Portaria n.º 502/2025/2 — Autoriza o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., a ­proceder à repartição de encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Gestão da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., a ­proceder à repartição de encargos para a concretização da execução de empreitada e serviços ­conexos, enquadrados no projeto 17795, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Histórico de alterações JSON API

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constituiu uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

Com o objetivo de executar o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Neste contexto, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituiu-se como beneficiário intermediário para a Componente C1-SNS do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Na qualidade de beneficiário final, o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de projeto enquadrado na reforma RE-03 - Conclusão Reforma Modelo Governação dos H. Públicos e no investimento C01-i04 - Modernização e renovação de áreas hospitalares e equipamentos, integrado na submedida «Construção/Renovação de instalações».

O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., identificou a necessidade de promover procedimentos pré-contratuais para a concretização da execução de empreitada e serviços conexos, enquadrados no projeto 17795, prevendo uma despesa no montante máximo de 1 007 000,00 € (um milhão e sete mil euros), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a realizar nos anos económicos de 2025 e de 2026.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, no uso da competência delegado pela alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 1 007 000,00 € (um milhão e sete mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes dos procedimentos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

Em 2025: 514 900,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2026: 492 100,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., referentes aos anos indicados nos termos do contrato assinado.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de agosto de 2025. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).