Declaração de Retificação n.º 49/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 3/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Regulamento n.º 3/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025.

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Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Regulamento n.º 3/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025, saiu com inexatidões, que assim se retificam:

Deve ser tido sem efeito o 1.º parágrafo do preâmbulo, por se tratar de um título e não um considerando.

No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«O Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, veio disciplinar, entre outras matérias, que as interfaces e os terminais de transporte público permitam o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros assim como promovam a intermodalidade e a clara e transparente informação aos passageiros.»

deve ler-se:

«O Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, veio disciplinar, entre outras matérias, que os terminais ou interfaces de transporte público devem permitir o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, assim como, promover a intermodalidade e a clara e transparente informação aos passageiros.»

Na alínea e) do preâmbulo, onde se lê:

«A definição clara de procedimentos de acesso destas infraestruturas promove uma concorrência não falseada e pode promover o investimento, podendo levar ao acréscimo de serviços de transporte às populações em diversas geográficas, e, em consequência, promover a coesão territorial e social;»

deve ler-se:

«A definição clara de procedimentos de acesso destas infraestruturas promove uma concorrência não falseada e pode promover o investimento, podendo levar ao acréscimo de serviços de transporte às populações em diversas áreas geográficas, e, em consequência, promover a coesão territorial e social;»

Na alínea p) do artigo 3.º, onde se lê:

«‘Terminais e Interfaces de transporte público de passageiros’, tal como definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019 e n.º 1 do artigo anterior.»

deve ler-se:

«‘Terminal ou Interface de transporte público de passageiros’, tal como definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019 e n.º 1 do artigo anterior.»

No n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê:

«Às decisões do Operador relativamente a um pedido de acesso a terminais e interfaces, enquanto edifícios, estabelecimentos e equipamentos abertos ao acesso do público em geral, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 11.º, 13.º, 59.º e n.º 1 do artigo 86.º Código do Procedimento Administrativo.»

deve ler-se:

«Às decisões do Operador relativamente a um pedido de acesso a terminais ou interfaces, enquanto edifícios, estabelecimentos e equipamentos abertos ao acesso do público em geral, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 11.º, 13.º, 59.º e n.º 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.»

No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:

«A autorização de acesso e utilização de interface ou terminal pode ser revogada pelo Operador, em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas na mesma, incluindo, mas não limitando, a não realização de serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.»

deve ler-se:

«A autorização de acesso e utilização do terminal ou interface pode ser revogada pelo Operador, em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas na mesma, incluindo, mas não limitando, a não realização de serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.»

No n.º 5 do artigo 17.º, onde se lê:

«Em caso de revogação da autorização nos termos previstos no n.º 2, que deve ser comunicada à AMT, ser indicada ao operador do serviço de transporte, uma paragem alternativa por forma a garantir que não há interrupções do funcionamento do serviço publico de transportes de passageiros, sempre que possível ou exequível.»

deve ler-se:

«Em caso de revogação da autorização, nos termos previstos no n.º 2, que deve ser comunicada à AMT, deve ser indicada ao operador do serviço de transporte, sempre que possível ou exequível, uma paragem alternativa por forma a garantir que não há interrupções do funcionamento do serviço publico de transportes de passageiros.»

No n.º 3 do artigo 19.º, onde se lê:

«Ao Operador é responsável pelo cumprimento integral do Regulamento.»

deve ler-se:

«O Operador é responsável pelo cumprimento integral do Regulamento.»

No artigo 20.º, onde se lê:

«As infrações ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos previstos no artigo 16.º, nas alíneas h) e i) do n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º, bem como nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º, todos do DL 140/2019, ainda que relativas a acesso a terminais e interfaces referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 no artigo 2.º do presente Regulamento.»

deve ler-se:

«As infrações ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos previstos no artigo 16.º, nas alíneas h) e i) do n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º, bem como nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º, todos do DL 140/2019, ainda que relativas a acesso a terminais ou interfaces referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 no artigo 2.º do presente Regulamento.»

No n.º 3 do artigo 23.º, onde se lê:

«Para além das informações mencionadas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, o Operador deve disponibilizar, em qualquer circunstância, no sítio da internet comunicado nos termos do artigo anterior, o Regulamento de acesso e utilização de interface ou terminal, assim como, todos os serviços públicos de transporte de passageiros disponíveis na infraestrutura e respetivos horários de partida.»

deve ler-se:

«Para além das informações mencionadas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, o Operador deve disponibilizar, em qualquer circunstância, no sítio da internet comunicado nos termos da alínea f) do n.º 1, o Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface, assim como, todos os serviços públicos de transporte de passageiros disponíveis na infraestrutura e respetivos horários de partida.»

No n.º 4 do artigo 23.º, onde se lê:

«Em caso de esgotamento da capacidade do terminal ou interface, o Operador deve proceder à divulgação dessa informação no respetivo sítio da internet, no prazo de 10 (dez) dias úteis e comunicá-la ao à AMT e ao IMT, acompanhada da respetiva prova documental, para efeitos de consideração na autorização de novos pedidos de autorização de serviços e monitorização do mercado.»

deve ler-se:

«Em caso de esgotamento da capacidade do terminal ou interface, o Operador deve proceder à divulgação dessa informação no respetivo sítio da internet, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e comunicá-la à AMT e ao IMT, acompanhada da respetiva prova documental, para efeitos de consideração na autorização de novos pedidos de autorização de serviços e monitorização do mercado.»

13 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Vitorino.

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