Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M — Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 51

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

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Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

Da integração de novas atribuições no Conservatório - Escola das Artes da Madeira, adiante designado de Conservatório, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do Conservatório, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente nas áreas da dinamização de produção de conteúdos e da investigação em artes, bem como da gestão de parcerias na área dos estudos superiores com o sistema de ensino superior nacional e na área da investigação, com a rede de centros de investigação. Visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico, incluindo os estudos superiores, e a produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.

Assim sendo e tendo em conta as quase oito décadas de ensino das artes nesta Região, e duas décadas de investigação em artes, a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, a nova orgânica reunirá as sinergias da Região no cluster das artes, potenciará a utilização de fundos europeus, a investigação e produção de conteúdos em artes, as parcerias com instituições de ensino superior, que de outra forma não seria possível, e promoverá, assim, aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.

Importa, pois, proceder à alteração orgânica do Conservatório com vista a uma maximização das suas atividades.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e do artigo 5.º conjugado com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado a 27 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I — NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E MISSÃO

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - O Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por Conservatório, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Conservatório rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2024/M, de 12 de dezembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O Conservatório tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do Conservatório:

a)

Realizar cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos;

b)

Promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão;

c)

Editar obras de natureza artística em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas;

d)

Promover projetos de investigação e de produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;

e)

Colaborar em cursos superiores em parceria com instituições do ensino superior.

2 - O Conservatório desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:

a)

Cursos de ensino e formação profissional;

b)

Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;

c)

Cursos livres em artes e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

3 - No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional do membro do governo regional responsável pela área da educação e ensino.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 3.º — Organização interna

1 - A organização interna dos serviços do Conservatório obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.

2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Na direta dependência do presidente do Conservatório e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.

5 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.

Artigo 4.º — Órgãos de Administração, Direção e Gestão

São órgãos do Conservatório:

a)

O presidente;

b)

O conselho da comunidade educativa (CCE);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º — Presidente

1 - O Conservatório é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O presidente do Conservatório é apoiado por:

a)

O Diretor Pedagógico (DP);

b)

O Diretor Financeiro (DF);

c)

O Diretor de Recursos Humanos (DRH);

d)

A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

e)

O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG).

3 - Na dependência do presidente do Conservatório funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres;

b)

Academia Madeirense de Musicologia e de Estudos Artísticos.

Artigo 6.º — Competências do presidente do Conservatório

1 - Ao presidente do Conservatório compete, designadamente:

a)

Representar o Conservatório, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades do Conservatório;

c)

Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;

d)

Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;

e)

Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;

f)

Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

g)

Presidir ao CA;

h)

Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;

i)

Homologar a lista de admissão de alunos;

j)

Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;

k)

Assinar os contratos dos trabalhadores;

l)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

m)

Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;

n)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;

o)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

p)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

q)

Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

r)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições, empresas, centros de investigação, escolas, universidades e politécnicos;

s)

Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do Conservatório;

t)

Superintender pedagogicamente as atividades letivas do Conservatório;

u)

Superintender as áreas curriculares de música, teatro, dança, cinema de animação e multimédia do Conservatório;

v)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;

w)

Garantir a gestão dos recursos humanos;

x)

Assegurar as relações com o membro do governo da tutela e com os demais organismos públicos.

2 - O presidente do Conservatório pode, nos termos da lei, delegar competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao Conservatório.

3 - O presidente do Conservatório é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DP, e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.

Artigo 7.º — Competências do Diretor Pedagógico

1 - Ao DP compete:

a)

Dirigir as áreas curriculares do Conservatório;

b)

Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;

c)

Presidir ao CP;

d)

Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;

e)

Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;

f)

Elaborar o regulamento interno da escola;

g)

Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

h)

Coordenar as atividades curriculares;

i)

Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

j)

Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;

k)

Garantir a qualidade de ensino;

l)

Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;

m)

Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;

n)

Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do Conservatório a lista dos candidatos para homologação;

o)

Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;

p)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

q)

Designar os tutores;

r)

Coordenar, em colaboração com a DIPE a participação do Conservatório nos intercâmbios ou experiências de formação;

s)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;

t)

Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;

u)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do Conservatório:

a)

A área de alunos;

b)

A coordenação de polos e núcleos;

c)

O departamento de ensino profissional;

d)

O departamento de ensino artístico especializado;

e)

Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;

f)

O serviço de psicologia e orientação profissional.

3 - As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores designados pelo presidente do Conservatório.

4 - O Diretor Pedagógico é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º — Competências do Diretor Financeiro

1 - Compete ao DF:

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;

b)

Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do Conservatório, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento;

d)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do Conservatório;

e)

Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

f)

Assumir as demais competências previstas na lei.

2 - Na dependência do DF, funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);

b)

Divisão de Investimentos e Projetos Europeus (DIPE).

3 - O Diretor Financeiro é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º — Competências do Diretor de Recursos Humanos

1 - Compete ao DRH:

a)

Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;

c)

Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente, recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, aposentação e exoneração ou demissão;

d)

Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação;

e)

Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade;

f)

Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço;

g)

Emitir parecer sobre o plano de formação do pessoal não docente;

h)

Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo;

i)

Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;

j)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O DRH é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Na direta dependência da DRH funcionam os seguintes serviços:

a)

O Gabinete de Informática (GI);

b)

O Núcleo Administrativo (NA).

Artigo 10.º — Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres

1 - A Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres (DSPCL) é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:

a)

Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística;

b)

Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro, das artes visuais, entre outros;

c)

Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança;

d)

Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do Conservatório;

e)

Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM;

f)

Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais;

g)

Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DSPCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Na direta dependência da DSPCL funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA) e o Gabinete de Produção (GP).

Artigo 11.º — Academia Madeirense de Musicologia e Estudos Artísticos

1 - A Academia Madeirense de Musicologia e Estudos Artísticos (ACADEMIA), é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:

a)

Realizar e estimular a investigação científica no domínio da musicologia e dos estudos artísticos e tornar públicos os seus resultados;

b)

Gerir o Polo Académico do Conservatório e promover cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;

c)

Realizar e promover ações educativas e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração;

d)

Organizar e dirigir as bibliotecas do Conservatório, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes;

e)

Promover a edição de obras nos domínios da educação e formação na área da musicologia e dos estudos artísticos, que divulguem as atividades do Conservatório no plano regional, nacional e internacional;

f)

Promover a publicação sistemática de fontes documentais que interessem à Musicologia Madeirense;

g)

Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE;

h)

Incentivar a cooperação entre todos os intervenientes que promovam a música madeirense do passado, através da organização de um plano anual de concertos e conferências dedicadas à música madeirense;

i)

Premiar anualmente músicos, artistas e investigadores que se destaquem no panorama regional, nacional ou internacional;

j)

Envolver as novas gerações de artistas na valorização do património musical histórico e artístico da Madeira;

k)

Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do Conservatório, através da recolha e tratamento de informação estatística;

l)

Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do Conservatório;

m)

Conceber projetos de design gráfico e gerir a imagem do Conservatório;

n)

Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do Presidente do Conservatório;

o)

Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação;

p)

Coordenar a loja online do Conservatório.

2 - Na estrutura da ACADEMIA funciona o Conselho Científico, órgão com atribuições de debate e de coordenação das atividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e cujos membros são designados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.

3 - As atribuições e tarefas da estrutura a que se refere o n.º 2, constam do regulamento interno da ACADEMIA.

4 - A ACADEMIA é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

5 - Na direta dependência da ACADEMIA funcionam a Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores (DPCES) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID).

Artigo 12.º — Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DF à qual compete:

a)

Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;

b)

Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessárias ao regular funcionamento do Conservatório;

c)

Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;

d)

Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;

e)

Efetuar os pagamentos previamente autorizados;

f)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao Conservatório;

g)

Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do Conservatório, no desenvolvimento das suas atividades;

h)

Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade;

i)

Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;

j)

Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;

k)

Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;

l)

Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

m)

Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;

n)

Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas e equipamentos;

o)

Coordenar a gestão da documentação e do arquivo;

p)

Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emergência;

q)

Assegurar a gestão dos serviços de cantinas e bares;

r)

Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental;

s)

Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com a DIPE;

t)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).

Artigo 13.º — Núcleo de Controlo Orçamental

1 - Ao NCO, compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos;

c)

Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais;

d)

Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do Conservatório;

e)

Executar as tarefas na área da tesouraria;

f)

Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao serviço competente;

g)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 14.º — Divisão de Investimentos e Projetos Europeus

1 - São atribuições da DIPE, designadamente:

a)

Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros programas;

b)

Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;

c)

Coordenar os pedidos de reembolso e saldo, bem como as respetivas verificações administrativas;

d)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;

e)

Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização;

f)

Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;

g)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DIPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º — Gabinete de Informática

1 - São atribuições do Gabinete de Informática (GI), designadamente:

a)

Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;

b)

Apoiar os utilizadores e promover formação no uso das tecnologias de informação e comunicação;

c)

Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas de comunicação envolvidos na sua interligação com redes exteriores ao Conservatório;

d)

Gerir o sistema informático, detetar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias à sua operacionalidade;

e)

Participar na realização das ações necessárias à racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos e de suporte de informação com recurso às novas tecnologias de informação;

f)

Apoiar os funcionários, docentes e não docentes, do Conservatório em todas as questões aplicacionais;

g)

Efetuar auditorias sistemáticas à utilização do sistema informático e à coerência da sua informação;

h)

Orientar e assegurar a informatização da gestão dos Serviços e apoiar o desenvolvimento de soluções que melhor satisfaçam as necessidades do Conservatório;

i)

Proceder à definição, conceção e ao estudo de outras aplicações informáticas de interesse para as atividades de natureza administrativa e financeira;

j)

Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a aquisição do equipamento informático e software solicitado;

k)

Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Conservatório.

2 - O GI é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

Artigo 16.º — Núcleo Administrativo

1 - Ao NA, compete:

a)

Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência;

b)

Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos;

c)

Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição;

d)

Coordenar a distribuição de salas e auditórios;

e)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 17.º — Divisão de Apoio Jurídico

1 - São atribuições do DAJ, designadamente:

a)

Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solicitados no âmbito das atividades do Conservatório;

b)

Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do Conservatório;

d)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos constitucionais, na esfera de intervenção do Conservatório;

e)

Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado;

f)

Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do Conservatório e assegurar e manter atualizado o arquivo de legislação;

g)

Acompanhar a representação da esfera de intervenção do Conservatório em juízo, prestando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º — Gabinete do Sistema de Gestão

1 - São atribuições do GSG, designadamente:

a)

Coordenar o Sistema de Gestão;

b)

Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;

c)

Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias;

d)

Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

Artigo 19.º — Gabinete dos Cursos Livres em Artes

1 - São atribuições do GCLA, designadamente:

a)

Coordenar as atividades dos cursos livres em artes;

b)

Coordenar a elaboração e garantir o cumprimento do plano anual dos cursos livres em artes;

c)

Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos.

2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

Artigo 20.º — Gabinete de Produção

1 - São atribuições do GP, designadamente:

a)

Planificar, produzir e avaliar a temporada artística;

b)

Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação;

c)

Coordenar, em articulação com os vários serviços, o sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do Conservatório;

d)

Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do Conservatório;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GP é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

Artigo 21.º — Gabinete de Investigação e Documentação

1 - São atribuições do Gabinete de Investigação e Documentação (GID), designadamente:

a)

Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural madeirense e no domínio da educação artística;

b)

Gerir a comunicação com os membros do Conselho Científico da ACADEMIA;

c)

Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas;

d)

Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais;

e)

Colaborar com a Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores em projetos de promoção das artes madeirenses;

f)

Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu;

g)

Organizar e gerir as bibliotecas do Conservatório.

2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do presidente do Conservatório e funciona na direta dependência do diretor da ACADEMIA.

3 - Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA).

Artigo 22.º — Núcleo de Gestão de Bibliotecas

1 - São atribuições do NGB, designadamente:

a)

Elaborar e implementar o Projeto Cultural de Escola;

b)

Coordenar o Serviço Educativo da Biblioteca;

c)

Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes;

d)

Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca;

e)

Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catálogo da biblioteca na rede nacional PORBASE;

f)

Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível;

g)

Organizar eventos que promovam a leitura.

2 - O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 23.º — Núcleo de Estudos Artísticos

1 - São atribuições do NEA, designadamente:

a)

Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;

b)

Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança;

c)

Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior;

d)

Coordenar coleções editoriais, em parceria com o Núcleo de Edições e Artes Gráficas, que visem divulgar as investigações realizadas;

e)

Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do Conservatório.

2 - O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 24.º — Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores

1 - São atribuições da Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores (DPCES), designadamente:

a)

Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do Conservatório, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo;

b)

Promover e gerir administrativamente cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;

c)

Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da internet e de diferentes suportes gráficos;

d)

Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias;

e)

Organizar anualmente eventos especiais do Conservatório, nomeadamente o Congresso Internacional de Educação Artística, o Prémio Jovens Talentos, as Jornadas de Música Histórica e a Gala do Conservatório, em parceria com a área de produção;

f)

Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pela Conservatório, no âmbito das relações externas, nacionais e internacionais;

g)

Gerir as plataformas digitais e as redes sociais do Conservatório;

h)

Organizar ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as competências dos funcionários do Conservatório e dos agentes educativos e culturais da RAM.

2 - A DPCES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DPCES funcionam o Gabinete de Produção de Conteúdos (GPC), os Núcleos de Formação (NF), e de Comunicação e Estudos Superiores (NCES).

Artigo 25.º — Gabinete de Produção de Conteúdos

1 - São atribuições do Gabinete de Produção de Conteúdos (GPC), designadamente:

a)

Produzir conteúdos gráficos que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do Conservatório;

b)

Criar conteúdos audiovisuais inovadores e originais com o propósito de divulgar as atividades e projetos artísticos do Conservatório;

c)

Implementar o plano editorial do Conservatório;

d)

Produzir conteúdos no domínio da composição musical, de apoio a projetos e atividades letivas;

e)

Organizar e gerir a Loja Online do Conservatório.

2 - O GPC é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, e funciona na direta dependência do DPCES.

3 - Na direta dependência do GPC funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Produção Audiovisual (NPA) e de Composição e Orquestração (NCO).

Artigo 26.º — Núcleo de Edições e Artes Gráficas

1 - São atribuições do NEAG, designadamente:

a)

Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do Conservatório;

b)

Realizar a manutenção do arquivo digital;

c)

Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade;

d)

Coordenar a produção editorial do Conservatório.

2 - O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 27.º — Núcleo de Produção Audiovisual

1 - São atribuições do NPA, designadamente:

a)

Organizar, maximizar e coordenar os projetos de audiovisual do Conservatório;

b)

Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em contexto educativo;

c)

Apoiar eventos da Temporada Artística do Conservatório;

d)

Promover projetos artísticos originais utilizando a linguagem do audiovisual.

2 - O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 28.º — Núcleo de Composição e Orquestração

1 - São atribuições do NCO, designadamente:

a)

Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas;

b)

Coordenar e produzir coleções musicais criativas originais, nomeadamente as dedicadas aos cordofones tradicionais madeirenses, à promoção da música orquestral junto de crianças e jovens e à música vocal portuguesa adaptada para os coros do Conservatório;

c)

Colaborar nos projetos artísticos do NPA.

2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 29.º — Núcleo de Formação

1 - São atribuições do NF, designadamente:

a)

A realização de formação adequada, com caráter de regularidade, ao pessoal docente e não docente do Conservatório, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

b)

Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos agentes educativos e culturais da RAM;

c)

Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plataformas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística;

d)

Elaborar e implementar o Plano Anual de Formação do Conservatório;

e)

Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do Conservatório.

2 - O NF é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 30.º — Núcleo de Comunicação e Estudos Superiores

1 - São atribuições do NCES, designadamente:

a)

Apoiar a implementação do Plano Anual de Comunicação;

b)

Apoiar na gestão das plataformas digitais e redes sociais do Conservatório;

c)

Organizar o Prémio Jovens Talentos;

d)

Organizar em parceria com instituições do ensino superior, cursos superiores na área das artes em parceria com instituições do ensino superior;

e)

Zelar pelo cumprimento dos prazos das candidaturas, matrículas e inscrições a cursos, bem como de todos os restantes prazos administrativos relacionados com os cursos superiores desenvolvidos em parceria no Conservatório;

f)

Monitorizar a assiduidade de alunos e docentes em articulação com as instituições de ensino superior parceiras;

g)

Apoiar e informar os alunos sobre os programas de mobilidade;

h)

Preparar, divulgar e arquivar toda a documentação relativa à avaliação, em articulação com os responsáveis pedagógicos;

i)

Apoiar na gestão de turmas, horários e sumários;

j)

Manter atualizada toda a informação promocional sobre cursos e disciplinas.

2 - O NCES é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.

Artigo 31.º — Composição do Conselho da Comunidade Educativa

1 - O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:

a)

Presidente;

b)

Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;

c)

Um representante do pessoal não docente;

d)

Um representante dos encarregados de educação;

e)

Dois representantes dos alunos;

f)

Um representante da autarquia local;

g)

Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;

h)

Um representante da área das artes e espetáculos.

2 - A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno.

3 - O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do Conservatório.

4 - O presidente do Conservatório e os diretores de serviços podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 32.º — Competências do Conselho da Comunidade Educativa

1 - São competências do CCE, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;

b)

Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola;

c)

Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d)

Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;

e)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

f)

Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;

g)

Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;

h)

Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes.

2 - No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.

Artigo 33.º — Reunião do Conselho da Comunidade Educativa

O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do Conservatório.

Artigo 34.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsabilidade do Conservatório, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:

a)

Os coordenadores dos departamentos curriculares;

b)

O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;

c)

O representante do departamento do ensino profissional;

d)

Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto.

2 - A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curriculares constam do regulamento interno.

3 - O presidente do Conservatório e o diretor de serviços da DSPCL podem participar nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 35.º — Competências do Conselho Pedagógico

São competências do CP, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de formação do Conservatório;

b)

Emitir parecer sobre o regulamento interno do Conservatório;

c)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conhecimentos;

d)

Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a respetiva execução;

e)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos;

f)

Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;

g)

Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

h)

Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

i)

Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

j)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

k)

Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.

Artigo 36.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico

O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE, ou do presidente do Conservatório, o justifique.

Artigo 37.º — Composição e competências do Conselho Administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O presidente do Conservatório, que preside;

b)

O DF;

c)

O chefe de divisão da DGFP, que secretaria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia;

g)

Propor ao Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo Conservatório;

h)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no Conservatório;

i)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 38.º — Despesas

Constituem despesas do Conservatório:

a)

Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;

c)

Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 39.º — Isenções

O Conservatório goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 40.º — Património

O património do Conservatório é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 41.º — Regulamento interno

1 - O Conservatório adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP.

2 - O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do Conservatório.

CAPÍTULO III — REGIME DE PESSOAL

Artigo 42.º — Carreiras e categorias

1 - Os trabalhadores do Conservatório estão integrados em carreiras de regime geral, em carreiras de regime especial e carreiras subsistentes.

2 - Os trabalhadores de carreiras de regime geral são agrupados em:

a)

Técnicos superiores;

b)

Assistentes técnicos;

c)

Assistentes operacionais.

3 - Os trabalhadores da carreira de regime especial integram-se nas carreiras de investigação e de informática.

4 - Os trabalhadores das carreiras subsistentes da administração pública regional integram-se na carreira de chefe de serviços de administração escolar e coordenador, sendo-lhes aplicável o previsto no artigo seguinte.

Artigo 43.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M, de 26 de julho.

2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

3 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.

4 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.

5 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 44.º — Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal do Conservatório é aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

2 - O quadro de pessoal docente do Conservatório é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação.

Artigo 45.º — Pessoal docente

1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no Conservatório regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.

Artigo 46.º — Formadores

1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.

2 - Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sob proposta do presidente do Conservatório, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 47.º — Requisitos habilitacionais

1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.

3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.

Artigo 48.º — Regime dos formandos e alunos

1 - O regime aplicável aos formandos e aos alunos do Conservatório, designadamente o contrato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo Conservatório em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

2 - O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que frequentam cursos livres em artes.

3 - O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do Conservatório.

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