Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M — Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode
Da integração de novas atribuições no Conservatório - Escola das Artes da Madeira, adiante designado de Conservatório, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do Conservatório, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente nas áreas da dinamização de produção de conteúdos e da investigação em artes, bem como da gestão de parcerias na área dos estudos superiores com o sistema de ensino superior nacional e na área da investigação, com a rede de centros de investigação. Visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico, incluindo os estudos superiores, e a produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.
Assim sendo e tendo em conta as quase oito décadas de ensino das artes nesta Região, e duas décadas de investigação em artes, a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, a nova orgânica reunirá as sinergias da Região no cluster das artes, potenciará a utilização de fundos europeus, a investigação e produção de conteúdos em artes, as parcerias com instituições de ensino superior, que de outra forma não seria possível, e promoverá, assim, aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.
Importa, pois, proceder à alteração orgânica do Conservatório com vista a uma maximização das suas atividades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e do artigo 5.º conjugado com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado a 27 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
CAPÍTULO I — NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E MISSÃO
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - O Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por Conservatório, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Conservatório rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2024/M, de 12 de dezembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O Conservatório tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do Conservatório:
Realizar cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos;
Promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão;
Editar obras de natureza artística em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas;
Promover projetos de investigação e de produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;
Colaborar em cursos superiores em parceria com instituições do ensino superior.
2 - O Conservatório desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:
Cursos de ensino e formação profissional;
Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;
Cursos livres em artes e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
3 - No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional do membro do governo regional responsável pela área da educação e ensino.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º — Organização interna
1 - A organização interna dos serviços do Conservatório obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.
2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Na direta dependência do presidente do Conservatório e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.
5 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.
Artigo 4.º — Órgãos de Administração, Direção e Gestão
São órgãos do Conservatório:
O presidente;
O conselho da comunidade educativa (CCE);
O conselho pedagógico (CP);
O conselho administrativo (CA).
Artigo 5.º — Presidente
1 - O Conservatório é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O presidente do Conservatório é apoiado por:
O Diretor Pedagógico (DP);
O Diretor Financeiro (DF);
O Diretor de Recursos Humanos (DRH);
A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG).
3 - Na dependência do presidente do Conservatório funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres;
Academia Madeirense de Musicologia e de Estudos Artísticos.
Artigo 6.º — Competências do presidente do Conservatório
1 - Ao presidente do Conservatório compete, designadamente:
Representar o Conservatório, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades do Conservatório;
Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;
Presidir ao CA;
Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
Homologar a lista de admissão de alunos;
Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
Assinar os contratos dos trabalhadores;
Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições, empresas, centros de investigação, escolas, universidades e politécnicos;
Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do Conservatório;
Superintender pedagogicamente as atividades letivas do Conservatório;
Superintender as áreas curriculares de música, teatro, dança, cinema de animação e multimédia do Conservatório;
Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;
Garantir a gestão dos recursos humanos;
Assegurar as relações com o membro do governo da tutela e com os demais organismos públicos.
2 - O presidente do Conservatório pode, nos termos da lei, delegar competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao Conservatório.
3 - O presidente do Conservatório é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DP, e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º — Competências do Diretor Pedagógico
1 - Ao DP compete:
Dirigir as áreas curriculares do Conservatório;
Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;
Presidir ao CP;
Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;
Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;
Elaborar o regulamento interno da escola;
Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
Coordenar as atividades curriculares;
Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
Garantir a qualidade de ensino;
Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;
Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;
Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do Conservatório a lista dos candidatos para homologação;
Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
Designar os tutores;
Coordenar, em colaboração com a DIPE a participação do Conservatório nos intercâmbios ou experiências de formação;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;
Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do Conservatório:
A área de alunos;
A coordenação de polos e núcleos;
O departamento de ensino profissional;
O departamento de ensino artístico especializado;
Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;
O serviço de psicologia e orientação profissional.
3 - As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores designados pelo presidente do Conservatório.
4 - O Diretor Pedagógico é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º — Competências do Diretor Financeiro
1 - Compete ao DF:
Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;
Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do Conservatório, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do Conservatório;
Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
Assumir as demais competências previstas na lei.
2 - Na dependência do DF, funcionam os seguintes serviços:
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
Divisão de Investimentos e Projetos Europeus (DIPE).
3 - O Diretor Financeiro é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º — Competências do Diretor de Recursos Humanos
1 - Compete ao DRH:
Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;
Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente, recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, aposentação e exoneração ou demissão;
Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação;
Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade;
Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço;
Emitir parecer sobre o plano de formação do pessoal não docente;
Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo;
Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 - O DRH é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Na direta dependência da DRH funcionam os seguintes serviços:
O Gabinete de Informática (GI);
O Núcleo Administrativo (NA).
Artigo 10.º — Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres
1 - A Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres (DSPCL) é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:
Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística;
Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro, das artes visuais, entre outros;
Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança;
Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do Conservatório;
Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM;
Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais;
Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DSPCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Na direta dependência da DSPCL funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA) e o Gabinete de Produção (GP).
Artigo 11.º — Academia Madeirense de Musicologia e Estudos Artísticos
1 - A Academia Madeirense de Musicologia e Estudos Artísticos (ACADEMIA), é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:
Realizar e estimular a investigação científica no domínio da musicologia e dos estudos artísticos e tornar públicos os seus resultados;
Gerir o Polo Académico do Conservatório e promover cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;
Realizar e promover ações educativas e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração;
Organizar e dirigir as bibliotecas do Conservatório, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes;
Promover a edição de obras nos domínios da educação e formação na área da musicologia e dos estudos artísticos, que divulguem as atividades do Conservatório no plano regional, nacional e internacional;
Promover a publicação sistemática de fontes documentais que interessem à Musicologia Madeirense;
Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE;
Incentivar a cooperação entre todos os intervenientes que promovam a música madeirense do passado, através da organização de um plano anual de concertos e conferências dedicadas à música madeirense;
Premiar anualmente músicos, artistas e investigadores que se destaquem no panorama regional, nacional ou internacional;
Envolver as novas gerações de artistas na valorização do património musical histórico e artístico da Madeira;
Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do Conservatório, através da recolha e tratamento de informação estatística;
Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do Conservatório;
Conceber projetos de design gráfico e gerir a imagem do Conservatório;
Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do Presidente do Conservatório;
Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação;
Coordenar a loja online do Conservatório.
2 - Na estrutura da ACADEMIA funciona o Conselho Científico, órgão com atribuições de debate e de coordenação das atividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e cujos membros são designados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
3 - As atribuições e tarefas da estrutura a que se refere o n.º 2, constam do regulamento interno da ACADEMIA.
4 - A ACADEMIA é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - Na direta dependência da ACADEMIA funcionam a Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores (DPCES) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID).
Artigo 12.º — Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DF à qual compete:
Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;
Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessárias ao regular funcionamento do Conservatório;
Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;
Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;
Efetuar os pagamentos previamente autorizados;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao Conservatório;
Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do Conservatório, no desenvolvimento das suas atividades;
Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade;
Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;
Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;
Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;
Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;
Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;
Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas e equipamentos;
Coordenar a gestão da documentação e do arquivo;
Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emergência;
Assegurar a gestão dos serviços de cantinas e bares;
Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental;
Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com a DIPE;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).
Artigo 13.º — Núcleo de Controlo Orçamental
1 - Ao NCO, compete:
Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos;
Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais;
Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do Conservatório;
Executar as tarefas na área da tesouraria;
Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao serviço competente;
Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 14.º — Divisão de Investimentos e Projetos Europeus
1 - São atribuições da DIPE, designadamente:
Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros programas;
Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;
Coordenar os pedidos de reembolso e saldo, bem como as respetivas verificações administrativas;
Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;
Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização;
Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DIPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º — Gabinete de Informática
1 - São atribuições do Gabinete de Informática (GI), designadamente:
Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;
Apoiar os utilizadores e promover formação no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas de comunicação envolvidos na sua interligação com redes exteriores ao Conservatório;
Gerir o sistema informático, detetar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias à sua operacionalidade;
Participar na realização das ações necessárias à racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos e de suporte de informação com recurso às novas tecnologias de informação;
Apoiar os funcionários, docentes e não docentes, do Conservatório em todas as questões aplicacionais;
Efetuar auditorias sistemáticas à utilização do sistema informático e à coerência da sua informação;
Orientar e assegurar a informatização da gestão dos Serviços e apoiar o desenvolvimento de soluções que melhor satisfaçam as necessidades do Conservatório;
Proceder à definição, conceção e ao estudo de outras aplicações informáticas de interesse para as atividades de natureza administrativa e financeira;
Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a aquisição do equipamento informático e software solicitado;
Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Conservatório.
2 - O GI é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 16.º — Núcleo Administrativo
1 - Ao NA, compete:
Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência;
Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos;
Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição;
Coordenar a distribuição de salas e auditórios;
Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 - O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 17.º — Divisão de Apoio Jurídico
1 - São atribuições do DAJ, designadamente:
Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solicitados no âmbito das atividades do Conservatório;
Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do Conservatório;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos constitucionais, na esfera de intervenção do Conservatório;
Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado;
Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do Conservatório e assegurar e manter atualizado o arquivo de legislação;
Acompanhar a representação da esfera de intervenção do Conservatório em juízo, prestando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Gabinete do Sistema de Gestão
1 - São atribuições do GSG, designadamente:
Coordenar o Sistema de Gestão;
Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;
Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias;
Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 19.º — Gabinete dos Cursos Livres em Artes
1 - São atribuições do GCLA, designadamente:
Coordenar as atividades dos cursos livres em artes;
Coordenar a elaboração e garantir o cumprimento do plano anual dos cursos livres em artes;
Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos.
2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 20.º — Gabinete de Produção
1 - São atribuições do GP, designadamente:
Planificar, produzir e avaliar a temporada artística;
Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação;
Coordenar, em articulação com os vários serviços, o sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do Conservatório;
Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do Conservatório;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - O GP é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 21.º — Gabinete de Investigação e Documentação
1 - São atribuições do Gabinete de Investigação e Documentação (GID), designadamente:
Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural madeirense e no domínio da educação artística;
Gerir a comunicação com os membros do Conselho Científico da ACADEMIA;
Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas;
Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais;
Colaborar com a Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores em projetos de promoção das artes madeirenses;
Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu;
Organizar e gerir as bibliotecas do Conservatório.
2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do presidente do Conservatório e funciona na direta dependência do diretor da ACADEMIA.
3 - Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA).
Artigo 22.º — Núcleo de Gestão de Bibliotecas
1 - São atribuições do NGB, designadamente:
Elaborar e implementar o Projeto Cultural de Escola;
Coordenar o Serviço Educativo da Biblioteca;
Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes;
Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca;
Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catálogo da biblioteca na rede nacional PORBASE;
Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível;
Organizar eventos que promovam a leitura.
2 - O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 23.º — Núcleo de Estudos Artísticos
1 - São atribuições do NEA, designadamente:
Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;
Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança;
Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior;
Coordenar coleções editoriais, em parceria com o Núcleo de Edições e Artes Gráficas, que visem divulgar as investigações realizadas;
Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do Conservatório.
2 - O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 24.º — Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores
1 - São atribuições da Divisão de Produção de Conteúdos e Estudos Superiores (DPCES), designadamente:
Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do Conservatório, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo;
Promover e gerir administrativamente cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;
Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da internet e de diferentes suportes gráficos;
Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias;
Organizar anualmente eventos especiais do Conservatório, nomeadamente o Congresso Internacional de Educação Artística, o Prémio Jovens Talentos, as Jornadas de Música Histórica e a Gala do Conservatório, em parceria com a área de produção;
Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pela Conservatório, no âmbito das relações externas, nacionais e internacionais;
Gerir as plataformas digitais e as redes sociais do Conservatório;
Organizar ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as competências dos funcionários do Conservatório e dos agentes educativos e culturais da RAM.
2 - A DPCES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Na direta dependência da DPCES funcionam o Gabinete de Produção de Conteúdos (GPC), os Núcleos de Formação (NF), e de Comunicação e Estudos Superiores (NCES).
Artigo 25.º — Gabinete de Produção de Conteúdos
1 - São atribuições do Gabinete de Produção de Conteúdos (GPC), designadamente:
Produzir conteúdos gráficos que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do Conservatório;
Criar conteúdos audiovisuais inovadores e originais com o propósito de divulgar as atividades e projetos artísticos do Conservatório;
Implementar o plano editorial do Conservatório;
Produzir conteúdos no domínio da composição musical, de apoio a projetos e atividades letivas;
Organizar e gerir a Loja Online do Conservatório.
2 - O GPC é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, e funciona na direta dependência do DPCES.
3 - Na direta dependência do GPC funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Produção Audiovisual (NPA) e de Composição e Orquestração (NCO).
Artigo 26.º — Núcleo de Edições e Artes Gráficas
1 - São atribuições do NEAG, designadamente:
Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do Conservatório;
Realizar a manutenção do arquivo digital;
Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade;
Coordenar a produção editorial do Conservatório.
2 - O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 27.º — Núcleo de Produção Audiovisual
1 - São atribuições do NPA, designadamente:
Organizar, maximizar e coordenar os projetos de audiovisual do Conservatório;
Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em contexto educativo;
Apoiar eventos da Temporada Artística do Conservatório;
Promover projetos artísticos originais utilizando a linguagem do audiovisual.
2 - O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 28.º — Núcleo de Composição e Orquestração
1 - São atribuições do NCO, designadamente:
Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas;
Coordenar e produzir coleções musicais criativas originais, nomeadamente as dedicadas aos cordofones tradicionais madeirenses, à promoção da música orquestral junto de crianças e jovens e à música vocal portuguesa adaptada para os coros do Conservatório;
Colaborar nos projetos artísticos do NPA.
2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 29.º — Núcleo de Formação
1 - São atribuições do NF, designadamente:
A realização de formação adequada, com caráter de regularidade, ao pessoal docente e não docente do Conservatório, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos agentes educativos e culturais da RAM;
Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plataformas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística;
Elaborar e implementar o Plano Anual de Formação do Conservatório;
Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do Conservatório.
2 - O NF é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 30.º — Núcleo de Comunicação e Estudos Superiores
1 - São atribuições do NCES, designadamente:
Apoiar a implementação do Plano Anual de Comunicação;
Apoiar na gestão das plataformas digitais e redes sociais do Conservatório;
Organizar o Prémio Jovens Talentos;
Organizar em parceria com instituições do ensino superior, cursos superiores na área das artes em parceria com instituições do ensino superior;
Zelar pelo cumprimento dos prazos das candidaturas, matrículas e inscrições a cursos, bem como de todos os restantes prazos administrativos relacionados com os cursos superiores desenvolvidos em parceria no Conservatório;
Monitorizar a assiduidade de alunos e docentes em articulação com as instituições de ensino superior parceiras;
Apoiar e informar os alunos sobre os programas de mobilidade;
Preparar, divulgar e arquivar toda a documentação relativa à avaliação, em articulação com os responsáveis pedagógicos;
Apoiar na gestão de turmas, horários e sumários;
Manter atualizada toda a informação promocional sobre cursos e disciplinas.
2 - O NCES é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do Conservatório.
Artigo 31.º — Composição do Conselho da Comunidade Educativa
1 - O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:
Presidente;
Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;
Um representante do pessoal não docente;
Um representante dos encarregados de educação;
Dois representantes dos alunos;
Um representante da autarquia local;
Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;
Um representante da área das artes e espetáculos.
2 - A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno.
3 - O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do Conservatório.
4 - O presidente do Conservatório e os diretores de serviços podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 32.º — Competências do Conselho da Comunidade Educativa
1 - São competências do CCE, designadamente:
Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola;
Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;
Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;
Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;
Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;
Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes.
2 - No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.
Artigo 33.º — Reunião do Conselho da Comunidade Educativa
O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do Conservatório.
Artigo 34.º — Composição do Conselho Pedagógico
1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsabilidade do Conservatório, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:
Os coordenadores dos departamentos curriculares;
O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;
O representante do departamento do ensino profissional;
Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto.
2 - A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curriculares constam do regulamento interno.
3 - O presidente do Conservatório e o diretor de serviços da DSPCL podem participar nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 35.º — Competências do Conselho Pedagógico
São competências do CP, designadamente:
Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de formação do Conservatório;
Emitir parecer sobre o regulamento interno do Conservatório;
Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conhecimentos;
Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a respetiva execução;
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos;
Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;
Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.
Artigo 36.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico
O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE, ou do presidente do Conservatório, o justifique.
Artigo 37.º — Composição e competências do Conselho Administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
O presidente do Conservatório, que preside;
O DF;
O chefe de divisão da DGFP, que secretaria.
2 - Ao CA compete:
Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação;
Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;
Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia;
Propor ao Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo Conservatório;
Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no Conservatório;
Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 38.º — Despesas
Constituem despesas do Conservatório:
Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;
Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 39.º — Isenções
O Conservatório goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 40.º — Património
O património do Conservatório é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 41.º — Regulamento interno
1 - O Conservatório adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP.
2 - O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do Conservatório.
CAPÍTULO III — REGIME DE PESSOAL
Artigo 42.º — Carreiras e categorias
1 - Os trabalhadores do Conservatório estão integrados em carreiras de regime geral, em carreiras de regime especial e carreiras subsistentes.
2 - Os trabalhadores de carreiras de regime geral são agrupados em:
Técnicos superiores;
Assistentes técnicos;
Assistentes operacionais.
3 - Os trabalhadores da carreira de regime especial integram-se nas carreiras de investigação e de informática.
4 - Os trabalhadores das carreiras subsistentes da administração pública regional integram-se na carreira de chefe de serviços de administração escolar e coordenador, sendo-lhes aplicável o previsto no artigo seguinte.
Artigo 43.º — Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M, de 26 de julho.
2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
3 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.
4 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
5 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 44.º — Mapa de pessoal
1 - O mapa de pessoal do Conservatório é aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
2 - O quadro de pessoal docente do Conservatório é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação.
Artigo 45.º — Pessoal docente
1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no Conservatório regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.
2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 46.º — Formadores
1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.
2 - Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.
4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
5 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sob proposta do presidente do Conservatório, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.
6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 47.º — Requisitos habilitacionais
1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.
3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.
Artigo 48.º — Regime dos formandos e alunos
1 - O regime aplicável aos formandos e aos alunos do Conservatório, designadamente o contrato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo Conservatório em sede de regulamento interno, nos termos da lei.
2 - O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que frequentam cursos livres em artes.
3 - O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do Conservatório.
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