Portaria n.º 430/2025/1 — Altera o artigo 8.º do Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 8.º do Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental, aprovado em anexo à Portaria n.º 9/2025/1, de 10 de janeiro.

Histórico de alterações JSON API

de 4 de dezembro

A Portaria n.º 9/2025/1, de 10 de janeiro, aprovou o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental, tendo como objetivo promover a diferenciação das Equipas Comunitárias de Saúde Mental, de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.

Tal Regulamento aprovou as regras procedimentais para a abertura dos concursos. No entanto, verifica-se a necessidade de flexibilizar alguns aspetos, para garantir que eventuais morosidades nos processos a desenvolver pelas entidades beneficiárias para cumprimento dos projetos aprovados não venham a pôr em causa a elegibilidade das despesas.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É alterado o artigo 8.º do Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental, aprovado em anexo à Portaria n.º 9/2025/1, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o prazo de elegibilidade das despesas ser prorrogado, por motivo fundamentado, na vigência do contrato.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 31 de outubro de 2025.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 29 de novembro de 2025.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).