Portaria n.º 51/2025/1 — Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2025.
de 21 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., e pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional. Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2025.
Artigo 2.º — Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 13 de fevereiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 18 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 19 de fevereiro de 2025.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
| País | Fator de correção cambial(%) |
|---|---|
| China | 8,38 |
| Colômbia | 2,53 |
| Cuba | 8,14 |
| Emirados Árabes Unidos | 3,83 |
| Estados Unidos da América | 8,14 |
| Guiné-Bissau | 13,81 |
| Hungria | 6,40 |
| Israel | 5,27 |
| Macau | 5,51 |
| Malásia | 5,59 |
| México | 0,23 |
| Moçambique | 15,51 |
| Namíbia | 5,06 |
| Palestina | 5,27 |
| Peru | 12,5 |
| Polónia | 6 |
| Qatar | 4,07 |
| Quénia | 12,21 |
| Rússia | 15,23 |
| Singapura | 11,99 |
| Suíça | 15,22 |
| Tailândia | 11,44 |
| Timor-Leste | 8,14 |
| Tunísia | 6,89 |
| Uruguai | 4,04 |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).