Portaria n.º 316/2025/1 — Primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro…

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

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de 18 de setembro

A Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

No entanto, verificou-se a necessidade de proceder a uma alteração, com o objetivo de assegurar maior clareza normativa e reforçar a qualidade da gestão clínica no âmbito da referida linha nacional.

Em particular, importa clarificar as regras relativas à designação do coordenador clínico e, de forma especial, definir expressamente os requisitos para o exercício dessas funções, que envolvem, designadamente, a atualização permanente dos requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.

Aproveita-se igualmente esta oportunidade para proceder à retificação de um lapso de escrita existente em algumas disposições da Portaria n.º 291/2025/1, onde se fazia referência ao «coordenador científico», quando, de forma correta e consistente, deve constar «coordenador clínico».

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que procede à regulamentação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada como «linha nacional».

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro

O artigo 3.º da Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, designado pelo conselho de administração da SPMS, E. P. E., sob proposta da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.

6 - [...]

7 - O coordenador clínico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.

8 - O coordenador clínico referido nos números anteriores, deve ser profissional de saúde, com formação ou especialização na área da saúde mental e deter, pelo menos, 5 anos de experiência comprovada na área da prevenção do suicídio e da suicidologia.

9 - O coordenador clínico referido nos números anteriores exerce as respetivas funções, em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os5 e 6, e, para efeitos remuneratórios, é equiparado a coordenador da SPMS, E. P. E.

10 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador clínico.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 16 de setembro de 2025.

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