Resolução n.º 3/2024-PG — Alteração da Resolução n.º 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022

Tipo Resolucao
Publicação 2025-01-03
Última atualização 2025-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-04-16, Declaração de Retificação n.º 398/2025/2 — Retifica a Resolução n.º 3/2024-PG, publicada …

Alteração da Resolução n.º 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022.

Histórico de alterações JSON API

A Resolução n.º 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril, aprovou as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, bem como as condições gerais de utilização da plataforma eContas (Plataforma), incluindo as regras de registo da entidade e respetivos utilizadores na mesma plataforma.

Mostra-se necessário proceder à alteração de algumas disposições da Resolução, visando atualizar e agilizar as instruções de utilização da Plataforma.

Assim, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 12 de dezembro de 2024, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante LOPTC), do disposto no artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018-PG, de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, na redação atualmente em vigor) e considerando ainda o estatuído no artigo 132.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, deliberou aprovar a alteração à Resolução n.º 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril, nos seguintes termos:

1 - A presente Resolução procede à primeira alteração à Resolução n.º 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril.

2 - Os artigos 3.º, 14.º, 15.º 19.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º das Instruções 1/2022, aprovadas em anexo (ANEXO I) à Resolução n.º 3/2022-PG, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º — Remessa em suporte físico por impedimento técnico

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Os documentos apresentados com o requerimento não constem de um arquivo eletrónico permanente (ficheiro), em violação do n.º 5 do artigo 25.º;

c)

O requerimento mencione a junção de documentos através do recurso a meios eletrónicos (ex. correio eletrónico) não previstos na presente Resolução ou nos termos nela regulados;

d)

[Anterior alínea b).]

i)

Desrespeitem a nomenclatura indicada no n.º 1 do artigo 29.º ou a suficiência da descrição do respetivo conteúdo referida no n.º 2 do mesmo artigo;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

2 - [...]

Artigo 15.º — [...]

[...]

a)

Inclua mais de um ato ou contrato a submeter a fiscalização, em violação do artigo 4.º;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

Artigo 19.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada, nos termos do artigo 249.º, n.º 5 do Código do Processo Civil, no terceiro dia posterior à data em que é realizada, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

4 - [...]

Artigo 29.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Deve permitir identificar o seu conteúdo (exs: “Deliberação da Câmara_maio_2021””, “Parecer_técnico”).

2 - Cada ficheiro deve ter um nome diferente dos demais e o seu conteúdo ser obrigatoriamente descrito com suficiente exatidão em local próprio do requerimento.

Artigo 30.º — [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 31.º — [...]

1 - Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas só podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet quando o tamanho dos ficheiros que os contêm exceda 30 Mb e se trate de documentos digitalmente assinados pelos seus autores com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada ou de ficheiros em formato de vídeo.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 34.º — [...]

1 - As comunicações e notificações à entidade, relativas a requerimentos recebidos, são realizadas por via eletrónica através do sistema informático de apoio à sua atividade do Tribunal, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada da entidade na Plataforma eContas.

2 - A entidade é avisada da existência de novas comunicações e notificações do Tribunal de Contas, por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido de registo a que se refere no n.º 3 do artigo 22.º

3 - É aditado às Instruções 1/2022, aprovadas em anexo à Resolução n.º 3/2022-PG, o artigo 3.º -A com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A — Processos que integram documentos classificados

1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.

2 - Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:

a)

A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;

b)

O fundamento legal para a classificação efetuada;

c)

Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;

d)

Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.

3 - Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.

6 - Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.

4 - As Cláusulas 7.ª, 12.ª, 24.ª e 26.ª, das Condições Gerais de Utilização da Plataforma eContas do Tribunal de Contas, em sede de Fiscalização Prévia e Concomitante, aprovadas em anexo (ANEXO II) à Resolução n.º 3/2022-PG, passam a ter a seguinte redação:

Cláusula 7.ª

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A cópia do documento referida no n.º 3 da cláusula 5.ª não comprove a nomeação do responsável máximo no cargo, a atualidade da produção dos seus efeitos ou o enquadramento legal para a manutenção no exercício do cargo;

d)

[...]

2 - [...]

Cláusula 12.ª

[...]

1 - [...]

2 - A rejeição do registo de um novo utilizador é comunicada por mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço de correio eletrónico profissional do requerente do registo.

Cláusula 24.ª

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Ocorram operações de extinção, fusão ou reestruturação de serviços com impacto na interação das entidades envolvidas com a plataforma eContas;

2 - [...]

Cláusula 26.ª

[...]

1 - Os pedidos de esclarecimento referentes a questões de acesso e utilização da Plataforma eContas devem ser endereçados ao Departamento de Estudos, Prospetiva e Estratégia da DGTC.

2 - A solicitação de apoio técnico deve ser endereçada ao Departamento de Sistemas e Informação da DGTC, através de preenchimento de formulário próprio disponibilizado na Plataforma eContas.

3 - (Anterior n.º 2.)

5 - A versão consolidada das Instruções 1/2022, na redação que lhe foi conferida pela presente Resolução estará disponível no sítio do Tribunal de Contas na Internet.

12 de dezembro de 2024. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).