Lei n.º 36/2025 — Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e a…

Tipo Lei
Publicação 2025-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

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de 31 de março

Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.

Artigo 4.º — [...]

1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:

a)

A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;

b)

A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;

c)

A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;

d)

A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;

e)

A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;

f)

O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;

g)

A criação de emprego digno e sustentável; e

h)

A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 17.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Moratória

É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.»

Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

O artigo 15.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se justificar pelo princípio da precaução.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados os n.os3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 20 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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