Lei n.º 48/2025 — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.
de 3 de abril
Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.
Artigo 2.º — Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 25 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
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