Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização pela sua infração 58 1 624,00 €
6.2.2 - Ações executivas
6.2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
6.2.2.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
6.3 - Tribunal marítimo
6.3.1 - Ações declarativas 58 1 624,00 €
6.3.2 - Ações executivas
6.3.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
6.3.2.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
6.4 - Tribunal de execução das penas
6.4.1 - Processos no âmbito do Código de Execução de Penas em que seja legalmente obrigatória ou judicialmente determinada a assistência de advogado 8 224,00 €
7 - Tribunais administrativos e fiscais
7.1 - Administrativo
7.1.1 - Ação administrativa 30 840,00 €
7.1.2 - Ação administrativa urgente 32 896,00 €
7.1.3 - Ação executiva 26 728,00 €
7.2 - Tributário
7.2.1 - Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária 30 840,00 €
7.2.2 - Contencioso da execução fiscal 15 420,00 €
8 - Outros processos principais, cautelares e incidentes
8.1 - Processos de intimação 10 280,00 €
8.1.1 - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões 5 140,00 €
8.1.2 - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias 10 280,00 €
8.2 - Procedimentos cautelares 16 448,00 €
8.3 - Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária 10 280,00 €
8.4 - Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro 10 280,00 €
8.5 - Processos no âmbito da lei de saúde mental 10 280,00 €
8.6 - Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção 10 280,00 €
9 - Contraordenações
9.1 - Junto de entidades administrativas 13 364,00 €
9.2 - Impugnação das decisões de autoridades administrativas 13 364,00 €
10 - Balcões
10.1 - Balcão Nacional de Injunções
10.1.1 - Injunção sem oposição 3 84,00 €
10.2 - Balcão Nacional do Arrendamento
10.2.1 - Fase injuntiva 3 84,00 €
10.2.2 - Fase judicial 10 280,00 €
10.2.3 - Fase executiva
10.2.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
10.2.3.2 - Sem dedução de oposição 5 140,00 €
11 - Recursos
11.1 - Ordinários
11.1.1 - Da matéria de facto 10 280,00 €
11.1.2 - Da matéria de direito 9 252,00 €
11.1.3 - Da matéria de facto e de direito 14 392,00 €
11.2 - Extraordinários 9 252,00 €
11.3 - Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou retenção do recurso, quando procedentes 8 224,00 €
11.4 - Recurso para o Tribunal Constitucional 10 280,00 €
12 - Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso
12.1 - Julgados de paz e arbitragem 10 280,00 €
12.2 - Conservatórias
12.2.1 - Registo Civil - processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro 10 280,00 €
12.2.1.1 - Intervenção do tribunal judicial 5 140,00 €
12.2.1.2 - Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código de Registo Civil 8 224,00 €
12.2.2 - Registo predial - processo de justificação judicial 10 280,00 €
12.2.2.1 - Intervenção do tribunal judicial 5 140,00 €
12.2.3 - Registo comercial - processo especial de retificação 10 280,00 €
12.2.3.1 - Impugnação judicial 5 140,00 €
12.3 - Notários 0,00 €
12.3.1 - Inventário 15 420,00 €
12.3.2 - Recursos interpostos de decisões do notário 5 140,00 €
12.4 - Recursos hierárquicos necessários 8 224,00 €
13 - Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão 48,00 €
14 - Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas 4 112,00 €
15 - Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais 5 140,00 €
16 - Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de três deslocações 4 112,00 €
17 - Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência 4 112,00 €
18 - Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica. 5 140,00 €
19 - Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal Artigo 5.º
20 - Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que o profissional forense nomeado registe atividade processual. 3 84,00 €

ANEXO II — (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)

a)

[…]

b)

[…]

c)

Sistema de Mediação Familiar, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 13/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 2018;

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 147/95, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1995, 9968/97, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 1997, 5479/2003, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2003, 6267/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2010, 16992/2010, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2010, e 8499/2017, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2017;

i)

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 40-B/92, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 17 de julho, 166/95, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 1995, 19533/2000, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2000, 10673/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2010;

j)

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 53/93, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de março de 1997, 3712/2011, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011, 9738/2015, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2015, 3637/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de abril de 2018, e 7237/2023, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho de 2023;

l)

[…]

m)

[…]

n)

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 20778/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, e 9089/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de outubro de 2017;

o)

[…]

p)

Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 5097/2009, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e 5880/2018, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de junho de 2018;

q)

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA), autorizado nos termos do Despacho n.º 12783/2022, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2022.

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