Portaria n.º 312/2025/2 — Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à aquisição de direitos de passagem e serviço de…

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à aquisição de direitos de passagem e serviço de manutenção de par de fibra ótica entre Coimbra e Leiria para o período entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2030.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que é atribuição da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da sua unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), a gestão da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), a rede nacional de investigação e ensino;

Considerando que a RCTS é a infraestrutura digital de conectividade e computação, direcionada para a comunidade de investigação e ensino, a qual assegura a comunicação, a colaboração e o desenvolvimento de novo conhecimento científico;

Considerando que o alicerce da RCTS, é a sua infraestrutura de fibra ótica, a qual garante conectividade de alta velocidade entre todas as instituições ligadas, nomeadamente todas as entidades de ensino superior públicas e um vasto número de entidades de ensino superior privado, entidades de investigação, laboratórios de estado e laboratórios associados;

Considerando que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., detém um cabo de fibra ótica, com 48 fibras, instalado em domínios ferroviários da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações S. A., entre Lisboa e Braga;

Considerando que o atual contrato relativo à aquisição de direitos de passagem e manutenção terminou a 31 de dezembro de 2024;

Considerando que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pretende adquirir os direitos de passagem e manutenção deste mesmo cabo de fibra ótica para o período entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2030;

Considerando que a execução financeira do contrato a celebrar na decorrência da aquisição acima referida ocorrerá em mais do que um ano económico, pelo que, tratando-se de compromissos plurianuais, se torna necessária autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que a aquisição em causa tem um preço base de 72 600,00 EUR (setenta e dois mil e seiscentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2025 e 2030, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos:

Assim:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de direitos de passagem de cabo de fibra ótica entre Lisboa e Braga e a assumir o encargo orçamental até ao montante global de 72 600,00 EUR (setenta e dois mil e seiscentos euros, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

1 - Os encargos, mencionados no artigo anterior, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

a)

Ano de 2025 - 12 100,00 EUR;

b)

Ano de 2026 - 12 100,00 EUR;

c)

Ano de 2027 - 12 100,00 EUR;

d)

Ano de 2028 - 12 100,00 EUR;

e)

Ano de 2029 - 12 100,00 EUR;

f)

Ano de 2030 - 12 100,00 EUR.

2 - Os montantes relativos a cada ano económico, conforme previstos no número anterior, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos anteriores.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de abril de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 16 de abril de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

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