Portaria n.º 427-B/2025/1 — Regulamenta a tramitação procedimental dos procedimentos concursais de investigadores para a carreira especial de…

Tipo Portaria
Publicação 2025-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a tramitação procedimental dos procedimentos concursais de investigadores para a carreira especial de investigação científica, no âmbito dos Laboratórios do Estado e doutros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

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de 28 de novembro

Determina o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo i da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, no que se refere a regulamentação necessária para a execução do seu regime, que a tramitação procedimental dos procedimentos concursais para o recrutamento do pessoal da carreira especial de investigação científica, no caso dos Laboratórios do Estado e outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias previstas no ECIC a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do seu artigo 2.º, respetivamente, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.

Neste contexto, importa regulamentar a tramitação dos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho para a carreira especial de investigação científica, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos a observar, os documentos a apresentar pelos candidatos, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final, sem prejuízo do previsto nos artigos 9.º a 17.º do ECIC.

Foi ouvida a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia (ANICT).

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regulamenta a tramitação procedimental dos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho no âmbito da carreira especial de investigação científica, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 9.º a 17.º do mesmo anexo.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores da carreira especial de investigação científica, no âmbito dos Laboratórios do Estado e outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias previstas no ECIC, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do seu artigo 2.º

Artigo 3.º — Princípios

Os procedimentos concursais previstos na presente portaria regem-se pelos princípios gerais de direito administrativo e da atividade administrativa, previstos no Código do Procedimento Administrativo, e, em especial, pelos seguintes princípios:

a)

Princípio da liberdade de acesso ou candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham direito a não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;

b)

Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao concurso de recrutamento por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho ou a categoria da carreira especial de investigação científica;

c)

Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados às características dos postos de trabalho ou das categorias a concurso e aptos a recrutar o melhor candidato.

Artigo 4.º — Garantias

Os procedimentos concursais previstos na presente portaria são organizados de forma a respeitar todas as garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial, as seguintes:

a)

As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;

b)

A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;

c)

As exigências de prova são apenas as necessárias e adequadas à finalidade do concurso de recrutamento e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;

d)

Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados são objetivos;

e)

As decisões são fundamentadas;

f)

A realização da audiência dos interessados é garantida;

g)

As decisões são notificadas;

h)

O acesso à informação e ao processo é assegurado, em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;

i)

É assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.

Artigo 5.º — Divulgação dos concursos

A publicação do aviso de abertura é feita na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público e no sítio da Internet da entidade contratante em língua portuguesa e inglesa, podendo ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação que considere adequados.

CAPÍTULO II — CANDIDATURA AO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO

Artigo 6.º — Prazo de candidatura

O procedimento concursal é aberto de modo a conferir aos candidatos um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, para apresentação das candidaturas, contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República, nos termos do artigo 87.º do CPA.

Artigo 7.º — Apresentação de candidatura

1 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada aquando da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de um formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Nome completo;

b)

Número de identificação civil ou equivalente, de acordo com a nacionalidade do candidato, e data de validade;

c)

Data de nascimento;

d)

Nacionalidade;

e)

Profissão;

f)

Residência e endereço postal, endereço eletrónico e contacto telefónico;

g)

No caso de candidato com deficiência, declaração do respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como dos elementos necessários a garantir que o processo de seleção do candidato com deficiência se adequa, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação e expressão;

h)

Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;

i)

Declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os constantes no aviso de abertura do concurso.

2 - No formulário de candidatura, o candidato deve indicar expressamente o seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.

3 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos, a apresentar em suporte digital:

a)

Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no aviso de abertura, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos, bem como declaração do serviço de origem, com antiguidade na categoria, carreira e função pública, caso se trate de trabalhador com vínculo de emprego público;

b)

Curriculum vitae do candidato, com indicação da sua obra científica onde conste as atividades de investigação, experiência e formação profissional, contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, transferência de tecnologia, orientação científica e gestão que sejam consideradas relevantes para o concurso;

c)

Documentação que comprove experiência e produção científica relevante, nomeadamente:

i)

Experiência profissional de investigação na área ou áreas científicas a concurso;

ii) Produção científica efetuada nos últimos 5 anos, ou 10 anos para os concursos para a categoria de investigador-coordenador, de publicações em revistas científicas com revisão por pares e fator de impacto relevante para a(s) área(s) científica(s) a concurso;

iii) Envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais, quando aplicável;

iv) Orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

d)

Projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, se previsto no aviso de abertura;

e)

Outros documentos indicados no aviso de abertura.

4 - A candidatura deve ser apresentada em língua portuguesa, nos termos do artigo 54.º do CPA, ou em língua inglesa, sem prejuízo de a versão portuguesa prevalecer para todos os efeitos legais.

5 - Deve ser igualmente admitida a apresentação da candidatura em plataforma eletrónica própria para o efeito, caso exista, ou com o preenchimento do formulário referido no n.º 1, em formato papel, e por carta registada com aviso de receção ou de forma presencial, o que deve constar expressamente definido no aviso de abertura do concurso.

6 - No caso de submissão da candidatura por carta registada com aviso de receção ou de forma presencial, pode o órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante definir no aviso de abertura a obrigatoriedade de entrega de uma versão digitalizada dos documentos que compõem a candidatura.

Artigo 8.º — Apreciação dos elementos da candidatura

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidatura o júri procede, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelo candidato, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à sua admissão.

2 - Pode ser exigida ao candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

3 - O prazo para apresentação dos documentos referido no número anterior é de 5 (cinco) dias úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a 3 (três) dias úteis, para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.

4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia seguinte à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 inicia-se a fase de aplicação dos métodos de seleção e, sendo o caso, promove-se a realização das audições públicas, nos termos previstos no artigo 12.º

5 - No caso de terem sido solicitados os documentos comprovativos previstos no n.º 2, a fase de aplicação dos métodos de seleção inicia-se nos 3 (três) dias úteis seguintes ao término do prazo concedido nos termos do n.º 3.

6 - Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos 2 (dois) dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 ou no n.º 5, para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados nos termos do CPA.

7 - Os candidatos admitidos são notificados da decisão de admissão no prazo previsto no número anterior.

Artigo 9.º — Funções de júri

O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III — MÉTODOS DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 10.º — Métodos de seleção

1 - O método de seleção obrigatório é o da avaliação do percurso científico e curricular, que se destina a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - Pode ser aplicada, como método de seleção facultativo, a entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

3 - Por cada entrevista de avaliação de competências é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

Artigo 11.º — Parâmetros de avaliação

1 - Os parâmetros de avaliação dos métodos de seleção são definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, atendendo às especificidades respetivas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos da avaliação do percurso científico e curricular são sempre considerados os parâmetros de avaliação da capacidade e do mérito científico dos candidatos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 9.º do ECIC.

3 - Os parâmetros de avaliação e a sua ponderação são fixados no aviso de abertura, devendo ter em conta o conjunto das funções a desempenhar correspondentes à categoria posta a concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Caso seja admitido como parâmetro de avaliação um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, no âmbito da avaliação do percurso científico e curricular, os respetivos critérios de avaliação devem ser expressamente definidos no aviso de abertura.

Artigo 12.º — Audição pública

1 - De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do ECIC, o júri pode promover audições públicas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, conforme definido no aviso de abertura, nomeadamente para discussão do projeto de investigação, se aplicável.

2 - As audições públicas são realizadas presencialmente ou por videoconferência, assegurando o júri condições de igualdade para todos os candidatos.

3 - A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua realização, sendo a data, hora e local afixados, com a mesma antecedência, em local visível e público das instalações da entidade contratante e disponibilizados na sua página eletrónica.

Artigo 13.º — Critérios de classificação

1 - Na avaliação do percurso científico e curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios:

a)

O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do curriculum vitae, designadamente dos que tenham sido selecionados por este como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas;

b)

Outras atividades relevantes para a missão do serviço ou organismos que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente:

i)

Atividades de ciência aberta;

ii) Atividades laboratoriais de investigação;

iii) Experiência acumulada em projetos competitivos.

2 - Na audição pública são considerados e ponderados os critérios previamente definidos e fixados no aviso de abertura.

3 - Quando sejam aplicados os dois métodos de seleção da avaliação do percurso científico e curricular e da entrevista de avaliação de competências, o método da avaliação do percurso científico e curricular não pode ter uma ponderação inferior a 75 % da classificação final.

4 - É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 10 (dez) valores no método obrigatório, bem como, nos casos referidos no número anterior, no primeiro método, caso em que não lhe é aplicado o método seguinte.

5 - O júri elabora uma grelha de avaliação para cada candidato, na qual é definida a classificação de acordo com os critérios previamente fixados.

6 - Os métodos de seleção são avaliados numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 14.º — Atas

As atas de reunião do júri são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 15.º — Notificações

1 - As notificações dos candidatos de quaisquer atos são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico.

2 - Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.

CAPÍTULO IV — ORDENAÇÃO FINAL E RECRUTAMENTO DOS CANDIDATOS

Artigo 16.º — Ordenação final dos candidatos

1 - O júri, após aplicação do método ou métodos de seleção, elabora uma lista de ordenação final dos candidatos, sendo essa ordenação efetuada por ordem decrescente, expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às milésimas.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos é unitária, considerando-se excluídos aqueles que não obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - Em situações de igualdade de classificação, têm preferência na ordenação final os contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que se candidatem ao procedimento concursal e, seguidamente, aqueles que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP.

4 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de classificação e em situação não abrangida pelo número anterior ou configurada como preferencial por lei é feita de forma decrescente, em função da valoração obtida na avaliação do percurso científico e curricular e, subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida no método facultativo, caso exista, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura.

5 - A lista de ordenação final a que se referem o n.º 1 é elaborada no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a realização do último método de seleção, e notificada no dia útil seguinte aos candidatos, preferencialmente, através de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico, para efeitos de audiência dos interessados.

Artigo 17.º — Audiência dos interessados e homologação

1 - É garantida a audiência dos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do CPA.

2 - No prazo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

3 - Quando o órgão legal e estatutariamente competente seja o presidente do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direção, superintendência ou tutela sobre a entidade contratante.

4 - A homologação referida nos números anteriores é efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

5 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

6 - Após homologação, a lista de ordenação final é objeto de publicitação na plataforma eletrónica, caso exista, e disponibilizada no sítio da Internet da entidade contratante, podendo ser afixada em local visível e público das instalações da mesma, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

Artigo 18.º — Exclusão do procedimento concursal

São excluídos do procedimento concursal os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a)

Desistam do procedimento ou renunciem ao recrutamento;

b)

Recusem o posicionamento remuneratório proposto pela entidade contratante;

c)

Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;

d)

Apresentem os documentos que comprovam as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade contratante;

e)

Não compareçam à celebração do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 19.º — Celebração do contrato

Concluído o procedimento, a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ocorre no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo este prazo ser superior, por mútuo acordo.

CAPÍTULO V — GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS

Artigo 20.º — Impugnação administrativa

Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato ao concurso de recrutamento e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico, ou recurso tutelar, nos termos do CPA.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º — Apoio administrativo

A entidade contratante assegura apoio administrativo e logístico ao procedimento concursal, nomeadamente ao funcionamento do júri.

Artigo 22.º — Transparência e publicidade

Todas as fases do concurso de recrutamento devem garantir transparência e publicidade, bem como o acesso à informação administrativa nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 23.º — Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos é anonimizada, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso de recrutamento, podendo ser destruída passado cinco anos após homologação da lista de ordenação final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso estejam em causa fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, pode conservar-se a documentação contendo dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação, conforme definido na conjugação do artigo 31.º com o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

3 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante aos procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser anonimizada, destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.

Artigo 24.º — Dever de sigilo

1 - Os intervenientes no procedimento concursal, incluindo os membros do júri, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente à informação de natureza confidencial, designadamente a dados pessoais e elementos abrangidos por segredo comercial ou industrial, bem como as deliberações internas do júri.

2 - O dever de sigilo não prejudica a publicidade dos atos e documentos que, nos termos da lei, devam ser acessíveis ao público ou aos interessados.

Artigo 25.º — Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de novembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

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