Portaria n.º 375/2025/1 — Procede à alteração e republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta o…

Tipo Portaria
Publicação 2025-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração e republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Histórico de alterações JSON API

de 4 de novembro

A política pública para o setor do medicamento e, em particular, para a rede nacional de farmácias tem vindo a ser orientada pelo princípio do equilíbrio entre o acesso dos cidadãos a serviços farmacêuticos de qualidade e a sustentabilidade da rede instalada.

Neste contexto, os Decretos-Leis n.os128/2023, de 26 de dezembro, e 58/2024, de 25 de setembro, introduziram ajustamentos significativos ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com vista a conferir maior clareza, transparência e objetividade às regras de transferência de instalações de farmácias. Estas alterações visam não apenas simplificar procedimentos, mas também reforçar a participação das entidades que melhor conhecem as realidades, necessidades locais, assegurando que as decisões adotadas correspondam efetivamente ao interesse público. Adicionalmente, passa a ser exigida, previamente à submissão de qualquer pedido à autoridade reguladora competente, a verificação de requisitos específicos, garantindo maior rigor e previsibilidade no processo.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, procedeu à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., o que implicou uma reorganização institucional com impacto direto na tramitação destes processos, tornando necessária a adequação dos normativos regulamentares.

Neste contexto, importa harmonizar e atualizar os procedimentos previstos na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 3/2019, de 3 de janeiro, procedendo-se designadamente à alteração das distâncias mínimas entre farmácias e procedimentos relativos aos pedidos de transferência de instalações, reforçando a previsibilidade, a justiça e a eficiência do sistema, em linha com as prioridades de política de saúde e de proximidade ao cidadão.

Assim, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 3/2019, de 3 de janeiro, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;

b)

Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;

c)

Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º — [...]

1 - [...]

2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

[...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

a)

Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

e)

[...]

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 19.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.

8 - [...]

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

a)

Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

c)

Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d)

Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;

e)

Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;

f)

Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;

g)

(Revogada.)

h)

Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

i)

Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 21.º — [...]

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

2 - [...]

Artigo 22.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.

6 - (Revogado.)

7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.

8 - [...]

Artigo 25.º — [...]

São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.

Artigo 29.º — [...]

[...]

a)

Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 30.º — [...]

A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.

Artigo 31.º — [...]

A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º — [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º — Disposição final

Todas as referências feitas na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, consideram-se feitas ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Republicação

A Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na redação dada pela presente portaria é republicada em anexo.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 28 de outubro de 2025.

ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regula:

a)

O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

b)

A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

c)

Os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como pela emissão de certidões.

Artigo 2.º — Requisitos

1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, após a instalação da farmácia;

b)

Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;

c)

Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.

2 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

CAPÍTULO II — ABERTURA DE NOVAS FARMÁCIAS

Artigo 3.º — Procedimento concursal

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.

2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º — Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

2 - O aviso de abertura indica:

a)

O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b)

A data-limite para a apresentação das candidaturas;

c)

A forma de apresentação das candidaturas;

d)

Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;

e)

(Revogada.)

f)

Os termos de prestação da caução.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.

3 - O membro do governo responsável pela área da saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 - O júri supervisiona todas as fases do procedimento concursal.

Artigo 6.º — Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a)

Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b)

Na constituição do direito de instalação da farmácia, pelo INFARMED, I. P.

Artigo 7.º — Apresentação da candidatura

1 - Os candidatos, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Declaração negativa de incompatibilidades;

c)

Declaração nos termos da qual a propriedade de farmácia a obter pelo concurso não implica ultrapassagem dos limites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

d)

Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do procedimento concursal.

2 - Com a apresentação da candidatura, os candidatos pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 8.º — Seleção dos candidatos

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a)

Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;

b)

Apresentem a candidatura após a data-limite referida no aviso de abertura do procedimento concursal;

c)

Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;

d)

Prestem falsas declarações;

e)

Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da candidatura.

3 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.

Artigo 9.º — Homologação e notificação

1 - A lista dos candidatos pré-selecionados é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

2 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

3 - Caso exista mais de um candidato pré-selecionado, a deliberação referida no n.º 1 indica a data, a hora e o local de realização do sorteio.

4 - Caso exista apenas um candidato pré-selecionado, procede-se à notificação prevista no artigo 11.º

Artigo 10.º — Sorteio

1 - Havendo mais do que um candidato pré-selecionado, realiza-se um sorteio entre eles.

2 - O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-selecionados na data, na hora e no local indicados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

3 - O ato do sorteio é público.

4 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

5 - A ordem do sorteio dos candidatos define a hierarquização decrescente para efeitos do direito à instalação da farmácia.

6 - Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos que é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 11.º — Notificação

1 - Decorrido o procedimento concursal, é notificado, como candidato selecionado, o candidato único constante da lista publicada nos termos do artigo 9.º ou o candidato ordenado em primeiro lugar na lista a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, no prazo máximo de 10 dias após a publicação no Diário da República da respetiva homologação.

2 - Da notificação referida no número anterior constam os prazos para a prestação de caução nos termos do artigo seguinte e para a entrega dos documentos referidos no artigo 13.º

Artigo 12.º — Caução

1 - O candidato selecionado deve prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de € 25 000 no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada em dinheiro, através de depósito ou transferência bancária para a conta do INFARMED, ou mediante a apresentação do original de garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 13.º — Documentos

1 - O candidato selecionado dispõe do prazo de 90 dias a contar da respetiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos:

a)

Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b)

Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c)

Identificação do diretor técnico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

d)

Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

e)

Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 14.º — Não apresentação dos documentos

1 - Caduca, relativamente ao candidato selecionado, o direito de instalação se este não prestar a caução no prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º ou não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado.

2 - Nos casos em que tenha ocorrido sorteio, o direito de instalação é atribuído ao candidato seguinte na lista de ordenação constante do n.º 6 do artigo 10.º, e assim sucessivamente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º, bem como o do número anterior.

3 - A caducidade do direito de instalação, nos termos referidos no presente artigo, é determinada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., precedida de audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo, e notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 15.º — Análise dos documentos

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data-limite para a respetiva apresentação e verifica o cumprimento dos requisitos legais para abertura e funcionamento da farmácia, através de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

2 - O incumprimento dos requisitos legais aplicáveis determina, relativamente ao candidato selecionado, a caducidade do direito de instalação, aplicando-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º — Perda da caução

O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 12.º quando seja determinada a caducidade do direito de instalação nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 17.º — Titular do direito de instalação

1 - O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, notifica o titular do direito de instalação do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução prestada nos termos do artigo 12.º

3 - Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo candidato titular do direito de instalação, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 18.º — Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.

2 - O candidato titular do direito de instalação dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do procedimento concursal, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do titular do direito de instalação.

5 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de instalação do titular e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.

6 - Os prazos referidos nos n.os2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 19.º — Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o titular do direito de instalação requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.

2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o titular do direito de instalação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.

5 - (Revogado.)

6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito de instalação da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, caduca o direito de instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.

CAPÍTULO III — TRANSFERÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DA FARMÁCIA

Artigo 20.º — Pedido de transferência

1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:

a)

Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

c)

Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d)

Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;

e)

Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;

f)

Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;

g)

(Revogada.)

h)

Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.

i)

Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual no que se refere ao local de origem.

3 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 21.º — Decisão de aptidão

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior.

Artigo 22.º — Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam apresentados no mesmo dia;

b)

Sejam objeto de decisão de aptidão;

c)

As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., seleciona um, através de sorteio.

3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 23.º — Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 21.º ou da seleção referida no artigo anterior.

2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.

6 - (Revogado.)

7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P. a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.

8 - Decorridos os prazos previstos nos n.os1 e 2 do presente artigo sem que seja solicitada a vistoria às novas instalações, caduca a autorização concedida para a transferência de localização da farmácia.

Artigo 24.º — Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 21.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 25.º — Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 21.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 23.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º — Regime especial de abertura de procedimento concursal

O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir procedimento concursal para a instalação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.

Artigo 27.º — Transferência de farmácia

O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respetiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respetiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 28.º — Pagamentos

1 - Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, constituem encargos dos candidatos, beneficiários ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

€ 100 pela análise e pré-seleção das candidaturas no âmbito de procedimento concursal para abertura de nova farmácia ou novo posto farmacêutico móvel;

b)

€ 250 pela análise de documentos referentes a procedimento de transferência de localização de farmácia dentro do mesmo município ou para município limítrofe;

c)

€ 600 pela vistoria às instalações da nova farmácia ou nova localização resultante de transferência da mesma, ou às instalações do posto farmacêutico móvel;

d)

€ 350 pela análise de qualquer pedido de registo ou a averbamento no alvará, resultantes da alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia;

e)

€ 150 pela análise de qualquer pedido de averbamento no alvará da direção técnica ou farmacêutico responsável pelo posto farmacêutico móvel ou de registo de farmacêutico substituto ou procedimentos de obras.

3 - O cancelamento de registos ou averbamentos não está sujeito ao pagamento de taxa.

4 - Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos móveis, nos seguintes termos:

a)

Por cada certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - € 35;

b)

Por cada conjunto suplementar de certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - € 25;

c)

Por certidão de cópia de documentos - € 1 por folha;

d)

Por cada fotocópia simples - € 0,50 por folha.

Artigo 29.º — Formulários

O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:

a)

Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;

c)

Prestação da caução referida no artigo 12.º;

d)

Apresentação dos documentos referidos no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 20.º;

e)

Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 30.º — Comunicação eletrónica

A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.

Artigo 31.º — Pedido de transferência para concelhos limítrofes

A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º — Período de transferência

1 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia na pendência de procedimento instaurado nos termos do artigo anterior.

2 - (Revogado.)

Artigo 33.º — Norma transitória material

1 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.

2 - Os atos sujeitos a pagamento de taxa nos termos do n.º 2 do artigo 28.º praticados após a entrada em vigor da presente portaria obedecem aos valores previstos no mesmo preceito.

3 - Nos casos em que a taxa já tenha sido liquidada pelos requerentes em valor superior ao previsto, o INFARMED, I. P., findo o procedimento, procederá à devolução do que tiver sido pago em excesso.

4 - Os requerentes previstos no n.º 2 que ainda não hajam procedido ao pagamento das taxas devidas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deverão fazê-lo no prazo de 10 dias contados da receção de notificação que o INFARMED, I. P., lhes fará antes da decisão do procedimento.

Artigo 34.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro.

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