Resolução da Assembleia da República n.º 43/2025 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2025-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária.

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Em todas as obras viárias, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais derrapantes nas juntas de dilatação das vias públicas.

2 - Substitua gradualmente as juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido pela Infraestruturas de Portugal, S. A.

3 - Proíba a colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e reveja os critérios da sua colocação tendo em consideração os riscos específicos que representam para os motociclistas.

4 - Implemente sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo para sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas.

5 - Regulamente zonas avançadas para motociclos, caixas de segurança junto a cruzamentos e semáforos, que podem reduzir situações de risco, melhorar a visibilidade para os motociclos e garantir um início de marcha sem interferência com os veículos automóveis.

6 - Implemente a Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, sobre colocação de proteções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspetiva da segurança dos veículos de duas rodas, em todas as autoestradas e vias principais, procedendo, especificamente:

a)

Ao levantamento dos pontos negros que devem ter intervenção prioritária;

b)

À programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;

c)

À aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da referida lei, pelo incumprimento das mesmas.

7 - Limite a utilização de balizadores metálicos junto às vias e os proíba em novas empreitadas e em zonas críticas que constituam um risco para os motociclistas.

8 - Proceda à efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção, qualidade e segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e a gravidade de acidentes.

9 - Elabore e divulgue uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a promoção do uso de motociclos e a sensibilização dos restantes utilizadores das vias relativamente aos motociclos.

10 - Inclua elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos programas de formação escolar de prevenção rodoviária.

11 - Reformule os conteúdos de formação de condutores de motociclos, para aumentar o nível de literacia, incluindo módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos, como módulos de condução defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no motociclo em curvas.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

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