Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2025 — «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 2

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«A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.»

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61 Os direitos ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantidos, encontram igualmente proteção, nas suas várias dimensões, nos instrumentos que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, nomeadamente nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à aplicação do direito da União.

62 Em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210378.html.

63 DR n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27, pp. 7-21, que «declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial».

64 Remetendo para o Acórdão n.º 187/2018.

65 Referindo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2004, pp. 415 e 416.

66 Remetendo para o Acórdão n.º 460/2011.

67 Acórdão do TC n.º 135/2009.

68 Publicado no DR n.º 106/1994, Série I-A de 7.5.1994.

69 Neste sentido, Frederico da Costa Pinto, in “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidariedade da intervenção penal”, Direito Penal Económico e Europeu, cit. p. 262.

70 Versão então vigente, do DL 381-A/85, de 28-09 que estipulava: (3) «O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e feriados»

71 Importada do velho CPA. Sobre o assunto, com desenvolvimento, ver António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, cit., pp. 177-198.

72 Neste sentido, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-05-2017, Processo n.º 255/16.9 T8SCD.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-12-2013, Processo n.º 5111/13.0T3SNT.L1-5, de 18-04-2002, Processo n.º 0020399, de 20-06-2007, Processo n.º 4485/2007-3.

73 Artigo 138.º: «1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.[...]».

74 Artigo 104.º: «1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil. [...]».

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de janeiro de 2025. - José Luís Lopes da Mota (relator) - Nuno A. Gonçalves - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Bernardo Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Luís Augusto Teixeira - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira.

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