Resolução n.º 3/2025 — Aprovação da diretiva operacional nacional relativa ao estado de prontidão especial para as entidades integrantes do…

Tipo Resolucao
Publicação 2025-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Comissão Nacional de Proteção Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovação da diretiva operacional nacional relativa ao estado de prontidão especial para as entidades integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

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De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar a diretiva operacional referente ao estado de prontidão especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Assim, no respeito pelo disposto nos n.os1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 23 de abril de 2025, deliberou:

1 - Aprovar a diretiva operacional nacional relativa ao estado de prontidão especial para as entidades integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), a qual constitui anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante;

2 - Revogar a Declaração da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 97/2007, de 6 de fevereiro, a qual aprovava a Diretiva Operacional Nacional n.º 1/ANPC/2007 referente ao estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS.

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2025. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.

ANEXO

Diretiva Operacional Nacional referente ao estado de prontidão especial para as entidades integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS)

1 - Situação

O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, veio implementar um novo modelo no âmbito da monitorização e gestão do risco, com base em estados de prontidão, substituindo os estados de alerta.

2 - Finalidade

A presente Diretiva, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 17. ° do anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022 de 30 de dezembro, estabelece as regras de ativação do Estado de Prontidão Especial (EPE) do SIOPS.

3 - Âmbito

A presente Diretiva aplica-se a todas as entidades integrantes do SIOPS.

4 - Conceitos

(1) O SIOPS abrange, no âmbito da monitorização e gestão do risco, os estados de prontidão:

(a) Normal;

(b) Especial.

(2) O Estado de Prontidão Normal (EPN) implica a monitorização e o dispositivo de rotina e está ativado em permanência, sem que existam ocorrências que justifiquem medidas especiais de prevenção ou mitigação de consequências.

(3) O Estado de Prontidão Especial (EPE), que compreende quatro níveis progressivos, de I a IV, vincula as entidades integrantes do SIOPS e visa intensificar as ações preparatórias para a intervenção nas ocorrências e mitigação das suas consequências, colocando meios humanos e materiais em prontidão, em relação ao período e à área em que se preveja especial incidência do risco.

(4) O EPE consiste:

(a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;

(b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;

(c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis e adequados;

(d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.

5 - Matriz de risco para ativação do EPE do SIOPS

A matriz de risco para ativação do EPE do SIOPS classifica o risco de um evento, combinando o grau de probabilidade da sua ocorrência com o seu potencial grau de gravidade.

a)

Tabela de probabilidade

O grau de probabilidade de ocorrência do evento é determinado em função da respetiva probabilidade anual de ocorrência ou do período de retorno associado, sendo caracterizado e classificado em 5 graus, conforme o disposto na Tabela n.º 1:

TABELA N.º 1

Grau de probabilidade

Grau de Probabilidade Probabilidade anual Período de retorno (anos)
Baixo < 0.005 > 200
Médio-baixo ≥ 0.005 e < 0.02 > 50 e ≤ 200
Médio ≥ 0.02 e < 0.05 > 20 e ≤ 50
Médio-alto ≥ 0.05 e < 0.2 > 5 e ≤ 20
Elevado ≥ 0.2 ≤ 5
b)

Tabela de gravidade

O grau de gravidade potencial do evento é determinado de acordo com o seu impacto expectável em 4 dimensões, vida, edificado habitacional, infraestruturas e ambiente, sendo caracterizado e classificado em 5 graus, conforme o disposto na Tabela n.º 2:

TABELA N.º 2

Grau de gravidade

Grau de Gravidade Impacto
Residual VidaNão é expectável a ocorrência de vítimas mortaisNão é expectável a ocorrência de feridos gravesÉ expectável a ocorrência de um número reduzido de feridos levesÉ expectável que possa ocorrer a evacuação de um número reduzido de pessoas e animais por um período inferior a 24 horas
Edificado habitacionalNão é expectável a ocorrência de danos em edifícios que os tornem permanentemente inabitáveisNão é expectável a ocorrência de danos em edifícios que os tornem temporariamente inabitáveis obrigando à realização de obrasÉ expectável a ocorrência de danos ligeiros num número reduzido de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidadeInfraestruturasÉ expectável a ocorrência de indisponibilidade de algumas redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de algumas vias rodoviárias, por um período inferior a 12 horasAmbienteNão é expectável impacto
Reduzido VidaNão é expectável a ocorrência de vítimas mortaisÉ expectável a ocorrência de um número reduzido de feridos gravesÉ expectável a ocorrência de um pequeno número de feridos levesÉ expectável que possa ocorrer a evacuação de um pequeno número de pessoas e animais, por um período inferior a 24 horasEdificado habitacionalNão é expectável a ocorrência de danos em edifícios que os tornem permanentemente inabitáveisÉ expectável a ocorrência de danos num número reduzido de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obrasÉ expectável a ocorrência de danos ligeiros num pequeno número de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidadeInfraestruturasÉ expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de algumas vias rodoviárias, por um período inferior a 24 horasAmbienteÉ expectável a ocorrência de pequeno impacto sem efeitos duradouros
Moderado VidaÉ expectável a ocorrência de um número reduzido de vítimas mortaisÉ expectável a ocorrência de um pequeno número de feridos gravesÉ expectável a ocorrência de um número elevado de feridos levesÉ expectável que possa ocorrer a evacuação de um número elevado de pessoas e animais por um período inferior a 24 horasEdificado habitacionalÉ expectável a ocorrência de danos num número reduzido de edifícios, tornando-os permanentemente inabitáveisÉ expectável a ocorrência de danos num pequeno número de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obrasÉ expectável a ocorrência de danos ligeiros num número elevado de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidadeInfraestruturasÉ expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de vias rodoviárias, por um período inferior a 48 horasAmbienteÉ expectável a ocorrência de impacto sem efeitos duradouros
Elevado VidaÉ expectável a ocorrência de um pequeno número de vítimas mortaisÉ expectável a ocorrência de um número elevado de feridos gravesÉ expectável a ocorrência de um número muito elevado de feridos levesÉ expectável que possa ocorrer a evacuação de um número elevado de pessoas e animais por um período superior a 24 horasEdificado habitacionalÉ expectável a ocorrência de danos num pequeno número de edifícios, tornando-os permanentemente inabitáveisÉ expectável a ocorrência de danos num número elevado de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obrasÉ expectável a ocorrência de danos ligeiros num número muito elevado de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidadeInfraestruturasÉ expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de vias rodoviárias, por um período superior a 48 horasAmbienteÉ expectável a ocorrência de impacto com efeitos a longo prazo
Crítico VidaÉ expectável a ocorrência de um número elevado de vítimas mortaisÉ expectável a ocorrência de um número muito elevado de feridos gravesÉ expectável a ocorrência de um número muito elevado de feridos levesÉ expectável quer possa ocorrer a evacuação de um número elevado de pessoas e animais por um longo período de tempoEdificado habitacionalÉ expectável a ocorrência de danos num número elevado de edifícios, tornando-os permanente inabitáveisÉ expectável a ocorrência de danos num número muito elevado de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obrasÉ expectável a ocorrência de danos num número elevado de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidadeInfraestruturasÉ expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de vias rodoviárias, por um longo período de tempoAmbienteÉ expectável a ocorrência de impacto significativo e/ou danos permanentes

Nota: Consideram-se redes de serviços públicos essenciais as redes de transporte e/ou distribuição de eletricidade, água, saneamento básico, gás e comunicações.

c)

Matriz de risco

A relação entre a gravidade potencial das consequências e a probabilidade da ocorrência dos eventos, reflete, na generalidade, o grau típico de risco, traduzido na tabela n.º 3:

TABELA N.º 3

Matriz de risco

Grau de Probabilidade Residual Reduzido Moderado Elevado Crítico
Grau de Probabilidade Grau de Gravidade Grau de Gravidade Grau de Gravidade Grau de Gravidade Grau de Gravidade
Confirmado Moderado Moderado Muito elevado Extremo Extremo
Elevado Moderado Moderado Muito elevado Extremo Extremo
Médio-alto Baixo Moderado Elevado Muito elevado Extremo
Médio Baixo Moderado Elevado Muito elevado Extremo
Médio-baixo Baixo Baixo Moderado Elevado Muito elevado
Baixo Baixo Baixo Moderado Moderado Elevado

Nota: O Grau de Probabilidade “Confirmado” respeita a ocorrências verificadas/em curso, para as quais o grau de risco se baseia exclusivamente no Grau de Gravidade, uma vez que nestas situações o Grau de Probabilidade não releva.

6 - Matriz dos níveis do EPE do SIOPS versus graus de risco

Os níveis do EPE do SIOPS subsumem, genericamente, os graus de risco transcritos na tabela n.º 4, sendo que o grau de risco “Baixo” não conduz a ativação de nenhum nível de EPE do SIOPS:

TABELA N.º 4

Matriz dos níveis do EPE do SIOPS versus graus de risco

Nível Grau de risco
I Moderado
II Elevado
III Muito elevado
IV Extremo

7 - Grau de prontidão e de mobilização

(1) O grau de prontidão e de mobilização destina-se a reforçar, de forma progressiva, nas entidades integrantes do SIOPS, os meios humanos e materiais do dispositivo de resposta permanente e dos dispositivos especiais constituídos e já ativados, partindo dos recursos que se encontram já em regime de prevenção e alerta permanente no EPN, ou no nível de EPE já ativado.

(2) O grau de prontidão e de mobilização é apenas aplicável aos meios humanos e materiais adequados ao tipo de ocorrência ou risco para o qual foi ativado o EPE.

(3) Sem prejuízo do definido em Diretivas Operacionais da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) destinadas a cada situação em concreto, grau de prontidão e de mobilização dos meios humanos e materiais das entidades integrantes do SIOPS é determinado de acordo com a tabela n.º 5:

TABELA N.º 5

Grau de prontidão e de mobilização

Nível Grau de prontidão Grau de mobilização
I Imediato Os Corpos de Bombeiros (CB) deverão garantir o efetivo da Força Mínima de Intervenção Operacional (FMIO), que se encontra em regime de prevenção e alerta permanente no EPN, reforçado com a mobilização do efetivo necessário que permita assegurar a guarnição de 10 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco, com um mínimo de 2 (dois).A Força Especial de Proteção Civil (FEPC) da ANEPC, a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS) da Guarda Nacional Republicana (GNR), a Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 10 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco.
II Até duas (2) horas Os CB, a FEPC, a UEPS, a FSBF e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 25 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco.
III Até seis (6) horas Os CB, a FEPC, a UEPS, a FSBF e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 50 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco.
IV Até doze (12) horas Os CB, a FEPC, a UEPS, a FSBF e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 100 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco.

8 - Ativação/Graduação/Prolongamento/Desativação do EPE do SIOPS

(1) O EPE é ativado, graduado, prolongado e desativado pelo Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON).

(2) O coordenador do CCON, em situações excecionais e urgentes, poderá determinar a ativação, graduação, prolongamento e desativação do EPE do SIOPS, sem estar reunido o CCON, devendo a determinação ser ratificada na sessão imediatamente seguinte.

(3) O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do EPE, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.

(4) Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC) da ANEPC a transmissão das ordens de ativação, alteração e desativação do EPE do SIOPS.

(5) O nível III e IV do EPE do SIOPS, determina, ao abrigo da alínea d) do n.º 8 do artigo 5.º do anexo à Declaração n.º 63/2024/2 da Comissão Nacional de Proteção Civil, a realização de reuniões extraordinárias dos Centros de Coordenação Operacional (CCO).

(6) A ativação do EPE, de qualquer nível, do SIOPS determina o acompanhamento permanente da situação operacional por parte das entidades integrantes do SIOPS e das ocorrências, por parte das estruturas de coordenação institucional, dos comandos de emergência e proteção civil da ANEPC, dos níveis nacional, regional e sub-regional, e dos serviços municipais de proteção civil (SMPC), conforme o âmbito territorial e temporal estabelecido para o EPE.

9 - Disposições complementares

As entidades integrantes do SIOPS estabelecem, através de regulamentação interna, as medidas setoriais a implementar em cada nível do EPE do SIOPS.

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