Portaria n.º 435/2025/1 — Estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde, Ambiente e Energia e Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.

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de 11 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições das autoridades competentes, das autoridades inspetivas ou autoridades fiscalizadoras para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do referido diploma, prevê-se a regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente e energia e da agricultura e pescas, dos deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.

Desta forma, torna-se necessário definir esses deveres, de forma a garantir um elevado nível de proteção e segurança radiológica, em consonância com as normas europeias e o regime jurídico nacional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação, e dos artigos 23.º, 25.º e 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária, com o objetivo de regulamentar as obrigações específicas destes titulares no âmbito da proteção radiológica, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A presente portaria é aplicável aos titulares que operem equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária, bem como aos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entendem-se como fontes de radiação equivalentes a equipamentos de radiografia intraoral, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os geradores de raios-X que operem com tensão máxima de 70 kV e com campos de irradiação inferiores a 50 mm × 40 mm.

Artigo 3.º — Deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária

Os titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária devem, consoante aplicável a esta prática, garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:

a)

Apresentação do pedido de registo da prática de operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária, bem como a sua renovação com a periodicidade de cinco anos;

b)

Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, através da realização de testes de garantia de qualidade, de acordo com as especificações da regulamentação aplicável ou conforme determinado pela autoridade competente;

c)

Providenciar a realização de testes de manutenção no prazo associado à garantia da eficácia do equipamento, de acordo com as especificações do fabricante;

d)

Providenciar a realização de novos testes de manutenção de garantia de qualidade, sempre que ocorram alterações, ou em caso de substituição dos equipamentos;

e)

Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e das práticas, bem como da organização interna para a proteção e segurança bem como garantir que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;

f)

Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, bem como o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;

g)

Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme fixados nos procedimentos de controlo prévio;

h)

Informação aos trabalhadores expostos sobre os riscos das radiações associados ao seu trabalho, precauções e procedimentos de proteção a adotar;

i)

Proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora;

j)

Determinação de protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento;

k)

Manutenção do equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à proteção contra radiações;

l)

Adoção de medidas dirigidas à sensibilização de pessoas grávidas ou lactantes, bem como dos profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos ao público nos locais adequados;

m)

Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º — Deveres dos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária

Os titulares que operem apenas as fontes de radiação no âmbito da medicina veterinária devem garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:

a)

Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;

b)

Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;

c)

Revisão periódica das condições de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;

d)

Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;

e)

Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f)

Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;

g)

Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

h)

Estabelecimento de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público;

i)

Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;

j)

Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de novembro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2025.

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