Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025 — Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2025-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.

Histórico de alterações JSON API

Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Elabore um estudo, a divulgar anualmente, de forma clara e acessível, sobre o atendimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) de cidadãos estrangeiros não residentes e o turismo de saúde, que quantifique os utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento legal, com informação desagregada, designadamente a caracterização do tipo de tratamento, serviços utilizados, países de origem e cobertura financeira existente, documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado, entidade financeira responsável, e situação de cobrança.

2 - Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes que permitam combater e contrariar os efeitos negativos deste fenómeno de forma estrutural.

3 - Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados com países terceiros, incluindo os custos totais para o SNS, os montantes reembolsados pelos países signatários, os montantes em dívida, o número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados.

4 - Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), abordando o impacto financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os montantes financiados pelos PALOP, bem como o fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais frequentemente prestados.

5 - Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros que acedem aos cuidados de saúde no SNS.

6 - Adote as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta matéria e reforço da monitorização por parte da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

7 - Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, promova a cobrança, por parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde não-emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde, válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a Unidade Local de Saúde (ULS) que o prestou, nomeadamente para um fundo próprio e plurianual, de forma a incentivar a cobrança.

8 - Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária e a integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo e a Autoridade Tributária, permitindo o cruzamento de dados e a verificação do estatuto do utente no momento da admissão, por forma a possibilitar a cobrança.

9 - Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de comprovada insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência.

10 - Apresente um relatório anual à Assembleia da República com os dados a que se referem os n.os1 e 2 e elenque as principais causas da dificuldade de cobrança, nos casos em que se aplique.

Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).