Lei n.º 33/2025 — Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
de 31 de março
Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, e procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
Artigo 2.º — Violência obstétrica
A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 3.º — Educação sexual
O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência obstétrica nos conteúdos da educação sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto.
Artigo 4.º — Formação de profissionais de saúde
1 - As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência obstétrica.
2 - Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.
Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos profissionais de saúde.»
Artigo 6.º — Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
1 - Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
2 - Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.»
Artigo 7.º — Registo de procedimentos
Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 8.º — Erradicação da episiotomia de rotina
A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da Saúde;
Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.
Artigo 9.º — Informação e sensibilização
1 - O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º
2 - O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica ficam a cargo da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.
Artigo 10.º — Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto
A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, adiante designada Comissão, com as seguintes incumbências:
Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;
Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;
Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 11.º — Composição da Comissão
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;
Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto;
Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-infantil e da ginecologia/obstetrícia.
Artigo 12.º — Recursos e funcionamento da Comissão
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 13.º — Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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