Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2025 — Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e realizar a despesa com a aquisição de serviços de impressão e fecho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e realizar a despesa com a aquisição de serviços de impressão e fecho de correspondência, nos anos de 2025 a 2028, e a assunção de respetivos compromissos plurianuais.
Os equipamentos de impressão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que asseguram a produção da correspondência a enviar aos contribuintes, após 20 anos de operação ao serviço da AT começaram a ser descontinuados desde janeiro de 2025, conforme foi comunicado pelo fabricante. Existe assim a necessidade imperiosa de reformulação do parque de impressão e fecho de documentos atualmente em exploração, por obsolescência tecnológica dos equipamentos e pelo esgotamento da sua capacidade de manutenção, designadamente pela inexistência de peças de substituição e descontinuação dos toners.
Assim, foi elaborado um estudo e modelo de negócio, onde se colocaram a cotejo dois cenários possíveis para o futuro da impressão e fecho de documentos, que passava pela aquisição de novos equipamentos, impressoras e envelopadoras, ou pela externalização do serviço.
Da análise dos dois cenários propostos, a decisão recaiu no sentido da externalização do serviço, contemplando as atividades rotineiras e de elevado grau de normalização, a ser prestado por uma empresa externa, considerando que a opção de externalização do serviço de impressão e fecho de documentos é aquela que melhor se alinha com a orientação estratégica da AT, nomeadamente no que concerne com a desmaterialização do processo de notificações e comunicações.
Nesse sentido, importa agora materializar a decisão através do lançamento de um procedimento aquisitivo, por um período de 36 meses, para os anos de 2025 a 2028, no montante máximo global de € 4 353 373,05, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Considerando o valor estimado da despesa a realizar e que se prefigura que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar se repartirão em mais de um ano económico, torna-se, para o efeito, ainda necessário obter a respetiva autorização para a assunção dos compromissos plurianuais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 20.º e 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de impressão e fecho de correspondência, por um período de 36 meses, para os anos de 2025 a 2028, no montante máximo global de € 4 353 373,05, ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais, referidos no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2025 - € 1 088 343,26;
2026 - € 1 451 124,35;
2027 - € 1 451 124,35;
2028 - € 362 781,09.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 a 2028, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens, do orçamento da AT, referentes aos anos indicados.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a praticar no âmbito do procedimento previsto na presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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