Resolução da Assembleia da República n.º 42/2025 — Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã.
Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Crie incentivos à reativação das indústrias ligadas à fileira da lã.
2 - Crie incentivos ao Centro de Competências para a Lã, de modo que este apresente propostas de certificação das lãs nacionais, com ênfase nas lãs de raças autóctones, e desenvolva uma campanha de promoção da lã nacional como matéria-prima ecológica e sustentável.
3 - Crie incentivos às associações de produtores, direcionados para o melhoramento e a valorização das lãs, em especial das raças autóctones mais ameaçadas.
4 - Proceda, através do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, ao reforço da investigação aplicada, financiando projetos que tragam inovação à cadeia produtiva, bem como ao reforço da transferência e da partilha do conhecimento na fileira da lã.
5 - Disponibilize dados estatísticos fidedignos, em colaboração com as entidades estatísticas nacionais, relativos à lã ao longo de toda a cadeia produtiva.
6 - Em colaboração com as associações de produtores e através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, crie cursos de Tosquiadores.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).