Portaria n.º 513/2025/2 — Alteração das taxas devidas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pelas empresas de seguros…

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração das taxas devidas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros ou de resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros.

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O n.º 1 do artigo 38.º dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, prevê que são devidas taxas a esta autoridade pelas empresas de seguros, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, pelos mediadores de seguros ou de resseguros e pelas entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, sem prejuízo de outras contribuições ou taxas que venham a ser fixadas por lei.

A Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março, concretiza o regime destas taxas, definindo a incidência subjetiva e objetiva, o montante, a periodicidade e eventuais isenções ou reduções.

Com a evolução do enquadramento legal europeu e nacional, foram cometidas à ASF novas competências e alargado o âmbito subjetivo e objetivo da sua ação, o que determina um reforço de recursos para o exercício das mesmas.

Estudos sobre o financiamento da ASF evidenciaram que as taxas de supervisão cobradas sobre a produção dos ramos «Não Vida» subvencionam a generalidade da atividade da ASF, incluindo a relativa aos seguros do ramo «Vida» e aos fundos de pensões.

Torna-se, assim, necessário rever as percentagens das taxas aplicáveis nos termos da Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março, assegurando-se uma repartição mais equilibrada e proporcional entre todos os segmentos supervisionados.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, ouvidas a ASF, a Associação Portuguesa de Seguradores e a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março, que fixa as taxas devidas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros ou de resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros.

Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março

Os artigos 5.º e 9.º da Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Sobre a receita determinada nos termos do artigo anterior são aplicadas as seguintes percentagens:

a)

0,078 % relativamente aos seguros diretos do ramo «Vida»;

b)

[...]

Artigo 9.º — [...]

Sobre as contribuições determinadas nos termos do artigo anterior é aplicada a percentagem de 0,078 %.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

3 de setembro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

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