Portaria n.º 474/2025/1 — Sexta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sexta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos.

Histórico de alterações JSON API

de 29 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA), agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária.

No caso da taxa de segurança, encontra-se discriminada uma componente específica, prevista na alínea a) do artigo 49.º do referido diploma legal, que é distribuída pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelas forças e serviços de segurança empenhados na segurança daqueles espaços aeroportuários.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º, ambos do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as condições da comparticipação da ANAC e das forças e serviços de segurança e o prazo de entrega das importâncias cobradas às transportadoras aéreas ou aos operadores de aeronaves da referida componente da taxa de segurança são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Nessa sequência, a Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, fixou o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos e a Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, fixou o valor da distribuição da taxa de segurança pela agora ANAC, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA e noutras entidades gestoras aeroportuárias.

Na prática, tem-se verificado que o método de distribuição da taxa de segurança, fixado pelo artigo 3.º-A, aditado pela Portaria n.º 268-A/2023, de 23 de agosto, causa sérios constrangimentos à transferência dos montantes para as forças e serviços de segurança no último trimestre de cada ano.

Neste sentido, importa proceder à alteração da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, adotando um método de apuramento e distribuição da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos, em particular, no que concerne a dezembro de cada ano.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro, pela Portaria n.º 284/2017, de 26 de setembro, pela Portaria n.º 92/2022, de 9 de fevereiro, pela Portaria n.º 235/2022, de 12 de setembro, e pela Portaria n.º 268-A/2023, de 23 de agosto, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril

O artigo 3.º-A da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

[...]

1 - A ANAC procede, mensalmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte após o seu apuramento nos termos do número anterior, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.

3 - Relativamente a dezembro de cada ano, a ANAC transfere para as forças e serviços de segurança o valor equivalente à receita apurada no mês anterior.

4 - Na situação descrita no número anterior, a transferência deve ser realizada até à data-limite para a emissão de meios de pagamento, aplicável aos serviços da administração central, que vier a ser fixada no decreto-lei de execução orçamental.

5 - O montante da transferência apurado para o primeiro mês de cada ano económico é corrigido do diferencial entre o valor transferido nos termos do n.º 3 e o que resultar do apuramento efetivo da receita relativa a dezembro.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 23 de dezembro de 2025.

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