Declaração de Retificação n.º 496/2025/2 — Retifica erros materiais da Tabela Geral de Taxas (livro iii Urbanismo), do Código Regulamentar do Município de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Amarante
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica erros materiais da Tabela Geral de Taxas (livro iii Urbanismo), do Código Regulamentar do Município de Amarante.

Histórico de alterações JSON API

Dr. António Jorge Vieira Ricardo, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público que:

Considerando o facto de terem sido introduzidas alterações relevantes no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sobretudo as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e das portarias que viriam a ser publicadas em fevereiro;

Por força dessas alterações, houve também necessidade urgente de se proceder a alterações à tipificação dos atos sujeitos a pagamento de taxas e do quantum e fórmulas de cálculo a aplicar de forma a que não houvesse situações de facto que, devendo serem taxadas, não estavam tipificadas, mas também havendo harmonização entre o grau de complexidade de cada procedimento sujeito a controlo prévio e a correspetiva taxa e, da mesma forma, racionalizar o valor de cada taxa tendo em vista alguns objetivos estratégicos do Município de Amarante, tais como a captação de investimento e a fixação de pessoas.

Mercê da celeridade pretendida com o procedimento de alteração, não foi possível abarcar todo o leque de situações possíveis e, sobretudo, resultaram alguns erros de redação que podem conduzir a situações díspares daquelas que são o objetivo.

A Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 23 de abril de 2025, por proposta da Câmara Municipal de 1 de abril de 2025, deliberou aprovar a retificação de erros materiais do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas (livro iii - Urbanismo), do Código Regulamentar do Município de Amarante, nos seguintes termos:

No n.º 4 da secção vi do capítulo iv do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas, onde se lê «Vedações provisórias destinadas a vedar terrenos confinantes com a via pública - por metro linear ou fração e por ano» deve ler-se «(Revogado.)»;

No n.º 9.2 da secção v do capítulo ix do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas, onde se lê «Resposta à comunicação prévia de obras de urbanização, por cada fase» deve ler-se «Resposta à comunicação prévia de obras de edificação, por cada fase»;

No n.º 2.4 da secção v do capítulo ix do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas, onde se lê «Acresce, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido:» deve ler-se «Acresce, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido e os valores indicados nas alíneas infra, sendo que, quando sujeita a comunicação prévia, em face da comunicação, apenas o valor constante das alíneas seguintes:»;

No n.º 1.3 da secção vi do capítulo ix do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas, onde se lê «Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos» deve ler-se «Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio»;

No n.º 5.1.4 da secção xiii do capítulo ix do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas, onde se lê «Acresce, na legalização de obras de construção, reconstrução e ampliação, por m² de área destinada a:» deve ler-se «Acresce, na legalização de obras de construção, reconstrução e ampliação, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido e os valores indicados nas alíneas infra, sendo que, quando sujeita a comunicação prévia, em face da comunicação, apenas o valor constante das alíneas seguintes, por m2 de área destinada a:»;

No n.º 5.2 da secção xiii do capítulo ix do anexo vii/1 do Código Regulamentar do Município de Amarante - Tabela Geral de Taxas, onde se lê «Acresce ao montante previsto 5.1.4 nas obras de alteração ou conservação:» deve ler-se «Acresce ao montante previsto no n.º 5.1.4 nas obras de alteração, de demolição ou de conservação e ainda legalização de remodelação de terrenos:».

A tabela de taxas com as correções agora efetuadas encontra-se disponível no sítio institucional da Câmara Municipal de Amarante em

https://www.cm-amarante.pt/municipio/camara-municipal/impostos-e-taxas/.

5 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Vieira Ricardo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).