Decreto-Lei n.º 51/2025 — Alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Decreto-Lei n.º 51/2025
de 27 de março
O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de desenvolver um processo de dignificação e valorização profissional e remuneratória, procurando recuperar a atratividade das carreiras de forma a garantir serviços de proteção civil eficazes, que contribuam para o bem-estar das comunidades, e adequados à prevenção e socorro aos riscos e necessidades específicas dos cidadãos.
Atendendo a esse compromisso, o Governo iniciou, junto das estruturas sindicais representativas dos bombeiros profissionais da administração local, um processo de negociação coletiva, tendo em vista a valorização da carreira dos bombeiros sapadores.
O presente decreto-lei reflete o sucesso dessa negociação, promovendo uma alteração da tabela remuneratória e a atribuição de um novo suplemento de condição de bombeiro sapador, visando cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a exigência de prontidão de comparência, características da atividade destes profissionais.
Em paralelo, procede-se ao reposicionamento remuneratório, em 2027 e 2028, de todos os profissionais que tenham, no mínimo, 10 anos de exercício de funções.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 18.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Artigo 3.º
Bombeiros profissionais
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
[...]
Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Suplemento de condição de bombeiro sapador
1 - Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 - Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
3 - Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria;
A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
4 - Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tarefas dos bombeiros sapadores;
Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica, ou originada pelo horário em que é prestada a função;
Prontidão de comparência para prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público.
5 - A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:
O combate a incêndios e ações de vigilância;
O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
O socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
6 - O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.»
Artigo 4.º — Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
Artigo 7.º — Reposicionamento remuneratório
1 - Em 1 de janeiro de 2027 e em 1 de janeiro de 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 - O reposicionamento referido no número anterior ocorre no mês seguinte ao mês em que os bombeiros perfaçam os 10 anos de antiguidade nas funções, com prejuízo dos pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho, salvaguardando-se a devida progressão que deva ocorrer a 1 de janeiro de 2027 ou a 1 de janeiro de 2028.
Artigo 8.º — Norma revogatória
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Anexo I — (a que se refere o artigo 4.º)
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Chefe principal | n) | 30 | 32 | 34 | 36 | 39 | ||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| Chefe de 1.ª classe | n) | 24 | 26 | 28 | 30 | 32 | ||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Chefe de 2.ª classe | n) | 20 | 22 | 24 | 26 | 28 | 30 | |
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe principal | n) | 18 | 20 | 22 | 24 | 26 | 28 | |
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe de 1.ª classe | n) | 16 | 18 | 20 | 22 | 24 | 26 | |
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe de 2.ª classe | n) | 14 | 16 | 18 | 20 | 22 | 24 | |
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| Bombeiro sapador | n) | 9 | 12 | 14 | 16 | 18 | 20 | 22 |
Anexo II — (a que se refere o 5.º)
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Chefe principal | n) | 31 | 33 | 35 | 37 | 40 | ||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| Chefe de 1.ª classe | n) | 25 | 27 | 29 | 31 | 33 | ||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Chefe de 2.ª classe | n) | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | 31 | |
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe principal | n) | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | |
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe de 1.ª classe | n) | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | |
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe de 2.ª classe | n) | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | |
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| Bombeiro sapador | n) | 10 | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 |
Anexo III — [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º]
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Chefe principal | n) | 29 | 31 | 33 | 35 | 38 | ||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| Chefe de 1.ª classe | n) | 23 | 25 | 27 | 29 | 31 | ||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Chefe de 2.ª classe | n) | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | |
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe principal | n) | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | |
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe de 1.ª classe | n) | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | |
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| Subchefe de 2.ª classe | n) | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | |
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| Bombeiro sapador | n) | 8 | 11 | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 |
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