Portaria n.º 50/2025/1 — Cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-20
Última atualização 2026-04-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-04-15, Portaria n.º 159/2026/1 — Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de…

Cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo.

Histórico de alterações JSON API

de 20 de fevereiro

A Linha + Interior Turismo, aprovada pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, foi criada com o objetivo de mobilizar os agentes do território com responsabilidade no seu desenvolvimento, e dinamizar projetos sustentáveis, que valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior.

Por sua vez, o Programa do XXIV Governo Constitucional veio também identificar o apoio aos territórios das regiões do interior como uma prioridade de atuação, aproveitando a especial aptidão do turismo para promover a coesão económica e social do território através de uma abordagem que permita consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o desenvolvimento socioeconómico dos mesmos.

Para além do reforço do apoio a esses territórios, que se promove através da presente portaria, entende-se que a ambição deve ser também a de promover a qualificação e a competitividade de todo o território nacional, assegurando às empresas do turismo uma envolvente de desenvolvimento de negócio mais favorável, independentemente do seu espaço de atuação, sem prejuízo de, tal como previsto na Agenda Acelerar a Economia, assegurar uma discriminação positiva aos territórios localizados nas zonas de baixa densidade.

Para além disso, face à importância de projetos integrados para a aceleração de dinâmicas de criação de valor, promove-se também a discriminação positiva deste tipo de projetos, através da criação de condições mais atrativas para o desenvolvimento de estratégias de eficiência coletiva, nomeadamente de base territorial.

Por outro lado, considerando que o turismo se tem afirmado como um instrumento vital para a prosperidade das populações, para a melhoria da sua qualidade de vida e para promoção da coesão territorial e social, assumindo um papel socializador e potenciador de prosperidade, é importante que o turismo promova, de forma clara, um equilíbrio nos territórios que constituem o seu espaço de desenvolvimento, tendo em vista consolidar uma competitividade onde o desenvolvimento económico se compatibiliza e integra plenamente com a equidade social e com a proteção ambiental.

Nesse contexto, entende-se ser este o espaço próprio e adequado para desenvolver o programa Turismo + Próximo, previsto na Agenda Acelerar a Economia, que tem como objetivo promover o papel do turismo para a prosperidade social dos destinos, enquanto agente de transformação, e, simultaneamente, de conservação da autenticidade, assim como evoluir para novos patamares de sustentabilidade que, baseados em valores culturais e naturais identitários favorecedores da coesão territorial e de novas dinâmicas competitivas, preconizem um paradigma de desenvolvimento turístico alicerçado na inovação social e no envolvimento ativo das comunidades locais.

Finalmente, incorpora-se neste diploma, também como importante fator de qualificação e de acréscimo de competitividade dos territórios, a dimensão do apoio e incentivo a projetos que promovam a gestão inteligente das cidades e territórios, conscientes de que o sucesso dessa gestão constitui um fator crítico para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo.

O processo de construção contínua de um modelo de turismo cada vez mais responsável e sustentável, capaz de gerar maior valor acrescentado, assenta, pois, cada vez mais, numa nova abordagem de aproveitamento e valorização de recursos, de ativos e de agentes presentes no território, enquanto fatores de desenvolvimento equilibrado e de acréscimo de competitividade e de produtividade.

Dada a profundidade das alterações que ora se introduzem ao regime resultante da Linha + Interior Turismo, que a transformam num forte instrumento integrado de verdadeira transformação e qualificação de todo o território nacional, por via do turismo, entende-se pertinente, por um lado, revogar a Linha + Interior Turismo e, por outro, aprovar um novo instrumento jurídico, criando o programa Crescer com o Turismo.

Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É criado o programa Crescer com o Turismo, que se rege pelo regulamento constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º — Norma revogatória e disposição transitória

1 - Com a aprovação do programa Crescer com o Turismo, através da presente portaria, é revogado o Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, e respetiva regulamentação, que criou e regulamentou a Linha + Interior Turismo.

2 - A revogação a que se refere o número anterior não prejudica a análise e decisão, de acordo com o respetivo quadro regulamentar, das candidaturas já apresentadas à Linha + Interior Turismo, assim como a execução dos respetivos projetos aprovados nos termos regulamentares vigentes à data da sua aprovação.

3 - Aos projetos aprovados na Linha + Interior Turismo aplica-se, no que diz respeito ao início dos projetos, a disciplina normativa constante da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 6.º do Regulamento em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026 ou após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 17 de fevereiro de 2025.

ANEXO — REGULAMENTO DO PROGRAMA CRESCER COM O TURISMO

Artigo 1.º — Objeto e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo, que se destina a dinamizar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que contribuam para a qualificação e desenvolvimento sustentável dos territórios, por via do turismo, garantindo novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, e promovendo maior prosperidade social dos destinos.

2 - O programa Crescer com o Turismo é aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo da discriminação positiva dos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «territórios de baixa densidade» as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela Deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade da União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso, que fazem parte integrante do município de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º — Dotação orçamental

1 - A dotação disponível global para financiamento do presente programa é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), com recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., dos quais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título não reembolsável e os demais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título reembolsável, nos termos e condições definidas no presente Regulamento.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, por recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º — Entidades beneficiárias

1 - São entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente aquelas que tenham por missão o desenvolvimento dos territórios e das comunidades locais, que se proponham desenvolver os projetos previstos no presente Regulamento.

2 - São ainda entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo as seguintes entidades:

a)

Entidades nacionais da economia social que sejam instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, em funcionamento há mais de três anos;

b)

Micro, pequenas ou médias empresa (PME), desde que integradas nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas estratégias de eficiência coletiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.

Artigo 4.º — Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis no programa Crescer com o Turismo os projetos que tenham por objetivo:

a)

Reforçar a competitividade turística dos territórios e acrescentar-lhes valor através da valorização e regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da redução da sua vulnerabilidade face aos efeitos das alterações climáticas, do incremento das condições de acessibilidade física e comunicacional da oferta, assim como através do desenvolvimento de redes integradas de oferta e de produtos turísticos que demonstrem elevado potencial de criação de valor;

b)

Promover a gestão inteligente das cidades e dos territórios que, nomeadamente, assegure o conhecimento do território, a gestão dos respetivos fluxos, o incremento dos níveis de conectividade que permita assegurar uma gestão integrada dos ativos e recursos existentes no território, e a promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável;

c)

Fomentar o desenvolvimento de projetos de inovação social, com valor para o turismo, que promovam modelos de desenvolvimento social cada vez mais sustentáveis nos destinos turísticos, com impacto positivo nos territórios e nas comunidades locais, e com potencial de promover continuamente o turismo como fator de inclusão e coesão social.

2 - No âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do número anterior, são nomeadamente enquadráveis:

a)

Projetos de valorização do património histórico e cultural, incluindo a criação e promoção de espaços e polos culturais, oficinas de tradição e de promoção da produção local;

b)

Projetos de valorização do património natural, nomeadamente através de programas que promovam a conservação da natureza, a preservação da paisagem, a educação ambiental, a monitorização do uso dos espaços naturais, assim como a certificação dos destinos;

c)

Projetos que promovam a regeneração urbana de bairros históricos e de bairros degradados, assim como o desenvolvimento de programas que promovam a proteção e valorização das lojas com história;

d)

Projetos que tenham em vista a promoção do turismo regenerativo, assim como o desenvolvimento de um turismo de base comunitária e iniciativas de voluntariado com impacto ambiental, social ou cultural positivo;

e)

Projetos que visem a qualificação e formação em turismo de pessoas ou grupos de pessoas socialmente vulneráveis, tendo nomeadamente em vista a sua integração no mercado de trabalho;

f)

Desenvolvimento de projetos multiculturais, que incentivem a plena integração social e que promovam o multiculturalismo como forma de enriquecimento da sociedade.

Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes:

a)

Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;

b)

Disporem de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

c)

Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

d)

Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do projeto face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos ao Turismo de Portugal, I. P., sempre que solicitado;

e)

Encontrarem-se legalmente constituídas;

f)

Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, não possuírem, à data da candidatura, mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, do Programa Transformar Turismo ou da Linha + Interior Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro, e pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, ou ainda no âmbito do presente diploma, entendendo-se por «projeto concluído» aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - No caso de empresas, são ainda condições de elegibilidade:

a)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

b)

Possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura ou, em caso negativo, possuírem uma situação líquida positiva à data da apresentação da candidatura, demonstrada por declaração de um contabilista certificado;

c)

Deterem a correspondente certificação eletrónica atualizada enquanto PME, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

d)

Não terem, nos últimos 12 meses, sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, ou beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidades dos projetos as seguintes:

a)

Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas definidas na estratégia nacional e nas estratégias regionais de desenvolvimento do turismo;

b)

Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

c)

Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 9 meses após a data da contratualização do apoio financeiro, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte;

d)

Demonstrarem, até à assinatura do Termo de Aceitação, nos casos em que os projetos sejam abrangidos por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia, devendo, em ambos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;

e)

Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;

f)

No caso de projetos promovidos por empresas, demonstrarem ser económica e financeiramente viáveis;

g)

No desenvolvimento dos caminhos da fé, encontrarem-se os Caminhos de Santiago devidamente certificados ou em vias de o serem, e os Caminhos de Fátima encontrarem-se reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura (CNC);

h)

No desenvolvimento de percursos cicláveis e pedestres, encontrarem-se os mesmos reconhecidos como ecopistas pela IP Património;

i)

Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo competente que demonstre o alinhamento do projeto com a estratégia regional de desenvolvimento do turismo definida para a respetiva região.

2 - O prazo máximo para início da execução do projeto a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, e por um prazo não superior a seis meses, se for demonstrada a existência de motivo devidamente fundamentado e aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º — Critérios de seleção

1 - Na avaliação dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

a)

Relevância - contributo do projeto ou da iniciativa para o reforço da competitividade turística do território de implementação do projeto e para o desenvolvimento económico e social local e regional;

b)

Inovação - grau de diferenciação da proposta de valor associada ao projeto, assim como a sua adequação à procura e a necessidades detetadas, novas ou já existentes;

c)

Sustentabilidade - contributo para o reforço da sustentabilidade dos territórios, nas dimensões económica, social e ambiental, promovendo uma gestão do território que promova a redução do consumo de recursos, e que seja inclusiva e geradora de benefícios para as comunidades;

d)

Dinâmica territorial - inserção do projeto em redes de oferta integrada, ou mesmo já em estratégias de eficiência coletiva, e capacidade do mesmo em gerar externalidades positivas.

2 - Na avaliação dos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

a)

Relevância - contributo para a resolução de problemas ou desafios, atuais ou futuros, do setor do turismo e para o reforço da sua sustentabilidade com foco na vertente social, assim como contributo para a satisfação de aspirações ou necessidades dos sistemas sociais, novas ou já existentes;

b)

Inovação - grau de diferenciação da proposta de valor associada ao projeto;

c)

Envolvimento das comunidades - nível de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da ação, iniciativa ou projeto;

d)

Dinâmicas colaborativas - capacidade de mobilização de ideias, capacidades e recursos e de criação ou reforço de parcerias e colaborações entre entidades, para o desenvolvimento de redes de oferta e de cadeias de valor que permitam ganhos de escala e de eficiência.

3 - A cada um dos critérios a que se referem os números anteriores é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

4 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 12 pontos.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a)

Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b)

Obras de construção e de adaptação;

c)

Aquisição de bens e de equipamentos;

d)

Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos, numa escala supramunicipal;

e)

Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado, numa escala supramunicipal;

f)

Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software, no âmbito, nomeadamente, da monitorização de fluxos, da gestão de reservas, da promoção de uma mobilidade suave, assim como da melhoria da experiência turística;

g)

Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

h)

Suportes informativos e/ou de comunicação, preferencialmente digitais, multi-idiomas, incluindo o desenvolvimento de conteúdos, website, sinalética e ferramentas tecnológicas de apoio à experiência turística, desde que garantindo a acessibilidade a pessoas com limitações sensoriais;

i)

Despesas com ações associadas a capacitação e qualificação de recursos humanos, sempre que as mesmas não possam, justificadamente, ser promovidas diretamente pelo Turismo de Portugal, I. P., através das suas escolas de hotelaria e turismo;

j)

Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

k)

Obtenção de certificações na área da qualidade, sustentabilidade e acessibilidade, e respetivos procedimentos de adequação das organizações;

l)

Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;

m)

Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;

n)

Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

Artigo 9.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas a realizar com:

a)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b)

Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c)

Trabalhos da entidade beneficiária para ela própria, observando-se o disposto no número seguinte;

d)

Pagamentos em numerário num quantitativo unitário superior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

e)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;

f)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

g)

Juros e encargos financeiros;

h)

Fundo de maneio;

i)

Publicidade corrente.

Artigo 10.º — Aquisições de bens e serviços

1 - Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento, e a entidades com capacidade para o efeito;

b)

Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.

2 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 11.º — Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através do preenchimento de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., podem ser abertos avisos de concurso específicos ao programa Crescer com o Turismo, devendo dos mesmos constar informação relativa às entidades beneficiárias, às tipologias de projeto a apoiar, à respetiva dotação orçamental, às condições de elegibilidade e de atribuição do financiamento, incluindo majorações, assim como aos critérios de seleção das operações.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de submissão da candidatura ou, no caso do n.º 2 do presente artigo, a contar do final do prazo definido no aviso específico e/ou temático ou no convite.

5 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.

Artigo 12.º — Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro, ponderado todo o dossier de candidatura, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pelo beneficiário, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

3 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

4 - Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo competentes.

Artigo 13.º — Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir corresponde à aplicação de uma taxa base de 60 % sobre as despesas elegíveis.

2 - À taxa base de comparticipação referida no número anterior acrescem as seguintes majorações:

a)

20 %, no caso dos projetos que se localizem, na maioria do respetivo investimento, em territórios de baixa densidade;

b)

10 % no caso de projetos integrados em estratégias de eficiência coletiva aprovadas no contexto do desenvolvimento do Portugal 2030 pelas respetivas autoridades regionais com competência para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite máximo de apoio, a título não reembolsável, é de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade, com exceção dos casos em que a entidade beneficiária revista a natureza de empresa, circunstância em que o valor máximo do apoio, a título não reembolsável, é de € 200 000 (duzentos mil euros).

4 - A solicitação da entidade promotora da candidatura, os limites a que se refere o número anterior podem ser excedidos, sendo a parcela de apoio financeiro que os exceda integralmente concedida sob a forma reembolsável, até ao limite de € 1 000 000 (um milhão de euros), com um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.

Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a)

Executarem o projeto nos termos e prazos fixados no Termo de Aceitação;

b)

Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c)

Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d)

Procederem à publicitação do apoio financeiro concedido, nos termos definidos pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e)

Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;

f)

Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida com o apoio financeiro recebido;

g)

Manterem a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h)

Manterem um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i)

Serem titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;

j)

Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 15.º — Anulação do Termo de Aceitação

1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a)

Desafetação do objeto da candidatura à atividade prevista, sem autorização prévia do Turismo de Portugal, I. P., no decurso dos primeiros 10 anos após comunicação da decisão final sobre a concessão do apoio;

b)

Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura ou das obrigações legais e contratuais;

c)

Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer dos demais beneficiários no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.

2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário, acrescido dos juros calculados à taxa de juros de mora legal, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.

Artigo 16.º — Acompanhamento, controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a)

Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada por um revisor oficial de contas ou contabilista certificado, ou, no caso de entidade pública, pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;

b)

Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, em conjugação com análise do relatório a que se refere a alínea j) do artigo 14.º da presente portaria.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 17.º — Cumulação de apoios

Os apoios a conceder no âmbito do presente programa não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com outros apoios da mesma natureza e com o mesmo fim.

Artigo 18.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

No caso dos incentivos a empresas previstos no presente Regulamento, os mesmos respeitam o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

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