Despacho Normativo n.º 3/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 53.º — Competência
1 - Compete ao Senado dar parecer sobre:
A alteração dos Estatutos da Universidade, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º;
O exercício pelo Reitor das competências referidas nas alíneas p), q) e u) do n.º 1 do artigo 49.º, nos termos do disposto nos n.os3 e 4 desse mesmo artigo.
2 - Para coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, nomeadamente quando se trate da aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é constituída uma comissão especializada do Senado presidida pelo Reitor e composta por um docente ou investigador, um estudante e um trabalhador não docente e não investigador, eleitos pelos respetivos pares no Senado.
3 - O Reitor ouve ainda o Senado no exercício das competências a que se referem as alíneas a), g), h), m) e n) do n.º 1 do artigo 49.º
4 - O Reitor informa o Senado, após a aprovação pelo Conselho Geral, sobre:
O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
As linhas gerais da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
O plano e o relatório anuais de atividade.
5 - O Conselho Geral e o Reitor podem ouvir o Senado sobre todas as matérias da sua competência.
Artigo 54.º — Funcionamento
O Senado reúne em sessão ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
CAPÍTULO V — PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 55.º — Nomeação e competência
1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária e designadamente junto dos estudantes.
2 - Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitos dos estudantes, e nomeadamente:
Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade de Coimbra, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social;
Elaborar o relatório das averiguações que efetuar e respetivas conclusões, propondo ao Reitor as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.
3 - A ação do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem, com os Serviços de Ação Social e com a Associação Académica de Coimbra.
4 - Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, de forma a promover o bom desempenho das suas funções.
TÍTULO VI — GOVERNO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I — GOVERNO DAS FACULDADES
Artigo 56.º — Órgãos das Faculdades
1 - São órgãos das Faculdades:
A Assembleia da Faculdade;
O Diretor;
O Conselho Científico;
O Conselho Pedagógico.
2 - Os Estatutos das Faculdades podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
SECÇÃO I — ASSEMBLEIA DA FACULDADE
Artigo 57.º — Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
Onze docentes ou investigadores;
Três estudantes, sendo um de doutoramento;
Um trabalhador não docente e não investigador.
2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos Estatutos da Faculdade.
3 - A Assembleia da Faculdade pode incluir personalidades externas, até ao número de dois, sendo esse número deduzido aos onze elementos previstos na alínea a) do n.º 1.
4 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 58.º — Competência
Compete à Assembleia da Faculdade:
Eleger o Diretor da Faculdade;
Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões;
Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º
SECÇÃO II — DIRETOR
Artigo 59.º — Eleição
1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
3 - O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 60.º — Competência
1 - Compete ao Diretor:
Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.
3 - O Diretor pode nomear Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
5 - O Estatuto de cada Faculdade poderá estender aos subdiretores o regime previsto no número anterior.
Artigo 61.º — Dever de cooperação
1 - Os Diretores das Faculdades e das unidades orgânicas referidas nos artigos 17.º e 18.º devem cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado.
3 - O Diretor destituído perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.
SECÇÃO III — CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 62.º — Composição
1 - O Conselho Científico é composto por:
Presidente, que é o Diretor da Faculdade;
Representantes dos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;
Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
2 - O Conselho Científico tem entre quinze e vinte cinco membros, incluindo o Presidente, devendo o Reitor garantir que existem pelo menos quinze docentes elegíveis, recorrendo, se necessário, à múltipla afetação de doutores ou a doutores de outras instituições.
3 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
4 - O número dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 corresponde a trinta por cento do número total de membros do Conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de unidades de investigação existentes o justificar.
5 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, de entre os membros das unidades de investigação que integram a Faculdade.
7 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 2, o Conselho Científico de cada Faculdade pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou unidades de investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Faculdade em causa.
8 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
9 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 63.º — Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista no n.º 2 do artigo 61.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;
Elaborar o seu regimento;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
SECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 64.º — Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Diretor da Faculdade, e por representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos da Faculdade.
2 - Para garantir a paridade de estudantes e docentes, estes elegem, diretamente, menos um elemento do que os estudantes.
Artigo 65.º — Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:
Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:
Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;
Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
4 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
CAPÍTULO II — GOVERNO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM
Artigo 66.º — Órgãos da Escola Superior de Enfermagem
1 - São órgãos da Escola Superior de Enfermagem:
A Assembleia da Escola;
O Diretor;
O Conselho Técnico-Científico;
O Conselho Pedagógico.
2 - Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
Artigo 67.º — Assembleia da Escola
À Assembleia da Escola aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 58.º
Artigo 68.º — Diretor
Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º
Artigo 69.º — Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros e tem a seguinte composição:
Presidente, que é eleito pelos seus pares;
Representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo com contrato com a instituição há mais de dois anos;
Dois representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, o Conselho Técnico-Científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras unidades orgânicas da Universidade, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Escola.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
4 - As eleições para o Conselho Técnico-Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Escola.
5 - Ao Conselho Técnico-Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.º
Artigo 70.º — Conselho Pedagógico
Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º e 65.º
CAPÍTULO III — GOVERNO DAS DEMAIS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 71.º — Órgãos das demais Unidades Orgânicas
1 - São órgãos das demais unidades orgânicas de ensino e investigação:
O Diretor, nomeado pelo Reitor;
O Conselho Científico;
O Conselho Pedagógico.
2 - São órgãos das unidades orgânicas de investigação:
O Diretor, nomeado pelo Reitor;
O Conselho Científico.
3 - Nas unidades orgânicas referidas nos números anteriores o Conselho Científico tem entre quinze e vinte e cinco membros, incluindo o Presidente, todos investigadores doutorados, eleitos pelo conjunto dos doutores que trabalham na unidade orgânica.
4 - No caso do Instituto de Investigação Interdisciplinar, não podem pertencer ao mesmo centro mais de vinte por cento do total dos membros do Conselho Científico.
5 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor das unidades orgânicas de investigação são equiparados aos cargos equivalentes das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 72.º — Competências e deveres
1 - Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º
2 - Ao Conselho Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 63.º, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1.
3 - Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º e 65.º
CAPÍTULO III — ÓRGÃOS DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 73.º — Órgãos dos Departamentos
1 - Nas unidades orgânicas estruturadas em Departamentos, são órgãos do Departamento:
O Diretor;
A Comissão Científica, composta por um mínimo de quinze e um máximo de vinte doutores a tempo integral.
2 - O Diretor do Departamento é eleito pela Comissão Científica, a que preside.
3 - A Comissão Científica é eleita pelos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º que estão afetos ao Departamento.
TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74.º — Integração das administrações autónomas
1 - O processo de integração na Administração da Universidade de Coimbra das administrações das
Faculdades que atualmente gozam de autonomia administrativa e financeira concretiza-se segundo critérios objetivos e mensuráveis que permitam identificar as melhores práticas a adotar para toda a Universidade e pressupõe a criação do centro de serviços comuns a que se referem os artigos 9.º e 27.º, n.º 2, com capacidade para promover ganhos de eficiência e de eficácia.
2 - As Faculdades que atualmente dispõem de autonomia administrativa e financeira são integradas plenamente nas contas globais da Universidade a partir de 1 de janeiro de 2011, cessando funções, nessa data, os respetivos Conselhos Administrativos.
3 - O Conselho Geral acompanha o processo previsto neste artigo, podendo reprogramá-lo, se entender que as circunstâncias o justificam, sem pôr em causa o objetivo da integração.
Artigo 75.º — Reestruturação dos Saberes
O primeiro Conselho Geral eleito ao abrigo dos presentes Estatutos organiza um debate aberto e profundo sobre a reestruturação dos saberes na Universidade de Coimbra, devendo aprovar um relatório sobre o assunto no prazo máximo de dois anos, com base no qual propõe ou adota as medidas necessárias para levar à prática as respetivas conclusões.
Artigo 76.º — Avaliação
No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o regulamento da estrutura de avaliação regular do desempenho da Universidade e das suas unidades orgânicas.
Artigo 77.º — Novos órgãos da Universidade
1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos são constituídos o Conselho Geral, o Conselho de Gestão e o Senado, com a nomeação ou eleição dos seus titulares.
2 - No mesmo prazo de 90 dias o Reitor procede à nomeação de todos os dirigentes que lhe cabe nomear.
3 - Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Reitor, depois de ouvido o Senado na sua composição atual.
4 - Até à tomada de posse dos novos Diretores das unidades orgânicas, os seus lugares no Senado são ocupados pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos e pelos Presidentes dos Conselhos Científicos.
5 - A atual Assembleia da Universidade e o atual Senado mantêm-se em funções até ao início de funções do Conselho Geral.
6 - O atual Conselho Administrativo mantém-se em funções até ao início de funções do Conselho de Gestão.
Artigo 78.º — Designação do Provedor do Estudante
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Provedor do Estudante.
2 - Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o Conselho Geral designa o primeiro Provedor do Estudante.
Artigo 79.º — Estatutos e novos órgãos das Faculdades
1 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos realizam-se, em cada Faculdade, eleições para uma Assembleia Estatutária, com a mesma composição da Assembleia da Faculdade, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo Reitor, depois de ouvido o Senado com a sua composição atual.
2 - O Reitor homologa a eleição da Assembleia Estatutária, dando posse aos seus membros dentro de setenta e duas horas, contando-se a partir de então o prazo de quatro meses para a elaboração dos Estatutos da Faculdade.
3 - O Reitor dispõe de 30 dias para proceder à homologação dos Estatutos, que só pode ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
4 - Após a entrada em vigor dos novos Estatutos das Faculdades, todos os órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de 60 dias, mantendo-se a atual Assembleia de Representantes e o atual Conselho Diretivo em funções até à entrada em funções da nova Assembleia da Faculdade, e os restantes órgãos atuais até à entrada em funções dos novos órgãos que os substituem.
5 - Aplicam-se ao Instituto de Investigação Interdisciplinar as normas transitórias referentes às Faculdades, com as necessárias adaptações.
Artigo 80.º — Regime de instalação
No momento da publicação dos presentes Estatutos são consideradas em regime de instalação as seguintes unidades orgânicas:
Colégio das Artes;
Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde;
Tribunal Universitário Judicial Europeu.
Artigo 81.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser objeto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do Conselho Geral e pelo Reitor.
Artigo 82.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Selo da Universidade de Coimbra
Bandeira da Universidade de Coimbra
Hino da Universidade de Coimbra
ANEXO II — Artigo 1.º
Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais
1 - Os cargos previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:
O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;
O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
3 - A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade de Coimbra obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Qualificação dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas
1 - Os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade de Coimbra, podem prever o cargo de coordenador executivo, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de trabalhadores não docentes nem investigadores igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior, pode ser qualificado, nos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra, como cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Verificada a existência, na Unidade Orgânica, de trabalhadores não docentes nem investigadores em número igual ou superior a 100, os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra podem prever, por cada grupo adicional de 50 trabalhadores não docentes nem investigadores, o cargo de Coordenador Adjunto, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.
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