Lei n.º 38/2025 — Regime de compensação a docentes deslocados

Tipo Lei
Publicação 2025-03-31
Última atualização 2025-09-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 38/2025

de 31 de março

Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro

Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na mesma data em que tem lugar o início da vigência do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 25 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118877224

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).