Portaria n.º 27/2025/2 — Autorização para a Guarda Nacional Republicana assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de artigos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização para a Guarda Nacional Republicana assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de artigos honoríficos e condecorações, para os anos económicos de 2025 a 2027.

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Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, compete ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) da Guarda Nacional Republicana (GNR) assegurar o comando e direção de toda a atividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;

Cabe ao Estado suportar os encargos com a aquisição de condecorações, conforme estipulado no artigo 70.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro.

No que respeita à aquisição de espadas, a sua atribuição encontra-se definida na alínea hh) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), materializando-se em quatro tipologias diferentes, designadamente: oficiais-generais, oficiais da arma de infantaria, oficiais da arma de cavalaria e oficiais dos serviços.

Nos termos do RUGNR, aprovado pela Portaria n.º 105/2021, de 25 de maio, a espada constitui-se como um artigo de uniforme complementar, utilizado obrigatoriamente quando os oficiais da GNR se encontram uniformizados com o grande uniforme e o grande uniforme honorífico.

No sentido de dar cumprimento à sua missão e atribuições, a GNR tem necessidade de adquirir artigos honoríficos e condecorações, por forma a garantir o normal fornecimento e atribuição deste tipo de artigos ao efetivo da Guarda, para os anos económicos de 2025 a 2027.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto I do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de artigos honoríficos e condecorações, para os anos económicos de 2025 a 2027, até ao montante máximo de 560 975,61 € (quinhentos e sessenta mil novecentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:

a)

2025 - 182 926,83 €;

b)

2026 - 186 991,87 €;

c)

2027 - 191 056,91 €.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2026 e 2027 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 16 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

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