Lei n.º 52/2025 — Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o…

Tipo Lei
Publicação 2025-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

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de 7 de abril

Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;

g)

[Atual alínea f).]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

[...]

3 - [...]

Artigo 31.º — [...]

1 - [...]

a)

O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...].»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 28 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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