Portaria n.º 496/2025/2 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a proceder à…

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 77/2023, de 20 de fevereiro.

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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

No âmbito das suas atribuições, compete ao IGFSS, IP, as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do referido decreto-lei. Neste sentido, importa assegurar arrecadação de receita de valores devidos à segurança social através do sistema de pagamento de serviços disponibilizados pela rede Multibanco - pagamento de serviços/compras, sendo esta aquisição de serviços imprescindível e revestindo a mesma carácter corrente e contínuo.

De forma a cumprir os referidos objetivos, através da Portaria n.º 77/2023, de 20 de fevereiro, foi o IGFSS, IP, autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais e a realizar a despesa relativa à contratação de serviços de banco de apoio para arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras através da rede Multibanco (Multibanco Serviço Especial), para um período de 36 meses, pelo montante máximo global de 2 354 472,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, apresentando a seguinte distribuição plurianual:

Ano de 2022: 130 804,00 EUR;

Ano de 2023: 784 824,00 EUR;

Ano de 2024: 784 824,00 EUR;

Ano de 2025: 654 020,00 EUR.

Contudo, face ao hiato de tempo decorrido entre a instrução do pedido de autorização dos encargos plurianuais, efetuados nos termos da legislação em vigor, e a conclusão da tramitação do respetivo procedimento de contratação pública, bem como a incidência de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o contrato em causa apenas teve início em 16 de outubro de 2023, pelo montante global, inferior ao autorizado, de 1 582 922,45 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim, de forma a adequar os encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 77/2023, de 20 de fevereiro, à real execução do contrato, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal dos encargos plurianuais inicialmente autorizados.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;

E considerando que, nos termos do n.º 9 daquele artigo, a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não sejam ultrapassados o valor total da despesa autorizada e o período temporal de um ano económico no que concerne ao alargamento temporal da despesa dentro do período temporal já autorizado, sendo que, a reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a redução do valor dos encargos previstos na Portaria n.º 77/2023, de 20 de fevereiro, por conta do preço contratual que resultou do respetivo procedimento pré-contratual, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada ou o prazo de execução do contrato, somente se alargando o período temporal da despesa, sem que este alargamento temporal ultrapasse um ano económico;

Adicionalmente, nos termos do n.º 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais e a autorização deve ser conferida através de portaria.

À luz do n.º 11 do sobredito artigo 46.º, o disposto no mesmo artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social.

Neste contexto, importa, pois, assegurar as condições necessárias à execução integral da contratualização efetuada, mediante a reprogramação dos encargos.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual e, ainda, nos n.os8 a 11 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, no uso das competências que lhe foram delegadas, o seguinte:

1 - Fica o conselho diretivo do IGFSS, IP, autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 77/2023, de 20 de fevereiro, decorrentes do contrato n.º 23IN1001000100 celebrado no âmbito da aquisição de serviços de banco de apoio para arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras - Multibanco Serviço Especial, pelo período máximo de 36 meses, até ao montante máximo global de 1 582 922,45 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, repartidos da seguinte forma:

2022: 0,00 EUR;

2023: 92 526,69 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2024: 442 118,14 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2025: 585 365,85 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2026: 462 911,77 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

3 - Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, IP, nos anos indicados, na rubrica «D.02.02.24» com a classificação económica «Encargos com cobrança de receita».

4 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

18 de agosto de 2025. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.

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