Portaria n.º 445/2025/2 — Autoriza a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais com a aquisição do serviço Contractor Logistic Support dos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais com a aquisição do serviço Contractor Logistic Support dos Targeting Pods Litening G4 do sistema de armas F-16, nos anos de 2026, 2027 e 2028.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade do sistema de armas F-16, nomeadamente dos Targeting Pods Litening G4;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis para o cumprimento das missões a que se destinam;

Considerando que o suporte logístico dos Targeting Pods G4 é indispensável à consecução do objetivo de manutenção imperiosa de uma prontidão operacional de 80 %, é preponderante a sua contratação numa base plurianual, garantindo estabilidade em todo o inerente processo, sendo avisado fazê-lo, dentro dos limites temporais legalmente previstos, para um período de 36 meses, entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028;

Considerando que a aquisição do serviço mencionado supra vai dar origem à celebração de um contrato cujos encargos orçamentais ocorrerão em mais do que um ano económico, e que não resulta de plano plurianual legalmente aprovado, carece de prévia autorização, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela setorial, a conferir por portaria conjunta;

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados, o seguinte:

1 - Autorizar a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais com a aquisição do serviço Contractor Logistic Support dos Targeting Pods Litening G4 do sistema de armas F-16, nos anos de 2026, 2027 e 2028, até ao montante máximo de 3 240 000 EUR (três milhões e duzentos e quarenta mil euros), isento da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior, são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Força Aérea, nos anos de 2026, 2027 e 2028, e que não podem exceder, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos da aplicação do IVA:

a)

Em 2026: 1 080 000 EUR (um milhão e oitenta mil euros);

b)

Em 2027: 1 080 000 EUR (um milhão e oitenta mil euros);

c)

Em 2028: 1 080 000 EUR (um milhão e oitenta mil euros).

3 - Estabelecer que os montantes fixados, para os anos de 2027 e 2028, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 da presente portaria, podem ser acrescidos do montante não executado nos anos anteriores.

4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de junho de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 4 de julho de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).