Declaração de Retificação n.º 279/2025/2 — Retifica o Despacho n.º 2402/2025, de 20 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Reitoria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 2402/2025, de 20 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2025.

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Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2025, o Despacho n.º 2402/2025, de 20 de fevereiro, de delegação de competências para nomeação de júris e para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre, procede-se à respetiva retificação, republicando-se o mesmo na versão corrigida, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Onde se lê:

«2 - A delegação das competências nos Presidentes das UO para presidir a júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de Licenciado e de Mestre pode ser subdelegada, sem possibilidade de subdelegação, em Professor(a) Catedrático(a) ou Professor(a) Coordenador(a) Principal da respetiva UO.»

deve ler-se:

«2 - A delegação das competências nos Presidentes das UO para presidir a júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de Licenciado e de Mestre pode ser subdelegada, sem possibilidade de subdelegação, em Professor(a) de carreira da respetiva (UO)».

Publique-se no Diário da República.

7 de março de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

ANEXO — (Despacho versão corrigida)

1 - Nos termos do disposto no n.º 1, alínea d) e n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, do n.º 1, alínea d) e n.º 4 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego a competência para a nomeação de júris, sem possibilidade de subdelegação, e para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de Licenciado e de Mestre, nos Presidentes das Unidades Orgânicas (UO) onde exista oferta formativa dos referidos graus, a seguir indicados:

Doutor Paulo Jorge Sousa Cruz - Presidente da Escola de Arquitetura, Arte e Design;

Doutor José Manuel González Meijome - Presidente da Escola de Ciências;

Doutora Cristina Manuela Araújo Dias - Presidente da Escola de Direito;

Doutor Luís Francisco Gomes Dias Aguiar Conraria - Presidente da Escola de Economia e Gestão;

Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes - Presidente da Escola de Engenharia;

Doutor João Manuel Cardoso Rosas - Presidente da Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas;

Doutor Jorge Manuel Nunes Correia Pinto - Presidente da Escola de Medicina;

Doutor Mário Miguel Machado Osório Gonçalves - Presidente da Escola de Psicologia;

Doutora Ana Paula Morais Carvalho Macedo - Presidente da Escola Superior de Enfermagem;

Doutora Paula Cristina Almeida Cadima Remoaldo - Presidente do Instituto de Ciências Sociais;

Doutora Maria Beatriz Ferreira Leite Oliveira - Presidente do Instituto de Educação;

Doutor Rui Luís Gonçalves Reis - Presidente do Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos.

2 - A delegação das competências nos Presidentes das UO para presidir a júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de Licenciado e de Mestre pode ser subdelegada, sem possibilidade de subdelegação, em Professor(a) de carreira da respetiva (UO).

3 - As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e produzem efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias ora delegadas.

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