Portaria n.º 409/2025/2 — Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à aquisição de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado.

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A Portaria n.º 549/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, autorizou a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a realizar a despesa inerente à aquisição da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, cuja execução contratual termina em 31 de outubro de 2025.

Por esse motivo, torna-se necessário proceder à abertura de um novo procedimento para a aquisição da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado.

Prevê-se que a prestação de serviços resultantes do novo contrato, com início a 1 de novembro de 2025, seja executada pelo período de 36 (trinta e seis) meses ou até ao limite da despesa autorizada, dando assim origem a encargos orçamentais plurianuais, implicando uma distribuição dos mesmos por 4 (quatro) anos económicos.

Considerando que a prestação destes serviços constitui a única forma de se garantir que os valores arrecadados nas atuais caixas do Tesouro cheguem à Tesouraria de Estado (aproximadamente 5 milhões de euros por dia), é imprescindível, inadiável e urgente a abertura do respetivo procedimento de modo a garantir, em tempo, a continuidade da prestação daqueles serviços. Com efeito, a interrupção ou descontinuidade destes serviços bancários colocará em causa a integração dos fundos na gestão da Tesouraria e, subsequentemente, nos montantes de emissão de dívida, e colocará em risco a segurança dos locais e recursos humanos que se encontram a realizar as suas funções nas moradas das caixas do tesouro. Trata-se, pois, de assegurar a continuidade dos serviços em causa, atenta a sua necessidade para a prossecução de um interesse público de relevo, imprescindível, inadiável e urgente.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, conjugado com o disposto nos n.os2 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, bem como do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a realização desta despesa está sujeita a autorização prévia conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através da alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 19 de junho, e da alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 6837-D/2024, de 19 de junho, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, o seguinte:

1 - Fica a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à contratação, por 36 (trinta e seis) meses, da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado, pelo montante máximo de € 12 500 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o seguinte escalonamento:

Em 2025: € 690 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2026: € 4 130 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2027: € 4 170 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2028: € 3 510 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IGCP, E. P. E.

3 - Delegar no conselho de administração do IGCP, E. P. E., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento de contratação da prestação de serviços acima referido, nomeadamente, e sem limitar, a aprovação das peças do procedimento, a adjudicação da proposta, a aprovação da minuta do contrato e a representação da entidade adjudicante na respetiva outorga.

4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

4 de junho de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 5 de junho de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

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