Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025 — Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia.

Histórico de alterações JSON API

A Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, veio estabelecer o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar, em curto prazo, ao seu país de origem, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho.

A proteção temporária permite conceder uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, numa situação de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia.

A 4 de março de 2022, a proteção temporária foi ativada pelo Conselho da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2022/382, em consequência da guerra vivida na Ucrânia após a invasão russa do seu território, tendo sido declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do disposto na Diretiva 2001/55/CE, que teve por efeito aplicar o regime da proteção temporária aos cidadãos deslocados da Ucrânia.

Nesta circunstância, tendo concluído que o elevado número de pessoas deslocadas na União que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto durar a guerra contra a Ucrânia, e que subsistem as razões para renovar a mencionada proteção temporária, o Conselho da União Europeia aprovou, através da Decisão de Execução (UE) 2024/1836, de 25 de junho de 2024, a prorrogação da proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382, até março de 2026.

Paralelamente, através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que tem por base a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição automática de proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.

Uma vez esgotadas as possibilidades legais de prorrogação deste regime ao nível nacional, tendo em conta os termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, tornou-se necessário alterar este diploma, por intermédio da Lei n.º 20-A/2025, de 26 de fevereiro, para permitir o cumprimento da Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024.

Nestes termos, e uma vez realizada a alteração legislativa referida, é agora necessário proceder a nova prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos pelo Estado português às pessoas deslocadas da Ucrânia.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 4 de março de 2026.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2025.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).