Portaria n.º 435/2025/1 — Estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes…
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Estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
de 11 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições das autoridades competentes, das autoridades inspetivas ou autoridades fiscalizadoras para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do referido diploma, prevê-se a regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente e energia e da agricultura e pescas, dos deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
Desta forma, torna-se necessário definir esses deveres, de forma a garantir um elevado nível de proteção e segurança radiológica, em consonância com as normas europeias e o regime jurídico nacional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação, e dos artigos 23.º, 25.º e 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente portaria estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária, com o objetivo de regulamentar as obrigações específicas destes titulares no âmbito da proteção radiológica, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.
2 - A presente portaria é aplicável aos titulares que operem equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária, bem como aos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entendem-se como fontes de radiação equivalentes a equipamentos de radiografia intraoral, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os geradores de raios-X que operem com tensão máxima de 70 kV e com campos de irradiação inferiores a 50 mm × 40 mm.
Artigo 3.º — Deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária
Os titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária devem, consoante aplicável a esta prática, garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
Apresentação do pedido de registo da prática de operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária, bem como a sua renovação com a periodicidade de cinco anos;
Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, através da realização de testes de garantia de qualidade, de acordo com as especificações da regulamentação aplicável ou conforme determinado pela autoridade competente;
Providenciar a realização de testes de manutenção no prazo associado à garantia da eficácia do equipamento, de acordo com as especificações do fabricante;
Providenciar a realização de novos testes de manutenção de garantia de qualidade, sempre que ocorram alterações, ou em caso de substituição dos equipamentos;
Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e das práticas, bem como da organização interna para a proteção e segurança bem como garantir que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, bem como o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme fixados nos procedimentos de controlo prévio;
Informação aos trabalhadores expostos sobre os riscos das radiações associados ao seu trabalho, precauções e procedimentos de proteção a adotar;
Proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora;
Determinação de protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento;
Manutenção do equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à proteção contra radiações;
Adoção de medidas dirigidas à sensibilização de pessoas grávidas ou lactantes, bem como dos profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos ao público nos locais adequados;
Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º — Deveres dos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária
Os titulares que operem apenas as fontes de radiação no âmbito da medicina veterinária devem garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;
Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
Revisão periódica das condições de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;
Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;
Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Estabelecimento de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público;
Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de novembro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2025.
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