Decreto-Lei n.º 40/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Histórico de alterações JSON API

de 26 de março

A boa gestão do sistema de segurança social e a salvaguarda da correta atribuição e manutenção das prestações sociais obriga à verificação continuada das condições que justificam aquela atribuição, assegurando que são concedidas em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

A prova de vida constitui um mecanismo eficaz e relevante de controlo administrativo, essencial para prevenir fraudes e irregularidades no sistema de segurança social e promover a sustentabilidade e equidade na distribuição dos recursos públicos.

Reconhecendo a conveniência de integrar este meio de prova nos regimes jurídicos que definem e regulam a proteção nas eventualidades de morte, invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, e de assegurar a clareza das regras e a simplificação dos procedimentos aplicáveis, importa criar formas de obter a informação necessária ao correto processamento das prestações sociais, quando não seja possível recorrer a mecanismos alternativos que tornem desnecessária a prestação dessa informação pelos cidadãos beneficiários, independentemente de a sua residência ser em território nacional ou no estrangeiro.

Para os cidadãos beneficiários residentes em território nacional há já procedimentos de acesso a dados administrativos que podem ser considerados mecanismos alternativos à prestação desta informação pelos interessados, não sendo assim exigido, em geral, um meio de prova específico.

Nas situações em que o recurso a tais mecanismos alternativos não seja possível, passa a prever-se a obrigação de os beneficiários das prestações fazerem prova de vida quando residem fora do território nacional e, eventualmente, quando residam em território nacional.

Com vista a alcançar esse objetivo, acrescendo a outro propósito de tornar o sistema da segurança social mais eficiente, evitando pagamentos indevidos, o presente decreto-lei procede à alteração dos regimes jurídicos vigentes na matéria, estabelecendo a obrigação de realização da prova de vida pelos pensionistas do regime geral de segurança social, bem como as consequências do seu incumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e

b)

À décima segunda alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

Prova de vida

1 - Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.

2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.

3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 91.º-A

Prova de vida

1 - Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.

2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.

3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»

Artigo 4.º — Regulamentação

1 - As portarias do membro do Governo responsável pela área da segurança social referidas no artigo 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e no artigo 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos na redação conferida pelo presente decreto-lei, fixam:

a)

Os prazos e termos da prova de vida;

b)

As condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos;

c)

Os prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional.

2 - A regulamentação prevista no número anterior é aprovada 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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