Lei n.º 55/2025 — Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação…

Tipo Lei
Publicação 2025-04-28
Última atualização 2026-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2026-06-11, Declaração de Retificação n.º 504/2026/2 — Retificação do júri do concurso para professor…

Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

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10 - É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III — REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Artigo 7.º — Regime de exercício de funções

1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador.

3 - O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de acordo com a entidade.

4 - Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 - Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

6 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

7 - Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

8 - No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV — AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Artigo 8.º — Princípios e regras gerais

1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a aprovar por cada entidade.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores da entidade contratante.

4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado em funções públicas.

5 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a)

A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b)

A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a)

Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b)

Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c)

Consideração da especificidade de cada área científica;

d)

Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e)

Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f)

Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante;

g)

Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h)

Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i)

Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j)

Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k)

Previsão da audiência prévia dos interessados;

l)

Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

m)

Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito público.

Artigo 9.º — Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a)

A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b)

A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 - A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º — Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

3 - O regulamento pode prever ainda um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de regime remuneratório.

Artigo 11.º — Remuneração

1 - O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

CAPÍTULO V — OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS

Artigo 12.º — Investigadores doutorados visitantes

1 - Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ainda ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.

2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 - O convite deve ser:

a)

Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b)

Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c)

Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 - O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e mantidos de acesso público pela instituição contratante.

5 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

6 - Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

8 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os1, 3 e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º — Investigadores doutorados convidados

1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.

2 - A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 - Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 14.º — Investigadores doutorandos

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 - Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

Artigo 15.º — Assistente de investigação

1 - As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.

2 - Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 - Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 - A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 - Os assistentes de investigação são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI — REGULAMENTAÇÃO

Artigo 16.º — Regulamentação

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º — Técnicos superiores doutorados que exercem funções da carreira de investigação científica

1 - Compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com os membros do Governo que tutelam as várias entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), a abertura dos concursos para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados, no prazo de três meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertencem e que à data da publicação do presente regime nesta exerçam funções, previamente comprovadas pelo conselho científico da instituição onde as exercem.

2 - Estas funções são seguidamente avaliadas por uma comissão independente, constituída por três membros externos à instituição, a qual determina a abertura de todos os concursos, tendo em consideração:

a)

O conteúdo funcional de cada categoria, constante do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b)

As funções efetivamente desempenhadas;

c)

O curriculum vitae.

3 - Os mapas de pessoal das instituições são automaticamente ajustados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.

4 - Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado desde o momento em que os técnicos superiores doutorados passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição a que pertence.

5 - O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores doutorados dos Laboratórios do Estado, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., das instituições do ensino superior e de outras entidades do SCTN que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

Artigo 2.º — Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à aplicação do presente regime transitório.

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