Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

Histórico de alterações JSON API

O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, em 2 %.

Artigo 65.º — Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, 1/2023/A, de 5 de janeiro, 2/2024/A, de 24 de junho, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, em 5 %.

Artigo 66.º — Complemento regional de pensão

No ano de 2026, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, um aumento, nos seguintes termos:

a)

Para os beneficiários do escalão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 15 %;

b)

Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 10 %;

c)

Para os beneficiários do escalão previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 %.

Artigo 67.º — Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística

1 - As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.

2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.

3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 68.º — Rede de cuidados continuados integrados

São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, que cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.

Artigo 69.º — Estruturas residenciais para pessoas idosas

1 - As entidades que operam valências de estruturas residenciais para pessoas idosas, doravante denominadas ERPIs, que beneficiem de apoio financeiro atribuído pelo Governo Regional, mediante celebração de contrato, nos termos previstos e definidos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, e, ou no Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores (RJAAS_Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, estabelecem as normas a seguir na admissão de utentes, em conjunto com o departamento do Governo Regional competente em matéria de segurança social, mediante contrato a celebrar ou mediante aditamento a contrato já em vigor.

2 - Para a melhoria das condições de acesso a ERPIs, tendo em conta os princípios da equidade, transparência e celeridade, é dada continuidade à implementação de medidas que permitam executar o sistema de gestão de uma lista de espera única na Região Autónoma dos Açores, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 70.º — Cheque saúde

1 - Em 2026, o Governo Regional procede à criação do regime jurídico que permita a implementação do cheque saúde na Região Autónoma dos Açores, por forma a garantir a realização de consulta de especialidade ou exame complementar de diagnóstico e terapêutica, nos casos em que o Serviço Regional de Saúde não consiga dar resposta dentro do tempo mínimo de resposta garantida.

2 - A medida referida no número anterior deve respeitar a verba inscrita no plano de investimentos da Região aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 71.º — Programa DIAGNOSIS+

1 - Em 2026, o Governo Regional procede à criação do Programa DIAGNOSIS+, programa de recuperação de listas de espera para consultas de especialidade e de exames de diagnóstico e terapêutica hospitalares.

2 - O programa referido no número anterior deve respeitar a verba inscrita no plano de investimentos da Região aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 72.º — Garantia de pagamento anual de rateios no setor agrícola

Caso o Governo da República não proceda às transferências relativas ao pagamento anual de rateios no setor agrícola, o Governo Regional diligenciará, junto do Governo da República, a inclusão do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) nos mecanismos de flexibilização entre pilares da Política Agrícola Comum, de modo a permitir transferências financeiras entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para reforço das dotações regionais.

Artigo 73.º — Transporte marítimo de mercadorias para o grupo ocidental

Em 2026, o Governo Regional reforça o número de toques dos navios afetos ao transporte marítimo de mercadorias nos meses de inverno, de novembro a março, para o grupo ocidental.

Artigo 74.º — Parque habitacional do Aeroporto na ilha de Santa Maria

Após a conclusão do processo de loteamento e legalização do Parque habitacional do Aeroporto na ilha de Santa Maria, em fase de execução, o Governo Regional promove os procedimentos necessários para a viabilização e requalificação do referido Parque habitacional, de modo a garantir maior oferta de habitação local.

Artigo 75.º — Hemodiálise no Serviço Regional de Saúde

O Governo Regional garante as condições necessárias em todos os hospitais do Serviço Regional de Saúde para dar uma resposta adequada a todos os doentes renais que precisam de realizar hemodiálise.

Artigo 76.º — Programa de Simplificação para Cooperativas de Habitação

1 - No primeiro trimestre de 2026, o Governo Regional cria o Programa de Simplificação para Cooperativas de Habitação, com vista a simplificar e fomentar a criação de cooperativas de habitação.

2 - O Programa referido no número anterior consubstancia-se em apoio técnico da Direção Regional de Habitação, que deverá desempenhar o papel de facilitador e de catalisador na criação de cooperativas de habitação e em todas as fases dos projetos, nomeadamente na concessão e na construção.

Artigo 77.º — Aplicação das recomendações do LuMinAves

Em 2026, o Governo Regional aplica as recomendações do LuMinAves - Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores, de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.

Artigo 78.º — Atualização da Tarifa Açores

Durante o ano de 2026, o valor da Tarifa Açores aplicável ao transporte aéreo regular interilhas é atualizado de acordo com a taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano civil anterior.

Artigo 79.º — Atualização das tabelas de faturação

Durante o ano de 2026, os valores das taxas e os constantes das tabelas de faturação aplicáveis pelos serviços e organismos da administração pública regional e de competência exclusiva da Região Autónoma dos Açores, são atualizados de acordo com a taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano civil anterior.

CAPÍTULO XIII — ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS

Artigo 80.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio

Os artigos 5.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os bens imóveis do domínio privado da Região são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com exceção dos institutos públicos regionais, a cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de património, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional.

4 - [...]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos.

5 - O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta.

6 - O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4, pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias.

7 - A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região Autónoma dos Açores de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior.

8 - A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6.

9 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.»

Artigo 81.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho

O artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, que aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A entidade que, nos termos do presente diploma, assuma a natureza de instituto público regional, com a missão de produção e divulgação de informação estatística oficial de âmbito regional.

2 - [...]»

Artigo 82.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto

1 - Os artigos 48.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Aos trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1 não é aplicável o disposto nos n.os5 e 6.

Artigo 49.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, é atribuída majoração em um nível à competência selecionada pelo avaliador, ouvido o avaliado, para os trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1.»

2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, o artigo 75.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 75.º -A

Suporte tecnológico

1 - O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores é suportado por ferramenta tecnológica que operacionaliza o SIADAPRA.

2 - A ferramenta tecnológica de suporte a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de modernização administrativa e de Administração Pública.»

Artigo 83.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro

Os artigos 202.º e 203.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os31/2012/A, de 6 de julho, 11/2020/A, de 13 de abril, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º

[...]

1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, ser designada outra entidade para o exercício de parte, ou da totalidade, das referidas funções.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 203.º — [...]

1 - Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, por portaria, os requisitos de qualificação das entidades beneficiárias dos regimes de incentivos criados ao abrigo do número anterior.»

Artigo 84.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho

O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A, de 26 de maio, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - Para efeitos de determinação dos apoios a conceder no âmbito do presente diploma, os candidatos são agrupados em classes de rendimento mensal bruto familiar.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 85.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º e o anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição de projetos de arquitetura e especialidades para a construção de habitação permanente, até ao limite máximo de 5000 € (cinco mil euros).

2 - [...]

3 - [...]

4 - A atribuição do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 depende da verificação das condições de acesso previstas no artigo 8.º, sendo o respetivo montante e concretização definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 3.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

Artigo 6.º — [...]

1 - São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas singulares para construção de habitação própria permanente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - As pessoas singulares podem beneficiar, em alternativa:

a)

Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; ou

b)

Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - As cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Rendimento mensal bruto do agregado familiar ser inferior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo II, tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, e o número de elementos do agregado familiar;

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

ANEXO II

Número de elementos do agregado familiar Coeficiente máximo
Um 3,6
Dois 3,6
Três 2,6
Quatro 2,1
Cinco 1,8
Seis ou mais 1,6

Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS»

Artigo 86.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro

Os artigos 23.º, 27.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Projeto de decisão e audiência prévia

Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a duas novas candidaturas sucessivas.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para as situações previstas nos n.os2 e 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, até à penúltima candidatura admissível, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.

7 - A subvenção correspondente à última candidatura admissível nos termos do n.º 3, é atribuída de acordo com o previsto para a candidatura imediatamente antecedente.

Artigo 42.º — [...]

1 - Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, o apoio previsto no capítulo iii não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cumulação com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.»

Artigo 87.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A de 15 de junho

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 88.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A de 15 de junho

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se não haver qualquer interrupção quando, entre a cessação do vínculo jurídico laboral anterior, a título definitivo, e o início do vínculo jurídico laboral seguinte, igualmente a título definitivo, não tenham decorrido mais do que sete dias consecutivos.»

Artigo 89.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2025/A, de 28 de outubro

O anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2025/A, de 28 de outubro, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029, passa a ter a seguinte redação:

« Agrupamento Programa 2026 2027 2028 2029
Soberania Soberania A01 Órgão Executivo e Legislativo 17,8
A02 Governação e Representação 17,0
Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento 34,8 28,2
Social Social A03 Ciência e Inovação 32,0
A04 Saúde e Segurança Social 656,0
A05 Educação 411,1
A06 Media e Comunidades 6,1
A07 Ambiente e Ação Climática 44,7
Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento 1 149,9 1 247,2
Económica Económica A08 Finanças e Administração Pública 780,5
A09 Qualificação Profissional e Habitação 145,9
A10 Mar 42,4
A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia 417,3
A12 Agricultura e Alimentação 123,2
Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento 1 509,3 1 433,3
Total geral Total geral Total geral Total geral 2 693,9 2 708,7 2 740,0 2 589,9 »

Artigo 90.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os15-A/2021/A, de 31 de maio, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

20 % para os investimentos realizados nas ilhas de São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de 25 % nos investimentos concretizados nos concelhos de Nordeste, Povoação e Praia da Vitória;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 91.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2023/A, de 7 de julho, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Até 31 de dezembro de 2026, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

2 - Caso, até 30 de abril de 2026, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação, do apoio social, da proteção civil e do socorro às populações em caso de catástrofe.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2026, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, a partir de 31 de dezembro de 2026, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.

7 - [...]

8 - [...]»

CAPÍTULO XIV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 92.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2027, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2026, podem, excecionalmente, ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2026.

Artigo 93.º — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro

Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2026, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.

Artigo 94.º — Majorações no regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores

Em 2026, o Governo Regional institui um regime especial e transitório de majoração aos apoios atribuídos e, ou, em execução, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, em 25 % dos valores máximos de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 95.º — Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas

1 - Na Região Autónoma dos Açores, é instituído um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2026.

2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono da obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.

4 - O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.

5 - O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.

Artigo 96.º — Publicação da execução financeira

1 - O Governo Regional assegura a publicação trimestral, no portal institucional oficial, da execução financeira do investimento público, discriminada por ação, programa e ilha.

2 - A publicação referida no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o final de cada trimestre, permanecendo acessível durante todo o ano económico.

Artigo 97.º — Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 é posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 98.º — Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de novembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receitas dos serviços integrados, por classificação económica

MAPA II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

MAPA III

Despesas dos serviços integrados por classificação funcional

MAPA IV

Despesas dos serviços integrados, por classificação económica

MAPA V

Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo

MAPA VI

Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica

MAPA VII

Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo

MAPA VIII

Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional

MAPA IX

Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

MAPA XI

Despesas correspondentes a programas

MAPA XII

Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por departamento regional

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